Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município da Marinha Grande interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Leiria, julgou procedente a acção administrativa especial em que A………, SA, pediu: que se anulasse a deliberação de 10/2/2011, em que a CM da Marinha Grande excluíra a proposta apresentada pela autora no concurso tendente à adjudicação da empreitada de obras públicas de reabilitação do edifício da antiga fábrica de resinagem daquela cidade – acto esse que, ademais, adjudicou a obra à contra-interessada B………, SA; e que se condenasse o município demandado a adoptar os actos e as operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada.
O recorrente terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes:
1. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no artº. 150° n° 1 do Código dos Contratos Públicos.
2. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social.
3. A exclusão da proposta da Recorrida por violação do art. 58° n° 1 do CCP assume-se de importante relevância jurídica pois que a controvérsia acarretada a entendimento é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço.
4. A revista revela-se, por isso, de grande utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência pois que irá esclarecer os exactos termos em que se poderá excluir uma proposta por violação do expressamente consagrado no artº. 58° n° 1 do CCP.
5. O presente recurso patenteia uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.
6. Impõe-se ao STA lograr por uma orientação que assaque uma direcção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito.
7. Revela-se, assim, de extrema importância saber em que situações e perante que circunstancialismos se opera a exclusão de propostas quando, nos documentos constitutivos e caracterizadores da proposta, se empregam expressões, palavras ou construções em língua estrangeira.
8. A orientação que será disponibilizada por este Venerado Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na realização dos procedimentos concursais.
9. Deve o presente recurso ser admitido pois que a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social, mormente no âmbito da contratação pública realizada ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. Ainda,
10. A intervenção deste Venerado Tribunal revela-se essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito,
11. A decisão que irá ser proferida consistirá num guia de apoio e orientação para a resolução de litígios futuros, que certamente irão existir, ou não estivéssemos perante o domínio dos procedimentos de formação de contratos sujeitos às regras e disposições do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente ao nível da exclusão de propostas com o fundamento de uso de expressões em língua estrangeira nos documentos integrantes da proposta.
12. Entendeu o Tribunal a quo que, quando tais expressões consistam em estrangeirismos adoptados pela língua portuguesa, desde que os mesmos comportem uma melhor compreensão da proposta, as propostas não deverão ser excluídas, contrariando toda a jurisprudência até aqui produzida no âmbito desta matéria.
13. Não verificou aquele tribunal que as expressões utilizados pela aqui Recorrida não encontram qualquer correspondência ou inscrição na lista de estrangeirismos aceite e em vigor na língua portuguesa, pelo que há uma necessidade de uma melhor aplicação de direito no caso sub judice, assim como uma carência de uma tese orientadora para casos futuros análogos ou do mesmo tipo.
14. Revela-se, assim, essencial uma melhor aplicação do direito, mormente na aplicação do preceituado no art. 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos, na medida em que quando e sob que circunstâncias o mesmo revela para efeitos de exclusão de propostas num procedimento concursal.
15. Termos em que, e para os efeitos do disposto nos nº 1 e 5 do art° 150.° do CPTA, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser deferido e, por isso, admissível, por verificados que estão os pressupostos a que alude o nº 1 do art° 150.° do mesmo diploma legal.
16. O Tribunal a quo mal andou, ao considerar que a decisão de exclusão da proposta da Recorrida não desrespeitou o preceituado no artº 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos.
17. Entende aquele Tribunal que a Recorrida usou apenas e só estrangeirismos na sua proposta pelo que os mesmos devem ser notados como expressões integrantes da Língua de Camões, tendo tais expressões sido apostas para uma melhor expressividade do texto.
18. Desconsiderou o Aresto Recorrido que as expressões «“Selection: Whole program”; “Activity Description”; “Current; Staff’;” “Finish” e “Month”», não constituem estrangeirismos, tal qual a definição de estrangeirismos.
19. O portal de língua portuguesa, fonte referencial e de fundamentação do Acórdão do TCA Sul, disponibiliza a lista de estrangeirismos acolhidos na Língua Portuguesa e da qual não faz parte qualquer das expressões empregadas pela Recorrida no seu Programa de Trabalhos.
20 A proposta da Recorrida apresenta, por isso, expressões em língua estrangeira, desrespeitando o preceituado no art 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos e bem assim o artº. 13°, n° 1, do Programa de Procedimento.
