2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta de liquidação do tributo no prazo de seis meses a contar do termo do procedimento de inspecção tributária constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A oponente foi submetida a acção de fiscalização externa, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção junto a fls. 26 e segs., tendo sido determinado o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável (fls. 26 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzi-do).
2. A acção de fiscalização teve início em 15/11/2001.
3. As liquidações resultantes dessa avaliação indirecta deram origem a execu-ção à qual a oponente se opôs com sucesso, tendo sido determinada a extin-ção da execução porque a notificação das liquidações não tinha sido regular, o que afecta a eficácia do acto e consequentemente a exigibilidade da obri-gação (cópia da sentença junta a fls. 37 e segs. cujo conteúdo se dá por inte-gralmente reproduzido).
4. A Administração Fiscal procedeu então a nova notificação do relatório da inspecção tributária, o que aconteceu em 11 de Novembro de 2003 como consta de fls. 42 verso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Posteriormente, foram emitidas novas liquidações, juntas aos autos a fls. 8 a 23 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. Não tendo sido pagas, foram extraídas as certidões de dívida para cobrança coerciva.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para decisão da causa, não houve.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação dos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do pro-cesso onde se encontram.
4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não se verificou a caducidade do direito à liquidação da dívida exequenda, por entre a data do início da inspecção e a data da liquidação consequente, não ter decorrido mais de seis meses previsto no n.º5 do art.º 45.º da LGT, na redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ainda que a sua notificação, válida, só tenha decorrido, em 11 de Novembro de 2003.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir que ocorreu a caducidade do direito à liquidação e que a não notificação válida, dentro do mesmo período, determinará o mesmo vício, se bem entendemos o seu raciocínio, levando à procedência da oposição e ao arquivamento da execução fiscal instaurada com vista à sua cobrança.
Vejamos então.
Desde logo, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, há de rectificar o erro de escrita(1)constante na matéria do ponto 5. do probatório, na medida em que dá como provada a emissão de novas liquidações, quando, o que aconteceu, foi a emissão de novos documentos de cobrança, relativos à mesma dívida, em substituição dos anteriores, como desde logo resulta dos documentos para que em tal matéria se remete, de fls 8 a 23 e 70 a 85 dos autos, bem como a fundamentação aduzida mais adiante, na mesma sentença, ao referir-se que não houve lugar a duas liquidações mas apenas a uma e que foram emitidas novas notas de cobrança dado que as primeiras tinham um prazo limite de pagamento voluntário já largamente ultrapassado.
Assim, na matéria de tal ponto 5. do probatório, em vez de “foram emitidas novas liquidações”, passará a constar, “foram emitidos novos documentos de cobrança”.
Como bem é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução fiscal pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção, total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, não servindo esta para suprir vícios formais do processo executivo.
No caso, quer já no âmbito da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer depois no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, a doutrina e a jurisprudência vinham admitindo como fundamento da oposição, a inexigibilidade, por falta de notificação da liquidação, porque não envolvia o conhecimento da legalidade da liquidação da dívida exequenda, podia ser provada documentalmente e constituía um vício posterior ao acto dessa mesma liquidação, mas que não contendia com a sua validade, mas tão só com a sua eficácia perante o contribuinte, sendo então subsumível à alínea g) daquele primeiro código.
E hoje no âmbito da vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tal falta de notificação da liquidação do tributo continua a constituir um válido fundamento de oposição subsumível à sua alínea i) do n.º1 do art.º 204.º, especificando contudo, na sua alínea e), que se tal falta de notificação se reportar ao período da respectiva caducidade dessa liquidação, desta também se conhecerá nesta sede processual, clarificando em alínea própria que a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve essa invocada falta de notificação(2) ser conhecida.
No caso, a dívida exequenda reporta-se a IVA dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios, de liquidação adicional, apurado por métodos indirectos, e o que a ora recorrente vem colocar em causa, na matéria da sua petição inicial de oposição é, não qualquer falta de notificação dessa liquidação(3), mas sim o decurso do próprio prazo de caducidade do direito a essa mesma liquidação, por entre o início da data da inspecção – 15.11.2001 – e a data em que foi notificada das mesmas liquidações – 11.11.2003 - terem decorrido mais de seis meses, prazo previsto no art.º 45.º n.º5 da LGT, na redacção vigente introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Que assim é, atesta-o, além do mais, a matéria articulada no art.º 16.º da mesma petição, “Caducidade do direito à liquidação do IVA de 99 e 00 cujo conhecimento é oficioso e que constitui fundamento de oposição à execução”, sendo este o único dos fundamentos por que pretendia obter a procedência da oposição e, consequente, a extinção da execução fiscal, o que a final, peticiona.
Ora, nem a caducidade do direito à liquidação por banda da AT constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, como constitui jurisprudência avassaladora neste sentido(4), não se reconduzindo a facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, como também, em sede de impugnação judicial(5), onde a mesma poderia ser conhecida, não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguida pelas partes para dela o tribunal poder tomar conhecimento.
A invocada falta de liquidação do tributo dentro do prazo de seis meses a contar do termo fixado para a conclusão do procedimento de inspecção tributária, constante na norma do art.º 45.º n.º5 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, então vigente, a ocorrer, como vício anterior a essa mesma liquidação, constituiria um vício desse procedimento que a inquinaria, sendo por isso subsumível a qualquer ilegalidade que constitui fundamento de impugnação judicial ou reclamação graciosa, nos termos do disposto nos art.ºs 99.º e 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mas não a oposição à execução fiscal, como se disse supra. E dentro deste prazo de seis meses, sob pena de caducidade, o que tem de ocorrer é, não a notificação da liquidação, mas apenas esta própria, como expressamente se diz na mesma norma do citado n.º5(6), em sentido diverso do seu n.º1 do mesmo art.º 45.º, em que aqui já atribui relevância ao decurso do tempo não só até à liquidação, mas também até ao momento da notificação ao contribuinte, de forma válida.
Também não é caso de ponderar a eventual convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial, porque à data em que aquela foi deduzida há muito havia caducado o direito para o efeito – termo de cobrança voluntária da quantia exequenda em 31.3.2004 e oposição instaurada em 20.7.2004 – bem como tendo sido formulado um pedido de extinção de execução fiscal que não de anulação dos tributos exequendos.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, ainda que pela presente fundamentação.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22/11/2005
(1) Ficando assim sem base factual a matéria da conclusão B) das alegações de recurso, as quais repousam em que tenham ocorrido novas liquidações – art.º 667.º do CPC.
(2) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Ob. cit. pág. 918, nota 37.
(3) Ainda que, na matéria das suas conclusões C) e D), pareça, agora, vir invocar a própria falta de notificação dessas liquidações no mesmo prazo de seis meses, o que irreleva, implicando alteração da causa de pedir não consentida face ao disposto nos art.ºs 268.º e 273.º do CPC.
(4) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA publicado no Apêndice ao Diário da República de 16.2.2004, pág. 314 e segs, o de 30.1.2002, recurso n.º 26 655 e o de 11.5.2005, recurso n.º 454/05.
(5) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 17.1.2003, pág. 3127 e segs e o publicado no mesmo Apêndice de 16.11.2004, pág. 188 e segs.
(6) E como dispõe a norma do art.º 331.º do Código Civil, impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo.