RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a reclamação apresentada por A………….., nos termos do artigo 276º do CPPT, contra a decisão do serviço de Finanças de Braga-1 de indeferimento do pedido de compensação do pagamento do IMI, 2ª prestação de 2011, no valor de 2.182,59 euros, com parte do crédito de que é titular a título de restituição oficiosa de IRS de 2011, no valor de 50.501,77 euros.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou procedente a reclamação apresentada pelo contribuinte, a qual determinou que o órgão da execução fiscal deveria proceder à compensação com o crédito de IRS do ano de 2011 pretendida pelo acima melhor identificado Reclamante (doravante RR),
II. Como se extrai da decisão, entendeu a M.ª Juíza que a decisão proferida, em 1ª instância, no processo de Intimação para um comportamento nº 1564/12.1BEBRG apesar de não ter transitado em julgado em virtude da apresentação de recurso da decisão pela Administração Tributária (AT) seria, ainda que provisoriamente, passível de execução imediata, nos termos do preceituado no art. 47º do CPC; e,
III. Nessa medida, entendeu que, estando a AT obrigada a liquidar o IRS/2011 e, consequentemente, a emitir o reembolso a favor do sujeito passivo, a compensação requerida pelo executado constituía uma obrigação para o órgão da execução fiscal. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com assim decidido porquanto, no seu entender, a mesma padece de errado julgamento, pois a mesma não atendeu à totalidade da factualidade relevante para a boa decisão dos autos e, em consequência, fez errada aplicação do direito, como se procurará evidenciar.
Do erro de julgamento de direito
- IV.Como se referiu, à data da prolação da sentença ora recorrida a decisão proferida em 1ª instância naquele processo nº 1564/12.1BEBRG já havia sido removida da ordem jurídica, na sequência do citado acórdão do TCAN.
- V.Acontece, contudo, que, não obstante ter sido levada ao probatório da sentença ora em apreço, tal factualidade não foi relevada na douta decisão ora recorrida,
VI. Sendo no nosso entender certo que, atento o teor da decisão ora recorrida, tal se revelava absolutamente essencial para a decisão do pedido formulado nos presentes autos.
VII. Coligindo a douta decisão ora em apreço, retira-se do discurso do julgador que a procedência da presente reclamação é resultado, exclusivo, dos factos dados por provados nos pontos 13 e 14 daquela decisão.
VIII. Com base nestes factos dados por provados a M.ª Juíza entendeu que, na sequência da execução daquela sentença, a liquidação do tributo e o pagamento do reembolso se demonstravam obrigatórios para a AT e, por conseguinte, a compensação da dívida exequenda com aquele crédito se revelava inevitável.
- IX.Ora, como acima se referiu, à data da prolação da sentença ora recorrida tal decisão já havia sido removida da ordem jurídica, não sendo, por conseguinte, possível a respetiva execução (provisória),
- X.O que impõe que se conclua que naquela data não existia o direito de crédito que permitiria (ou imporia) a efetivação da extinção da dívida exequenda por compensação.
XI. Assim sendo entende a Fazenda Pública que a sentença proferida nos presentes autos e ora recorrida padece de erro de julgamento de direito.
Acresce que,
XII. Com ressalva do sempre devido respeito, não se pode concordar com o entendimento sufragado na douta decisão ora em apreço, segundo o qual a decisão daquele processo de intimação para um comportamento era passível de execução nos termos do disposto no art. 47º do CPC, não obstante tal decisão não ter transitado em julgado.
XIII. Salvo melhor opinião, o invocado normativo legal não se demonstra aplicável ao caso concreto, pois não se vislumbra na lei tributária qualquer lacuna que imponha a aplicação, a título subsidiário, do CPC.
XIV. Acresce, ainda, que, no entender da Fazenda Pública, tal decisão não é, de todo, suscetível de imediata execução, ainda que provisória, nem tal conclusão pode ser acolhida pelo simples facto de ao recurso interposto da mesma ter sido atribuído efeito meramente devolutivo.