21. Incorre o Tribunal a quo numa má aplicação do Direito submisso ao caso sub judice pois a Recorrida usou, expressa e intencionalmente expressões em língua inglesa na sua proposta, bem sabendo — porque assim o aceitou — que o idioma exigido para todos os documentos que a corporizam é português.
22. A tese sufragada pelo Aresto de que se recorre, falha o preenchimento dos pressupostos aí avançados, pois que, a Recorrida empregou, na sua proposta, expressões em língua inglesa que não são estrangeirismos, essenciais para uma boa e completa compreensão daquela.
23. Basta a utilização singular dessas expressões em língua inglesa para que se consubstancie a utilização de língua estrangeira, não sendo necessário qualquer construção frásica pura e dura para que assim se entenda, tal como abroquelado pelo Tribunal Recorrido.
24. O acto administrativo que pugnou pela exclusão da Recorrida do Concurso Público “Reabilitação do Edifício da Antiga Fábrica de Resinagem da Marinha Grande” é válido tendo por suporte fundamentos legais e factuais, assim como todos os textos jurisprudenciais até à data produzidos que o classificam como legal
25. Bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao acarretar a validade daquele acto administrativo, determinando a improcedência da acção movida pela aqui Recorrida contra o aqui Recorrente,
26. A Recorrente foi excluída pois que a sua proposta violou o preceituado quer no Código dos Contratos Públicos como no Programa de Procedimento por si aceite.
27. O art. 58º n°1 do Código dos Contratos Públicos estabelece que “os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”, sendo que o Programa de Procedimentos na sua cláusula 13º, n° 1, impõe que “ os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa’
28. A proposta apresentada pela Recorrida é constituída por documentos que desrespeitam o preceituado naquelas normas jurídicas, dado que, e mais concretamente, o plano de trabalhos por aquela apresentado, faz constar no seu conteúdo várias expressões que estão em língua inglesa, quando deveriam estar em língua portuguesa
29. O plano de trabalhos é um documento constitutivo da proposta pelo que, mais do que qualquer outro documento que acompanhe a proposta (como é o caso dos documentos complementares) deve respeitar o instituído no Código dos Contratos Públicos, nomeadamente o disposto no art. 58º n° 1 daquele diploma legal
30. A Recorrida apresentou uma proposta que continha num dos seus documentos constitutivos palavras e expressões em língua inglesa essenciais para a compreensão daquele quando deveriam estar em língua portuguesa tal como lhe era exigido.
31. As expressões em causa tem perfeita conotação no idioma português, pelo que a sua utilização se fica a dever à vontade expressa da Recorrida em as utilizar.
32. A utilização de tais expressões se não trata de um erro ou lapso, pois, aquelas consubstanciam legendas, sendo que, o seu emprego/utilização num qualquer documento não é obrigatório ou resulta de lei.
33 Ao contrário, no momento em que a Recorrida decidiu pela sua utilização num documento constitutivo da proposta, está obrigada a respeitar todos os preceitos legais instituídos no Código dos Contratos Públicos e no Programa de Procedimento, sobretudo no que tange ao idioma das expressões e palavras ínsitas no documento.
34. A inserção de legendas sob a forma de expressões em língua inglesa, quando estas são facultativas, redigidas num documento constitutivo da proposta, comporta a obrigatoriedade assim como a necessidade dessas legendas (que deixam de ser facultativas) respeitarem o preceituado no artº. 58° n° 1 do CCP, o que se não verificou.
35. A proposta da Recorrida violou o preceituado imperativo acerca do idioma dos documentos pelo que a mesma é ilegal, o que conduz à sua exclusão do procedimento concursal, sendo, por isso, a decisão do Recorrente perfeitamente válida, encontrando-se dentro dos limites da lei e dos princípios administrativos, tal como confirmou a sentença ora recorrida.
36. A decisão do Recorrente assim como a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria estão exoneradas de quaisquer vícios ou ilegalidades tal como é apontado pelo Aresto Recorrido, tendo respeitado a interpretação dominante quer no seio da Doutrina quer no seio da Jurisprudência.
