Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A… contra o acto de avaliação efectuado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, em 1 de Março de 1989, referente à fracção autónoma designada pela letra “S” - Garagem de Recolha, com entrada pelo nº … da Avenida …, com a designação de Lote A da cidade da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 594, do Livro B-2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da avaliação do imóvel sito na Av. … n° …, … e … na Amadora.
IIª) - Afirma a douta sentença recorrida que o Impugnante, na qualidade de proprietário, tinha legitimidade para impugnar o acto de avaliação, razão pela qual deveria ter sido notificado do resultado da avaliação.
IIIª) - Resulta do preceituado no § 1° do artº 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 764/75, de 31/12, que tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, como é o caso dos autos, a avaliação de todo o conjunto será notificado ao respectivo administrador.
IVª) - Deste modo, encontra-se inequivocamente demonstrado nos autos que a presente Impugnação é intempestiva, como de resto foi suscitado pelo DMMP.
Vª) - A manter-se na ordem jurídica, a sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação da norma vertida no artº. 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n° 764/75, de 31/12,
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) Em 9 de Outubro de 1979 foi apresentada na Repartição de Finanças da Reboleira, por B…, a declaração m/129 para inscrição na matriz do prédio sito na Avenida … n° …, … e …, na Amadora - Cfr. Informação a fls. 56 e documento a fls. 102 a 105;
b) Em 22 de Dezembro de 1981 o ora Impugnante celebrou escritura de "Permuta", por força da qual recebeu propriedade da fracção autónoma designada pela letra "S", Garagem de Recolha, com entrada pelo n° …, da Avenida …, que faz parte do prédio urbano sito na Avenida …, n° …, com a designação de Lote A, da cidade da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 594, do Livro B-2 - Cfr. documento a fls. 10 a 15, não impugnado;
c) O prédio referido na alínea a) foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, em l de Março de 1989, que lhe fixou o respectivo rendimento colectável - Cfr. Informação a fls. 56 e 57 e documento a fls. 102 a 105;
d) Em 4 de Maio de 1990, através dos ofícios n°s 3074 e 3075, foram os Administradores do prédio referido em a), que antecede, notificados do resultado da avaliação a que se refere a alínea anterior, por cartas registadas com aviso de recepção, tendo os respectivos avisos sido devolvidos devidamente assinados - cfr. Informação a fls. 56 e segs. e documentos a fls. 91 e 91 v;
e) Em 3 de Março de 1994 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 5.
5. A questão em apreciação no presente recurso é a de saber se o artº 278º do CCPIAA exigia, em caso de avaliação de imóvel em propriedade horizontal em todo o conjunto, a notificação do respectivo resultado a cada um dos condóminos das respectivas fracções ou se bastaria a notificação ao respectivo administrador.
A sentença recorrida entendeu que era necessária a notificação dos proprietários das fracções, louvando-se no artº 278º do CCPIIA segundo o qual “O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificada aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo”.
A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que, em face da redacção dada ao referido artº 278º pelo Decreto-Lei nº 764/75, de 31 de Dezembro, o resultado da avaliação apenas tinha de ser notificado ao administrador do condomínio, o que efectivamente ocorreu em 04.05.1990. Deste modo, tendo a impugnação sido deduzida apenas em 03.03.1994 é intempestiva.
5.1. Conforme resulta da alínea c) do probatório supra, o prédio constituído em regime de propriedade horizontal (e não apenas a fracção do recorrido) foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, em 1 de Março de 1989, tendo-lhe esta fixado o respectivo rendimento colectável.
Do resultado desta avaliação foram notificados os Administradores do mesmo prédio por ofícios nºs 3074 e 3075, de 4 de Maio de 1990 (alínea d) do mesmo probatório).
Estava nessa data em vigor o artº 278º do CCPIIA, na redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 764/75, de 31 de Dezembro, que estabelecia o seguinte:
“O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo, e quando a notificação for feita por carta ou postal registado, com aviso de recepção, poderá a despesa ser feita por conta da verba do expediente, para ser ulteriormente abonada por folha a processar.
§ 1º - Tratando-se de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, a avaliação de todo o conjunto será notificado ao respectivo administrador, havendo-o, e, neste caso, poderá o resultado ser impugnado ou ser requerida segunda avaliação no prazo de oito dias, decorrido o de vinte dias de dilação. Não existindo administrador, proceder-se-á à notificação de cada um dos condóminos, a qual, neste caso, respeitará apenas à parte de cada um no condomínio.”
Da leitura deste preceito resulta então que, estando o prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e sendo avaliado em todo o seu conjunto, o resultado da avaliação deveria ser apenas notificado ao administrador, o qual podia impugnar o resultado ou requerer segunda avaliação (parágrafo 1º supra transcrito).