XV. Pois, utilizando, com a devida vénia, as palavras do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “(...) não se pode aventar a possibilidade de execução imediata, contra a Fazenda Pública, da decisão favorável ao contribuinte de que foi interposto recurso, pois a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão (arts. 100º da LGT, 146º, nº 2 do CPPT, 95º e 96º, nº 1 da LPTA e 5º, nº 1, do DL nº 256-A/77, de 17 de junho, e 160º, nº 1 do CPTA)”,
XVI. Impondo-se concluir, como o referido Autor, que “o efeito da decisão judicial favorável ao contribuinte ficará suspenso até que se verifique o trânsito em julgado”.
XVII. Ora, no caso concreto, como bem se refere na sentença recorrida a decisão proferida naquele processo de intimação não transitou em julgado, e, assim sendo, nunca a mesma seria suscetível de execução, ainda que provisória.
XVIII. E, consequentemente, não estando a AT obrigada a cumprir o aí decidido – designadamente o pagamento ao sujeito passivo do referido reembolso – não poderia, por inexistência do crédito, operar qualquer compensação da dívida exequenda.
XIX. Destarte, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de direito, em violação do disposto nos art. 100º da LGT, 146º, nº 2, 89º e 90º todos do CPPT.
Dos efeitos do presente recurso
XX. Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento da Fazenda Pública que o presente recurso deve subir de imediato, devendo ser-lhe fixado efeito suspensivo.
XXI. Determina o nº 2 do art. 286º do CPPT que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.”
XXII. Na verdade, a entender-se que a decisão ora recorrida é passível de execução imediata e a não ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a AT estaria obrigada a efetuar a compensação da dívida exequenda com o crédito de reembolso, dando assim causa à (irremediável) extinção do processo de execução fiscal por pagamento.
XXIII. Sendo certo que, naquelas circunstâncias, a procedência do recurso da Fazenda Pública nenhum efeito prático teria, pois não se vislumbra como poder-se-á fazer “renascer” o extinto processo executivo entretanto extinto.
XXIV. Assim, entende a Fazenda Pública que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, desse modo obstando à execução imediata da decisão recorrida, em cumprimento do estabelecido na parte final do nº 2 do art. 286º do CPPT.
Termina pedindo a procedência do recurso com a revogação da sentença e a consequente improcedência da reclamação.
1.3. O recorrido A……………. apresentou contra-alegações, formulando as Conclusões seguintes:
- 1.Como bem se salienta na douta sentença do tal processo 1564/12 e no douto parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público supra transcrito, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 96º, 97º, nº 1, al. b) do CIRS, a restituição de imposto apurado a favor do contribuinte devia ser efectuada até ao dia 30 de Setembro de 2012, não prevendo a lei qualquer situação, ainda que excepcional, que impeça o cumprimento de tal prazo.
- 2.O direito de pagar apenas os impostos que «tenham sido criados nos termos da lei e cuja liquidação e cobrança (leia-se ou reembolso)» se façam «nas formas prescritas na lei» está constitucionalmente expresso com particular vigor no artigo 106º, nº 3, da Constituição da República.
- 3.Mas face ao direito da igualdade dos cidadãos o cumprimento desse dever constitucional de restituição oficiosa de imposto apurado a favor do contribuinte devia ter sido realizado, no caso em apreço, até Junho de 2012, data esta em que a Recorrente cumpriu esse dever relativamente a todos os cidadãos na situação dos Recorridos.
- 4.Volvidos mais de um ano e quando já realizou tal dever relativamente ao IRS de 2012, a ora Recorrente ainda não reembolsou o IRS de 2011 aos Recorridos apesar de estes terem o seu património penhorado em consequência de impostos liquidados posteriormente ao crédito de reembolso e que por falta deste se viram impossibilitados de pagar.
- 5.Deste modo, o presente recurso é um acto chocante e abusivo e demonstra bem a maldade que se apoderou da Recorrente em relação ao contribuinte em causa.
- 6.O crédito de reembolso do Recorrido é certo, líquido e exigível independentemente da existência ou não do Processo de Intimação para Um Comportamento nº 1564/12.
- 7.O acórdão do TCAN de 12.04.2013 é absolutamente irrelevante para a decisão da presente reclamação.
- 8.O fundamento da subida imediata da presente reclamação assentou num prejuízo irreparável causado ao contribuinte.
- 9.Os interesses a tutelar são deste e não da Recorrente razão pela qual o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso não só não faz qualquer sentido como, mais uma vez, demonstra a hostilidade e maldade da Recorrente relativamente ao contribuinte e também a subversão de valores e princípios jurídicos fundamentais de um Estado de Direito.
- 10.A Recorrente não impugnou os factos constantes da p.i. de reclamação nem os documentos a ela anexos.
- 11.Consequentemente, a procedência da reclamação resulta dos factos provados essencialmente suportados por documentos da autoria da própria Recorrente, em especial dos factos provados sob o nºs. 1, 2 e 4 da douta sentença recorrida.
- 12.O Acórdão de 12.04.2013 não se debruçou sequer sobre a questão substantiva objecto da douta sentença recorrida.
- 13.E contraria o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do TCAN que entendeu como correcta e legal a procedência da intimação para um comportamento em 1ª instância. (doc.3)
- 14.As alegações da Recorrente é que acolhem manifesto erro de julgamento de facto e de direito.
- 15.A douta sentença recorrida julgou correctamente a matéria de facto e aplicou com acerto o direito aplicável aos factos provados.
- 16.Pelo exposto, o acórdão do TCAN de 12.04.2013 em nada releva para a decisão da presente reclamação e configura claramente e sem margem para dúvidas um expediente dilatório que visa protelar o reembolso de IRS de 2011.
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão de 1ª instância.
1.4. O MP emite parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
«Nos termos do artigo 77º, alínea a), do CIRS, a liquidação deve ser efectuada até 31 de Julho, sendo que no caso dos autos a liquidação foi emitida pela AT em 11/06/2012, nos termos da qual foi apurado um reembolso a favor do contribuinte no valor de € 50.501,77 euros.
E nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96º, nº 1, e 97º, nº 1, alínea a), do CIRS, o pagamento do reembolso de IRS deve ser efectuado até 31 de Agosto do ano seguinte àquele que disser respeito.
Resulta, assim, que o crédito do contribuinte é certo, líquido e exigível a partir de 01/09/2012. Como se sabe, são competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI (art. 19º, nº 4, do DL 492/88, de 30/12), reembolso esse que é efectuado através de transferência para conta bancária (caso tenha sido indicado o NIB pelo contribuinte) ou através de cheque ou vale postal (art. 21º, nº 1, do DL 492/88). No caso de estarem pendentes dívidas à AT em fase de cobrança coerciva, o montante do reembolso é aplicado no pagamento dessas dívidas – artigo 20º do DL 492/88.
Ora, o facto de não ter sido dada autorização para o pagamento do reembolso não deve constituir obstáculo para a compensação de tal crédito do contribuinte com dívidas em fase de cobrança coerciva.
Por outro lado, o facto de a AT ter dado início em 18/09/2012 a um procedimento inspetivo para análise da situação tributária do contribuinte, não se repercute na validade da compensação, uma vez que não houve qualquer acto de revogação da liquidação emitida em 11/06/2012 (resultante nomeadamente de uma liquidação adicional).
Afigura-se-nos, assim, que nada obsta à requerida compensação, uma vez que com a emissão da liquidação a AT apurou e reconheceu um crédito a favor do contribuinte, o qual é certo, líquido e exigível.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece da ilegalidade que lhe é assacada pela Recorrente, motivo pelo qual se nos afigura que o recurso deve ser julgado improcedente.»
1.5. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 29.05.2012, o ora reclamante entregou a sua declaração modelo 3 de IRS, respeitante aos rendimentos auferidos no exercício de 2011 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e doc. 2 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 - Em 11.06.2012, a administração tributária procedeu à liquidação nº 20125603902141 do tributo devido, resultando um reembolso a favor do reclamante, no valor de 50.501,77 euros – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3 - Tal liquidação encontra-se no estado de “por autorizar manualmente”, inexistindo qualquer nota de cobrança ou reembolso – cfr. doc. 3 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4 - A administração tributária não procedeu ao reembolso.
5 - Em 11.09.2012, o ora reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Braga 1, requerimento dirigido ao Director-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, a requerer, ao abrigo do artigo 90º do CPPT, a compensação do pagamento da 2ª prestação de IMI, no valor de 2.182,59 euros, “com o contracrédito de que é titular resultante de reembolso de IRS de 2011”. - cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 - Tal requerimento foi reencaminhado, em 17.09.2012, pelo Serviço de Finanças de Braga 1, para o Director-Geral da Administração Tributária e Aduaneira.