37. A interpretação da questão de mérito nos termos do art. 9° do Código Civil, é completamente descabida e desproporcional, pois que tal preceito se não aplica às normas de direito público, sobretudo ao nível da contratação pública, cujo regime é considerado especial dentro do Direito Público em geral
38. A presunção de parte não escrita por transgressora do princípio da comparabilidade das propostas está afastada do domínio da contratação pública ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
39. Bem andou o TAF de Leiria ao validar a legalidade da exclusão da proposta da Recorrida pois que aquela se afigura como ilegal, violadora do Principio da Concorrência, do Principio da Igualdade e do Principio da Concorrência, todos inscritos no n° 4 do art. 1° do Código dos Contratos Públicos.
40. A proposta da Recorrida, violadora do disposto no n° 1 do art. 58° do CCP assim como do nº 1 da cláusula 13 do Programa de Procedimento, inviabiliza a correcta avaliação da vontade de contratar que existe da sua parte, dado que a mesma está em desrespeito pelo Principio da Igualdade e da Concorrência, que se manifestam como sendo os pilares bases de qualquer procedimento concursal, não podendo, por isso, ser comparável a quaisquer outras propostas.
41. A proposta da contra-interessada, por sua vez, revela-se ao nível legal e procedimentalmente, admissível, encontrando-se afastada de qualquer vício ou ilegalidade.
42. A proposta daquela contem as expressões ‘ID” e “Resource Name” inseridas na Lista de Equipamentos.
43. Após consulta do Portal da Língua Portuguesa verifica-se, desde logo, que a expressão “ID” é um estrangeirismo da Língua Portuguesa, pelo que não consubstancia o uso de língua inglesa.
44. A expressão “Resource Name’, em alguma momento afecta a compreensibilidade do documento em que se insere, dado que, a própria nomenclatura do documento — Lista de Equipamentos — dá a conhecer o que aí se inscreve, ao contrário do Programa de Trabalhos, em que é necessário perceber quando, como e por que período os mesmos se desenvolvem
45. Nestes termos, e considerando todo o exposto, a proposta da Contra-interessada é perfeitamente válida, encontrando-se livre de vícios ou ilegalidades.
46. Pelo que fica dito ao longo de todo o texto das presentes alegações, foi a proposta da Recorrida excluída dentro dos limites e obrigações legais que eram impostas ao Recorrente, dado que a mesma se revelou violadora dos preceitos do Código dos Contratos Públicos e do Programa de Procedimento.
47. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não se encontra inquinada por qualquer vício ou erro na interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.
48. O Aresto Recorrido é, por tudo quanto se disse, profanador dos arts. 58° nº 1 do Código dos Contratos Públicos e 13º n° 1 do Programa de Procedimento, violando o Principio da Concorrência, da Comparabilidade das Propostas, da Transparência, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Boa-Fé, da Boa Administração e da Igualdade.
49. O Aresto Recorrido nos termos que o fundamento, evidenciam uma melhor aplicação do Direito ao caso em apreço, merecendo uma melhor orientação jurídica, não só para dar resposta ao litígio apresentado mas também para todo e qualquer caso vindouro análogo ou do mesmo tipo.
50. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul deverá, por isso, ser revogado, mantendo-se na integra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Em obediência ao estatuído no art. 685ºA nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, cumpre indicar:
As normas jurídicas violadas, entre outras, Arts. 57º nº 1 al a), 58° n°1 e 146° n° 2 do Código dos Contratos Públicos
Art. 266° n° 1 e 2 da CRP
Art.3°do CPA
Os princípios violados, entre outros,
O princípio da Segurança Jurídica, o princípio da Legalidade, o princípio da Boa Administração, o princípio da Boa-Fé, O princípio da Concorrência, o princípio da Comparabilidade das Propostas, o princípio da Transparência, o princípio da Proporcionalidade e o princípio da Igualdade.
A recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
a) A Recorrida entende que não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, uma vez que o Recorrente não logrou demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150°, nº 1 do CPTA).
b) Acresce que o modo como o Recorrente configura o presente recurso assenta exclusivamente na alegada contradição do Acórdão sob apreciação com anteriores arestos dos Tribunais Centrais Norte e Sul, o que significa que, a haver algum tipo de recurso da presente decisão (o que não se concede), o mesmo seria sempre o recurso para uniformização de jurisprudência, e nunca o recurso excepcional de revista (artigo 152.° do CPTA).
