I- E licito impugnar judicialmente uma liquidação de imposto sobre as sucessões e doações que se baseou em resultado apurado em avaliação.
II- O conceito de "terreno para construção" fixado no paragrafo 3 do artigo 49 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e observavel em materia deste imposto e não so de sisa.
III- Não são de considerar "terreno para construção" predios rusticos inscritos na matriz com rendimentos colectaveis proprios, e que, a data da abertura da herança e a data em que foram avaliados, não se situavam em zona urbanizada, não se compreendiam em plano de urbanização ja aprovado, não foram objecto de qualquer titulo aquisitivo de que constasse a sua destinação a construção, nem foram ocupados por qualquer construção.
IV- Tais predios não tinham de ser avaliados, naquela qualidade, para efeito de liquidação do dito imposto.
V- Cometeu-se um erro na determinação da materia colectavel e, nessa liquidação, os predios foram considerados pelos valores da avaliação e não pelos resultantes da matriz.
VI- Esse erro origina a ilegalidade de tal liquidação que, por isso e nessa parte, não pode manter-se.