7 - Em 18.09.2012, foi emitida a ordem de serviço nº OI201202367, que determinava a realização de uma acção inspectiva de natureza externa, de âmbito parcial e tendo por finalidade a verificação da situação tributária do reclamante no que se refere ao IRS de 2011.
8 - Em 21.09.2012, os requerentes instauraram, neste Tribunal, a acção cautelar nº 1564/12 (UO2), pedindo a condenação da administração tributária a restituir oficiosa e urgentemente o reembolso de IRS de 2011.
9 - Em 21.10.2012, tendo por executado o aqui reclamante, foi instaurado o processo de execução nº 0361201201124951, com vista à cobrança coerciva da nota de liquidação de IMI relativa ao ano de 2011 (2ª prestação), cuja quantia ascende a 2.182,59 euros – cfr. doc. l junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10 - Em 05.11.2012, no processo de execução nº 0361201201124951, o ora reclamante apresentou, junto e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Braga – 1, requerimento no qual requer “o pagamento imediato das quantias exequendas mediante compensação com o valor correspondente no contracrédito de que o executado/oponente é titular a título de reembolso de IRS de 2011” – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11 - Pelo ofício nº 12178, datado de 08.11.2012, o serviço de finanças de Braga respondeu ao requerimento de 05.11.2012 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12 - Em 18.11.2012, foi apresentada no Serviço de Finanças de Braga a presente reclamação, remetida a este Tribunal por ofício datado de 28.12.2012 – cfr. fls. 3 e 5 dos autos.
13 - Por decisão de 07.02.2013, foi julgada procedente a acção cautelar nº 1564/12 e determinado o pagamento do reembolso – cfr. fls. 90 a 99 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14 - Da referida decisão foi interposto recurso, com efeito meramente devolutivo, pela Fazenda Pública.
15 - Por acórdão do TCAN de 12.04.2013, foi concedido provimento ao recurso, deferindo-se a arguição de nulidade processual e, anulando-se o processado até apresentação da petição inicial, devendo os autos prosseguir os seus termos com a notificação prevista no art. 117º do CPPT – cfr. fls. 156 a 173 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16 - Da referida decisão foi interposto recurso para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, admitido por despacho de Maio de 2013 – cfr. fls. 190 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3.1. A sentença recorrida julgou procedente a reclamação, aduzindo, em síntese, a fundamentação seguinte:
- -A Fazenda Pública, ao argumentar que inexiste o alegado crédito tributário ou pelo menos não está reconhecido (alega que a AT não reconhece o crédito de reembolso que o reclamante diz ter, desde logo porque foi emitida ordem de serviço para a realização de procedimento inspectivo relativamente a tal tributo e período), está a esquecer o que foi decidido no processo 1564.12.1 BEBRG (processo cautelar em que a AT foi intimada a um determinado comportamento: a proceder ao reembolso de IRS relativo a 2011), aí se tendo concluído não existir qualquer fundamento legal para que a AT não proceda ao pagamento devido a título de reembolso de IRS, sendo devido o pagamento desde 30/9/2011, o que foi determinado.
- -Assim, por decisão judicial, ainda que provisória, mostra-se reconhecido, existe o alegado crédito tributário e foi a AT, em 7/2/2013, condenada a proceder ao seu pagamento.
- -Embora a Fazenda Pública tenha razão quando alega que aquela decisão não transitou em julgado, há, porém, que atentar em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, pelo que a decisão deve ser executada, ou seja, ainda que estejamos no âmbito de um processo cautelar, de uma decisão provisória, esta tem de ser cumprida imediatamente, mesmo que tenha sido interposto recurso – cfr. arts. 122º, nº 1 e 143º, nº 2 do CPTA, subsidiariamente aplicáveis.
- -Pelo que, concluindo-se pela existência e pelo reconhecimento do crédito tributário, deverá o OEF proceder à compensação requerida pelo reclamante.
Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, em síntese, como se viu, que o contribuinte/executado não era titular de qualquer crédito sobre a Fazenda e que a decisão recorrida parte do pressuposto de que a AT estava obrigada a liquidar o IRS de 2011, do qual resultava reembolso a favor do contribuinte/executado, o que não corresponde à realidade, uma vez que tal determinação resultava de sentença que entretanto foi revogada por acórdão proferido pelo TCA Norte.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito imputado, por violação do disposto nos art. 100º da LGT e 146º, nº 2, 89º e 90º, todos do CPPT.
Vejamos.
3.2. Refira-se, porém, antes de mais, que apesar do alegado no segmento final da Conclusão III e nas Conclusões V a X poder levar a considerar que a recorrente pretendeu questionar a matéria de facto e que, a ser assim, ocorreria a excepção da incompetência desde STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, não entendemos que tal excepção se verifique.
Com efeito, a prolação da apontada decisão em 1ª instância no processo nº 1564/12.1BEBRG, a constatação de que foi interposto recurso para o TCAN e a indicação de que do subsequente acórdão proferido nesse Tribunal Superior foi interposto e admitido (pelo ali relator) recurso (por oposição de acórdãos), tudo são ocorrências que a decisão ora recorrida especificou no Probatório, sendo que, naquelas apontadas Conclusões, a recorrente pretende não questionar a verificação dessas ocorrências, mas, antes e tão só, invocar um alegado erro de julgamento de direito (cfr., aliás, as conclusões XI XVIII e XIX) substanciado na alegação de que tal decisão não transitara em julgado.
Daí que se entenda que o presente recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Vejamos pois.
4.1. É sabido que a compensação constitui causa de extinção de obrigações (cfr. arts. 847º a 856º do CCivil), e pressupõe, além da existência de créditos recíprocos, que os mesmos possam ser exigíveis judicialmente no momento da declaração de compensação e as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis.
No âmbito tributário no nº 2 do art. 40º da LGT (cfr. igualmente o disposto na al. c) do nº 1 do art. 853º do CCivil) prescreve-se que a compensação é admitida nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, no que ora releva, nos casos previstos nos arts. 89º (compensação a operar por iniciativa da AT) e 90º (compensação a operar por iniciativa do contribuinte), ambos do CPPT.
É esta última situação (compensação por iniciativa do contribuinte) a que versa o caso dos autos.
Ora, sob a epígrafe «Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte», dispõe-se no citado art. 90º do CPPT:
«1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.» (Esta redacção foi introduzida pela Lei n° 3-B/2010, de 18/4, que alterou a epígrafe e os nºs. 1, 2 e 3, e revogou os nºs. 5 e 6).
E em confronto com a anterior redacção, no actual nº 1 passou a fazer-se referência também a um novo requisito, que é o de a administração tributária estar impedida de fazer a compensação, sendo que, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, se trata «de um requisito meramente aparente, pois a sua falta não obsta a que seja efectuada a compensação, implicando apenas que ela se faça com observância do regime do art. 89°. Isto é, se se verificarem os requisitos previstos no art. 89°, a compensação pode fazer-se por iniciativa da administração tributária; se eles não se verificarem, a compensação só pode ser efectuada por iniciativa do contribuinte.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, Lisboa, Áreas Editora, Vol. I, p. 735, Anotação 2 ao art. 90º. )
Assim, esta compensação (com créditos tributários), por iniciativa do contribuinte, depende (i) da existência de um crédito a favor de um contribuinte de que seja devedora a AT, (ii) de esse crédito resultar de reembolso, de revisão oficiosa, de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso, (iii) de o contribuinte ser simultaneamente devedor de tributos e (iv) formular um pedido no sentido de ser efectuada a compensação.
4.2. No caso, a AT emitiu em 11/6/2012 a liquidação nº 2012.5603902141, relativa ao IRS do ano de 2011, da qual resulta um reembolso a favor do contribuinte no valor de 50.501,77 Euros, que ainda não foi efectuado por falta de autorização.
Posteriormente, o contribuinte requereu, em 11/9/2012, ao director-geral da Administração Tributária e Aduaneira, nos termos do art. 90º do CPPT, a compensação do pagamento da 2ª prestação de IMI, no valor de 2.182,59 Euros, com o dito crédito de reembolso.