c) O Acórdão do Tribunal a quo veio determinar que a decisão de exclusão da proposta da ora Recorrida do procedimento concursal em apreço se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que as palavras redigidas em língua inglesa (“start”, “finish” e “month”) constantes do programa de trabalhos consubstanciam estrangeirismos que se encontram perfeitamente disseminados na língua portuguesa e que não prejudicam a sua plena compreensibilidade e inteligibilidade.
d) E, na perspectiva da Recorrida, bem andou o Acórdão recorrido, na justa medida em que a solução aí propugnada seria a única plausível em face de uma adequada e ajustada interpretação/aplicação do direito aplicável.
e) Com efeito, é claro e evidente que o documento em causa foi redigido em português e que o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do programa de trabalhos, em função de parâmetros temporais e de espécie de trabalhos.
f) Por outro lado, é também ostensivo que as expressões em inglês usadas pela Recorrida, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente que seja, a inteligibilidade da proposta.
g) Não deixa por isso de causar estranheza e perplexidade a posição persistentemente adoptada pelo Recorrente, cumprindo, na verdade, afirmar veementemente que aquela posição viola frontalmente o disposto, em termos conjugados, nos artigos 58.°, nº 1 e 146°, nº 2, alínea e) do CCP, bem como os mais elementares princípios que regem (ou deviam reger) a actuação administrativa.
h) Com efeito, as expressões em inglês ínsitas no programa de trabalhos, porque não referidas aos termos e condições a que obedece a execução da proposta (nem tão pouco aos respectivos atributos), não apresentam a virtualidade de qualificar, minimamente que seja, essa mesma proposta.
i) É igualmente evidente que os requisitos da seriedade, da firmeza e da clareza da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de três expressões em língua inglesa (associadas ao programa de software utilizado pela Recorrida para a elaboração das suas propostas comerciais).
j) O que é decisivo no conteúdo do programa de trabalhos é que o mesmo permita identificar os seus elementos essenciais, a saber, a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas (cfr. artigo 361°, n.° 1 do CCP).
k) Não se compreende, até numa perspectiva de bom senso, de que não se pode afastar o julgador prudente e cauteloso, como pode o Recorrente afirmar que, sendo aquelas palavras ou expressões ininteligíveis em português, tal toma difícil ou mesmo impossível, para os intervenientes, proceder à correcta interpretação dos gráficos existentes no programa de trabalhos.
1) O Acórdão recorrido dissipa quaisquer dúvidas que pudessem subsistir quanto à eventual violação do artigo 58°, nº 1, do CCP, e isto na medida em que faz do mesmo uma interpretação que atende aos princípios conformadores da actividade administrativa (em especial, dos relativos à contratação pública: concorrência, transparência, igualdade e proporcionalidade), e aos interesses fundamentais que a norma pretende acautelar (inteligibilidade e compreensibilidade das propostas em ordem a garantir a sua firmeza, seriedade e clareza), pelo que o Acórdão recorrido deverá ser confirmado por este Supremo Tribunal.
m) Na verdade, e ao invés do que pretende o Recorrente, o Acórdão recorrido não se limita ou circunscreve ao elemento gramatical (“letra da lei”) para a interpretação do disposto nos artigos 58°, nº 1 e 146.°, nº 2, alínea e) do CCP, antes procura desvendar o verdadeiro sentido e alcance do texto legal através do necessário elemento lógico (“espírito da lei”), conforme os ditames das regras de interpretação das normas jurídicas genericamente plasmados no artigo 9.° do Código Civil.
n) Se bem que o texto constitua o ponto de partida de toda a interpretação da lei, o certo é que bem andou o Acórdão recorrido, ao ter optado pelo sentido que melhor manifesta a intencionalidade do legislador ao formular a exigência de que os documentos da proposta devem obrigatoriamente ser redigidos em português.
o) Mais concretamente, o que estava em causa era determinar se a utilização de três expressões em inglês no programa de trabalhos violava a letra e o espírito do n.° 1 do artigo 58.° do CCP.
p) Ora, como é por demais evidente, a ratio legis do artigo 58.°, n.° 1 do CCP não se consubstancia na ideia de que o mero uso de expressões em língua inglesa nos documentos da proposta viola necessariamente o preceituado naquela norma, que determina que os documentos da proposta devem ser redigidos obrigatoriamente em língua portuguesa.
q) A ratio legis daquela norma aponta antes no sentido de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas aos interessados - a entidade adjudicante e os demais concorrentes no procedimento concursal (cfr., neste contexto, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, pp. 594 e 595).