Não existindo administrador, referia o segundo período do mesmo parágrafo, que se procederia à notificação de cada um dos condóminos, a qual, neste caso, respeitaria apenas à parte de cada um no condomínio.
Deste modo, “a contrario”, parece poder concluir-se que não seria necessária, nem obrigatória, a notificação do resultado da avaliação aos proprietários das fracções, existindo administrador do condomínio.
Pelas razões que se adiantarão, não pode aceitar-se tal entendimento.
5.2. Á data da alteração introduzida no citado artº 278º pelo Decreto-Lei nº 764/75, de 31 de Dezembro, estava em vigor o artº 268º da Constituição com a seguinte redacção:
“1. A Administração Pública será estruturada de modo a aproximar os serviços das populações, a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio das organizações populares de base ou de outras formas de representação democrática, e a evitar a burocratização.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.
3. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
Assim, não existia ainda norma constitucional expressa a considerar a obrigatoriedade de notificação aos interessados dos actos administrativos lesivos de interesses ou direitos seus legalmente protegidos.
Porém, após a revisão operada neste artigo pelo artº 200º da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, o mesmo ficou com um nº 2 com a seguinte redacção:
“2. Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Assim sendo, após a referida alteração, passou a existir uma incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artº 278º do CCPIIA, na redacção acima transcrita, e o nº 2 do artº 268º da Constituição, na interpretação dada pela Fazenda Pública ao artº 278º citado da Fazenda Pública, ora recorrente.
Então qual a consequência jurídica a retirar de tal incompatibilidade?
O artº 293º da Constituição à data da revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, estabelecia o seguinte:
“O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.”
Sendo assim, o referido artº 278º, parágrafo 1º, deve ser interpretado em conformidade com a nova redacção do artº 268º, nº 2 da Constituição, impondo-se obrigatoriamente a notificação do resultado da avaliação aos proprietários das fracções avaliadas, em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal.
No caso concreto dos autos estamos em presença de avaliação de fracção autónoma, acto com enormes consequências para o contribuinte, nomeadamente no âmbito do IMI, do IMT, etc., pelo que a ausência de notificação ou de legitimidade para impugnar o resultado da avaliação afecta direito legalmente protegido.
5.3. De todo o modo, pensamos que é possível interpretar o referido artº 278º em conformidade com a Constituição, do seguinte modo.
O corpo do artigo estabelece o seguinte:
“O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo…”
Por sua vez, o § 1º estabelece que:” Tratando-se de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, a avaliação de todo o conjunto será notificado ao respectivo administrador, havendo-o, e, neste caso, poderá o resultado ser impugnado ou ser requerida segunda avaliação no prazo de oito dias, decorrido o de vinte dias de dilação. Não existindo administrador, proceder-se-á à notificação de cada um dos condóminos, a qual, neste caso, respeitará apenas à parte de cada um no condomínio”
Ora, o referido § 1º tem de ser interpretado subordinadamente ao corpo do preceito.
Assim, sendo o contribuinte o proprietário e não o Administrador, exige-se sempre a notificação do proprietário, devendo igualmente ser notificado o Administrador, no caso da propriedade horizontal, explicando-se esta notificação, por virtude de o valor de cada fracção incluir também as respectivas zonas comuns do prédio.
É que, para além do mais, o Administrador nem sequer é representante dos condóminos no que à propriedade exclusiva destes se refere; quanto muito, sê-lo-á apenas no respeitante às zonas comuns do prédio.
Portanto, e em conclusão, a notificação do resultado da avaliação relativa a prédio urbano em regime de propriedade horizontal tem de ser obrigatoriamente notificada aos proprietários das respectivas fracções.
No caso dos autos, uma vez que o proprietário não chegou a ser notificado do resultado da avaliação da sua fracção, não correu o prazo para impugnação, pelo que esta é tempestiva.
Assim sendo, o recurso improcede.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas
Lisboa, 17 de Novembro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.
Segue acórdão de 7 de Dezembro de 2010:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. No acórdão proferido nestes autos em 17 de Setembro de 2010, na parte final, ficou escrito “Custas”, sem qualquer menção relativamente à responsabilidade pelas mesmas custas.
Ora, sendo certo que o impugnante (recorrido) não ficou vencido e tendo sido negado provimento ao recurso da FP, não há lugar a custas, uma vez que, sendo o processo de data anterior a 2004, esta delas estava isenta.
Sendo assim, a palavra “Custas” representa um mero lapso material, já que se pretendia escrever “Sem custas”.
2. Estabelece o artº 667º do CPC:
“1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
3- Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Deste modo, podendo a rectificação ser feita oficiosamente a todo o tempo, procede-se agora a tal rectificação, substituindo-se na parte final do acórdão a palavra “Custas” pela expressão “Sem custas”.
Este acórdão faz parte integrante do acima referido.
Notifique.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. - Valente Torrão (relator) - Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.