I- A atribuição do direito ao uso de parcelas dominiais, nos termos do art.18, n.1 do D.L. n. 468/71, de 5 de Novembro, implica a transferência do direito de utilização exclusivo daquelas parcelas para a pessoa beneficiada, mantendo a entidade licenciante a gestão das mesmas parcelas enquanto que na concessão de exploração do domínio a Administração transfere para o concessionário os seus direitos de gestão, assumindo aquele a gestão do serviço por sua conta e risco.
II- A atribuição por meio de licença do direito ao uso privativo do domínio, nos termos referidos em I), tem a natureza de acto precário, não constitutivo de direitos, e por isso, sujeito a nova regulamentação jurídica da matéria compatível com o interesse público.
III- Nas áreas portuárias de prestação de serviço público, a que alude a al. c) do art. 2 do DL n. 298/93, de 28 de Agosto, salvo as excepções referidas no n. 4 do art. 3 e n. 2 do art. 7 do mesmo diploma legal, só podem efectuar prestação ao público de actividade de movimentação de cargas empresas de estiva, como tais licenciadas pela respectiva autoridade portuária de acordo com o disposto nos arts. 8 a 18 e 26 e segs. do citado D.L. n. 298/93.
IV- Sendo a providência de intimação para um comportamento sido requerida contra empresa enquanto concessionária de serviços públicos, que não é, falece o requisito de legitimação previsto no art. 86 n. 1, da LPTA para a utilização de tal meio acessório, que, assim, deve ser indeferido.