r) Pelo que se deve entender que o Acórdão recorrido e a respectiva fundamentação se encontram completamente suportados numa adequada interpretação/aplicação dos comandos normativos em causa (artigo 146.°, nº 2, alínea e), do CCP, por remissão do artigo 58, n.° 1 do CCP), já que tais normas apenas visam — e nem poderia ser de outra forma — a exclusão de propostas que não cumpram substancialmente com o requisito de redacção dos documentos da proposta em português (o que não é manifestamente o caso), inviabilizando, por essa forma, a sua completa e integral inteligibilidade e compreensão.
s) Nesta medida, devem ser completamente afastados os argumentos aduzidos pelo Recorrente nas suas alegações no sentido da legalidade da decisão de exclusão da proposta da Recorrida, que, além do mais, se traduziriam sem qualquer motivo justificativo na adjudicação de uma proposta mais desfavorável para a entidade adjudicante (porquanto implicaria um sobrecusto de sensivelmente € 50.000,00), sem que se possa esquecer ainda a sua profunda e íntima contradição ao usar de dois pesos e duas medidas, consoante esteja em causa a proposta da Recorrida (a que estaria vedado o uso de palavras em inglês) ou a proposta da contra-interessada adjudicatária (em que aquele uso já seria admissível, uma vez que não comprometeria a sua plena inteligibilidade e compreensibilidade).
A revista foi admitida por acórdão de fls. 510 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Discute-se nos presentes autos a legalidade do acto da CM da Marinha Grande que, num concurso tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, excluiu a proposta da ora recorrida em virtude dela conter, no plano de trabalhos que a integrava, várias palavras e expressões, não traduzidas, em inglês – «Selection: Whole program», «Activity Description», «Current», «Start», «Finish» e «Month» – e violar, assim, o preceituado no art. 58º, n.º 1, do CCP.
Tal norma dispõe que «os documentos que constituam a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa». E igual obrigatoriedade fora repetida, «ipsis verbis», no art. 13º, n.º 1, do programa do concurso.
O TAF de Leiria atribuiu à transcrita norma legal o sentido de que os ditos documentos devem ser integralmente redigidos em língua portuguesa. E, considerando que tal obrigação fora violada pelo uso das referidas palavras e expressões, a sentença da 1.ª instância entendeu que o acto de exclusão se justificava à luz do art. 146º, n.º 2, al. e), do CCP – onde se prevê a exclusão das propostas ofensivas do art. 58º, n.º 1, do mesmo diploma.
O TCA-Sul decidiu ao contrário, posição que filiou em duas básicas coisas: «primo», entendeu que o uso da língua portuguesa, imposto pelo art. 58º, n.º 1, do CCP, é conciliável com a utilização esporádica de palavras em língua estrangeira, «maxime» se elas constituírem estrangeirismos; «secundo», pronunciou-se sobre a relevância e a inteligibilidade das aludidas expressões e palavras em inglês, reduzindo-as logo a «estrangeirismos» e considerando depois que algumas não contendiam com o sentido do texto onde se localizavam e que as outras – as palavras «start», «finish» e «month» – têm um significado tão genericamente conhecido que não necessitavam de tradução. E, com base em tudo isso, o aresto «sub censura» concluiu pela ilegalidade do acto de exclusão da proposta da aqui recorrida.
Na presente revista, o município recorrente invoca e repete múltiplas razões em prol da legalidade do acto, pugnando pela revogação do aresto do TCA e pela reposição do decidido na 1.ª instância. E, para o efeito, o recorrente ataca os dois segmentos em que acima dividimos o discurso do acórdão.
Ora, «ante omnia», importa adiantar que um desses segmentos – o que se liga à questão de saber se os tais vocábulos em inglês são relevantes ou compreensíveis – nenhum alcance assume para a presente decisão – como provaremos «infra». Tal «quaestio juris», tratada no acórdão, arranca de um equívoco, aliás induzido pelo despacho de fls. 355 – que não admitiu a revista «per saltum» interposta da sentença da 1.ª instância – e naturalmente comunicado ao TCA, que assim se viu na contingência de inserir o assunto na estrutura argumentativa do seu acórdão.