Porém, em 18/9/2012 foi emitida a ordem de serviço nº OI201202367, determinando a realização de uma acção inspectiva externa, de âmbito parcial, e tendo por finalidade a verificação da situação tributária do reclamante, no que se refere ao IRS de 2010. E é invocando o facto de ter sido emitida esta ordem de serviço para realização de procedimento inspectivo relativamente a tal tributo e período que a Fazenda alega que o crédito de reembolso não está ainda reconhecido pela AT.
Posteriormente, tendo sido instaurado, em 21/10/2012, processo de execução fiscal em nome do recorrido, com vista à cobrança coerciva da quantia de 2.182,59 Euros, relativa a IMI, o mesmo, já na qualidade de executado, apresentou em 5/11/2012 um requerimento junto do Serviço de Finanças e dirigido ao chefe de finanças, a requerer a compensação da quantia exequenda com o apontado crédito de reembolso de IRS.
Nos termos do disposto na al. a) do art. 77º do CIRS, a liquidação deve ser efectuada até 31/7.
No caso, a liquidação (nº 2012.5603902141) relativa ao IRS de 2011, foi emitida pela AT em 11/6/2012, nos termos da qual foi apurado um reembolso a favor do contribuinte no valor de 50.501,77 Euros.
Ora, visto que de acordo com o disposto nos arts. 96º, nº 1, e 97º, nº 1, al. a), também do CIRS, o pagamento do reembolso de IRS deve ser efectuado até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que disser respeito, resulta, então, que o crédito do recorrido se apresenta como certo, líquido e exigível a partir de 1/9/2012, pois que a obrigação é certa quando está determinado em que consiste a prestação, é líquida quando está determinado o seu montante e é exigível quando, estando sujeita a prazo, já se venceu (ou, quando sendo condicional, já se verificou a condição).
E como é sabido, são competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI (art. 19º, nº 4, do DL 492/88, de 30/12), reembolso esse que é efectuado através de transferência para conta bancária (caso tenha sido indicado o NIB pelo contribuinte) ou através de cheque ou vale postal (art. 21º, nº 1, do DL 492/88), sendo que, no caso de estarem pendentes dívidas à AT em fase de cobrança coerciva, o montante do reembolso é aplicado no pagamento dessas dívidas – art. 20º do mesmo DL 492/88. (De notar que, no âmbito do IVA, relativamente a reembolsos, há em regra, por parte do sujeito passivo, um pedido de reembolso que origina um procedimento e consequente decisão (cfr. nºs 7 a 12 do art. 22º e o art. 93º do CIVA, art. 6º do DL nº 229/95, de 11/9 e o Despacho Normativo nº 53/2005).
De todo o modo, e sendo certo que são distintos o pedido de compensação e o pedido de reembolso (rectius, de reconhecimento de reembolso), no caso, o recorrido não tinha sequer que formular pedido de reembolso. O direito a este resulta e está concretizado na própria liquidação operada pela AT em 11/6/2012 (a liquidação nº 2012.5603902141, relativa ao IRS de 2011, nos termos da qual tal reembolso ficou apurado, a favor do contribuinte e no montante de 50.501,77 Euros) e, como bem refere o MP, por um lado, o facto de não ter sido dada autorização para o pagamento do reembolso não deve constituir obstáculo para a compensação de tal crédito do contribuinte com dívidas em fase de cobrança coerciva, nem, por outro lado, o facto de a AT ter dado início em 18/9/2012 a procedimento inspectivo visando a análise da situação tributária do contribuinte, se pode repercutir na validade da compensação: é que não houve qualquer acto de revogação da liquidação emitida em 11/6/2012 (sendo que nem sequer foi emitida qualquer liquidação adicional).
E assim, também não releva o alegado nas conclusões II e IV a XIX das alegações de recurso, pois que, independentemente, mesmo, do sentido das decisões (da 1ª instância e do TCAN) proferidas no processo cautelar (intimação para um comportamento) nº 1564.12.1 BEBRG, para a qual a sentença recorrida também reporta em termos de fundamentação, e não obstante ter desta última (decisão do TCAN) ter sido interposto recurso que foi admitido no efeito meramente devolutivo, nada obsta à requerida compensação, já que com a emissão da liquidação, a AT apurou e reconheceu o mencionado crédito a favor do contribuinte.
Concluindo-se, em suma, que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento de direito que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa, não ocorrendo violação das apontadas normas legais, devendo ser confirmada com a presente fundamentação.