Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma decisão da 1ª instância, julgou improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide.
Discutia-se, em sede de contencioso pré-contratual, a legalidade de uma deliberação do Conselho de Administração do B… que autorizou a adjudicação à ora recorrente da “prestação de serviços de vigilância e televigilância, durante o ano de 2005”, sendo que o contrato subsequente, era afirmado, encontrava-se integralmente executado.
A questão colocada pela recorrente a este Tribunal de revista é a seguinte: saber se, no âmbito de um concurso público, encontrando-se o contrato plenamente executado, e assente que já não pode ser adjudicada de outro modo a prestação dos serviços objecto do concurso, se verifica ou não a inutilidade superveniente da lide.
Sobre este ponto limita-se a recorrente a afirmar tratar-se de uma questão de importância fundamental porque particularmente complexa, de grande relevo jurídico e susceptível de se repetir em futuros concursos públicos.
Não houve contra-alegações.
Importa decidir.
O art. 150º n.° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A propósito desta norma, tem a jurisprudência do STA sistematicamente afirmado que ela não consagra um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por regra, revista para o Supremo - mas apenas um recurso verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito restritos.
Na hipótese dos autos discute-se, como foi referido, a questão da inutilidade superveniente da lide em contencioso de legalidade de acto de adjudicação proferido em procedimento de concurso público, inutilidade essa fundada na integral execução do contrato subsequente.
O interesse teórico da questão, em si mesma, é inegável, tal como se não discute a possibilidade de ela se repetir, com alguma frequência, em situações futuras.
Só que a importância fundamental de que nos fala o legislador não se reporta exclusivamente ao desenho abstracto da controvérsia ou ao conjunto de subquestões e implicações conceituais que ela envolve. Tem também, e principalmente, de oferecer uma vertente prática, ou seja, tem de estar garantida, com alguma probabilidade, o resultado útil da revista (clarificação de uma questão de direito).
Ora, sobre o ponto enunciado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, abandonando posição anteriormente seguida, tem defendido, no decurso dos últimos anos, de forma constante (cfr., entre muitos, os acs. de 4.12.02, de 18.12.02, de 30.04.03 e de 2.06.05, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 1726/02, 968/03, 1072-A/02 e 800/ ), que, em semelhantes situações, a execução do contrato não inviabiliza o conhecimento das ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação, atenta a utilidade que daí pode advir para o recorrente, nomeadamente em vista de uma ulterior acção de indemnização.
Tendo o aresto do TCAS seguindo esta orientação, hoje pacífica, do STA, a matéria não é controvertida, não se vislumbra, por isso, qualquer questão de importância fundamental que urja jurisprudencialmente esclarecer.
De resto, pretendendo a interessada ver alterado o curso desta corrente, teria para isso de lançar mão de outro instrumento processual: o recurso por oposição de acórdãos com fundamento na antiga jurisprudência que, aliás, cita.
Assim, pelas razões que antecedem e nos termos do art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir a revista.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. - Azevedo Moreira (relator) - António Samagaio - Santos Botelho.