E note-se, entretanto, que a irrelevância desse assunto permite desconsiderar a querela, posta na revista, sobre se o TCA andou bem ou mal ao qualificar como «estrangeirismos» as palavras e expressões em inglês. O aresto recorrido refugiou-se nessa qualificação para melhor acentuar a inteligibilidade delas e, portanto, a falta de razoabilidade da exclusão da proposta. Mas todo esse esforço semântico era desnecessário, pelas razões sumariamente anunciadas no anterior parágrafo e que a seguir desenvolveremos.
A acção dos autos visa obter, em primeira linha, a anulação do acto impugnado; e a legalidade dele há-de aferir-se à luz do que ele é, no complexo unitário dos seus fundamentos e da sua decisão, e não segundo o que ele poderia ser. Ora, o acto consiste numa deliberação camarária que inteiramente se apropriou do relatório final do júri do concurso. E esse relatório diz-nos que a exclusão da proposta da recorrida se fundou no mero facto dela conter palavras e expressões em inglês – e não também nos pormenores, tomados de per si ou conjugadamente, dos vocábulos ingleses terem relevância textual ou não poderem ser imediatamente traduzidos e percebidos.
O que acabámos de dizer é absolutamente indiscutível, pois o júri, confrontado com a afirmação da recorrida de que as palavras eram «inócuas», «perfeitamente perceptíveis» e não feriam «minimamente a inteligibilidade da proposta», absteve-se de responder a isso e, usando uma adversativa («no entanto»), contrapôs-lhe que «não deixam de ser palavras em inglês, utilizadas num documento fundamental da proposta», e, por isso, contrárias ao estabelecido no art. 58º, n.º 1, do CCP.
Temos, assim, que o acto fundou a exclusão da proposta da recorrida somente no facto dela conter palavras e expressões em inglês – e nada mais. Logo, o grau de relevância ou de compreensibilidade dessas palavras ou expressões não foi tomado como motivo do acto. E, não o tendo sido, tudo o que agora se dissesse a tal respeito extravasaria manifestamente da pronúncia administrativa e redundaria num controlo da legalidade do acto metodologicamente errado – porque assente numa inadmissível substituição dos seus motivos.
Em suma: é inaceitável sindicar o acto impugnado sob a perspectiva da relevância ou da inteligibilidade das aludidas palavras e expressões em inglês. Senão, estaríamos a avaliar o acto a partir de pressupostos que ele não contém.
E não se objecte que a questão da inteligibilidade dos vocábulos ingleses ressurge pela própria «ratio legis» do art. 58º, n.º 1, do CCP. É que, por um lado, a exigência legal de que as propostas sejam redigidas «em língua portuguesa» prossegue primariamente fins de interesse público diferentes da mera inteligibilidade das propostas – mesmo que se admita que este aspecto não estará, na norma, inteiramente esquecido. E, por outro lado, desde que o acto se desinteressou da maior ou menor transparência dos vocábulos em inglês, o assunto que se prende com a «ratio» do preceito só se recolocaria se nos víssemos forçados a interpretá-lo restritivamente – em termos da proibição (de se redigir numa língua diferente da portuguesa) ínsita, «a contrario», na norma não abarcar palavras em língua estrangeira de significado facilmente apreensível. Todavia – adiantemo-lo desde já – nada reclama uma interpretação restritiva do art. 58º, n.º 1, do CCP.
Reconduzamos, pois, o problema à sua exacta dimensão: o que unicamente importa é ver se, tal como o acto afirmou, a inserção, na proposta da recorrida, das mencionadas palavras e expressões em inglês feriu «recte» a obrigação inserta no art. 58º, n.º 1, do CCP – de redigir «em língua portuguesa» os documentos constitutivos da proposta.
A primeira instância entendeu que o preceito impõe que a proposta seja integralmente redigida em língua portuguesa. Já o TCA achou que a norma não impede o «uso de palavras isoladas em língua estrangeira». Dir-se-ia que essas duas posições mutuamente se opõem; mas veremos que não é assim e, ademais, que ambas – se encaradas na generalidade com que atrás as enunciámos – são perfeitamente exactas.
Voltemos à norma do art. 58º, n.º 1, do CCP. É claríssimo que ele exige que a proposta esteja redigida numa única língua, que é a portuguesa. Assim, não é admissível, e deverá ser excluída, a proposta totalmente escrita numa língua estrangeira; ou a que esteja escrita, numa parte, em língua portuguesa e, noutra parte, em qualquer língua estrangeira.
A questão sob análise relaciona-se com esta última hipótese; e consiste em apurar se o uso esporádico ou esparso de palavras ou expressões estrangeiras numa proposta redigida, no demais, em português configura uma redacção parcial em língua estrangeira – de maneira a ter de se descaracterizar o texto como formulado integralmente em língua portuguesa.
Ora, só por absurdo alguém afirmaria que os livros da nossa literatura que contenham – como tantas vezes sucede – palavras ou expressões noutro idioma não estão escritos em língua portuguesa. É manifesto que o estão, e inteiramente, mesmo que polvilhados de palavras ou expressões estrangeiras; pois estas, sejam muitas ou poucas, nunca constituirão uma parte destacável que leve a concluir que a obra literária foi composta em várias línguas – em vez de o ser apenas numa, que é o português.
E o presente acórdão também constitui um exemplo esclarecedor. Introduzimos nele várias palavras e expressões latinas. Mas seria insensato clamar-se que assim se violou o art. 139º, n.º 1, do CPC, que impõe o uso da língua portuguesa. É que os termos em latim não assumem uma independência e autonomia que obrigue a concluir que este aresto, em vez de integralmente redigido em português, como a lei impõe, só o está numa parte – contendo então uma outra parte na língua do Lácio.
É agora claro o critério de resolução do problema. Só poderá dizer-se que um texto não está integralmente redigido em língua portuguesa se ele for divisível, de modo que, à parte dele escrita em português, se possa contrapor uma outra, por ínfima que seja, escrita noutro idioma. Ao invés, se o texto escrito em português for indivisível, a intercalação nele de palavras ou expressões tiradas doutro idioma não afecta a evidência de que se está perante um texto integralmente redigido em português; evidência que é mesmo de ordem lógica, pois um texto íntegro e unitário no plano idiomático, isto é, indivisível em partes correspondentes a diferentes idiomas porque fora composto apenas num, não pode deixar de ser visto como um texto integralmente escrito nesse idioma.
Perante isto, é fácil discernir o erro em que labora o recorrente. Em vez de encarar «sensu composito» a proposta que a lei manda redigir em português, de modo que ela estará integralmente em língua portuguesa ainda que contenha palavras estrangeiras não destacáveis do todo, ele encara-a «sensu diviso». E, por esta via, substitui a exigência legal, que se refere aos «documentos que constituem a proposta», tomados na sua globalidade, por uma exigência imaginária e falsa, a qual incidiria sobre cada uma das palavras contidas nesses documentos.
Transpondo as anteriores considerações para o caso dos autos, fatalmente se conclui pela ilegalidade do acto impugnado. É que as palavras ou expressões em língua inglesa, usadas pela aqui recorrida num dos documentos da sua proposta, não são dele extractáveis por forma a constituírem um segmento independente e justificativo da afirmação de que a proposta era bilingue. Pelo contrário, o documento, tomado em globo, foi redigido em língua portuguesa, razão por que o acto não podia partir do uso de algumas palavras e expressões em inglês para, aplicando o art. 58º, n.º 1, do CCP, excluir a proposta da recorrida.
E isto nada tem a ver com a inteligibilidade das palavras ou expressões. Não só porque o acto não se fundou nisso, conforme já dissemos; mas também porque o remédio legal contra a incompreensão de algo que as propostas enunciem – seja ela devida à utilização de palavras estrangeiras, seja causada por nomes técnicos obscuros, seja até resultante de um deficiente uso do português – consiste no pedido, pelo júri, de «esclarecimentos sobre as propostas», como se estabelece no art. 72º do CCP.
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista. Por outro lado, é patente que a solução do acórdão recorrido não ofendeu nenhuma das normas legais que o recorrente elencou no fim da sua minuta de recurso, nem o impressionante rol de princípios também aí localizado: quanto às normas concernentes ao caso, já dissemos quanto baste acerca da sua interpretação e aplicação; quanto ao demais invocado pelo recorrente, é de sublinhar que se trata de matérias alheias à presente questão – e, aliás, o recorrente não fez um qualquer esforço argumentativo para persuadir da respectiva relevância. Assim, e embora por razões diversas das nele acolhidas, o decidido no aresto «sub specie» merece confirmação.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar, pelos motivos expostos, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Junho de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.