Processo nº 104/19.6GAMSF.G2. S1
Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Peso da Régua
Recurso Penal
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. No processo nº 104/19.6GAMSF da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Peso da Régua, onde figura como arguida AA, filha de BB e de CC, natural de ..., nascida a D.M.1977, casada, residente na Rua 1, Mesão Frio, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 19 de junho de 2024, com o seguinte dispositivo (para o que aqui releva):
- Condenar a arguida como autora material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do CPenal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de multa, à razão diária de 6€ (seis euros);
- Condenar a arguida na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do estatuído no artigo 69º, nº1, alínea a) do CPenal;
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes e, em consequência, absolver a demandada – Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. - do pedido.
2. Discordando do assim decidido recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a arguida e os assistentes / demandantes suscitando as seguintes questões:
i) Arguida
- Confissão da Arguida e da Impugnação da Matéria de Facto
- Factos Novos a Incluir na Sentença
- Tipicidade da Conduta da Arguida
ii) Assistentes / Demandantes
Parte Crime
- Impugnação da Matéria de Facto
- Omissão de Pronúncia
- Relevância Criminal da Conduta da Arguida
- Escolha e Medida da Pena
Parte Cível
- Nulidade por Omissão de Pronúncia/Fixação de Novos Factos
- Procedência do Pedido Cível
3. Por Acórdão datado de 27 de janeiro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu:
- Julgar procedente o recurso interposto pela arguida e, por via disso:
a) Declarar não escritas por conclusivas, as expressões constantes:
- da parte final do ponto 23. dos factos, parte final, quando se diz, a propósito da arguida, “não tendo cedido a passagem como lhe era exigido (…), não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adotar e que devia ter”;
- da parte final do ponto 25. da matéria de facto provada, quando se diz, novamente por referência à arguida “omitindo assim o dever de diligência média de um “bónus pater familiae”;
b) Considerar não provada a matéria fática constante dos pontos 23.) e 25.) e a que consta dos pontos 24.) e 26.) da sentença;
c) Absolver a arguida da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º CPenal;
d) Julgar improcedente o recurso interposto pelos assistentes DD e EE, quanto à matéria crime;
e) Julgar improcedente, o recurso interposto pelos demandantes DD e EE, quanto à matéria cível, mantendo-se a decisão de absolvição do pedido da demanda “Companhia de Seguros Fidelidade”;
f) Não conhecer do recurso interlocutório dos assistentes, interposto em 3/7/2023.
4. Inconformados os assistentes / demandantes (doravante Recorrentes) recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, sendo que por despacho exarado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 24 de fevereiro de 2026, se decidiu:
(…) com base no disposto no art.º 400º/1, d), C.P.P., não admito o recurso interposto pelos assistentes, na parte crime (…) quanto à parte cível, a dupla conforme não vem prevista no art.º 400º C.P.P. como cláusula de irrecorribilidade, sendo que mesmo se aplicável em termos subsidiários (via art.º 4º C.P.P.) o disposto no art.º 671º/3 C.P.C. (dupla conforme), a verdade é que os factos e fundamentação da sentença da 1ª instância e do acórdão aqui proferidos são diferentes, quer em termos de facto, quer de direito (…) o recurso na parte cível nos parece admissível (…) admite-se o recurso dos assistentes quanto ao decidido na parte cível do acórdão proferido neste tribunal, para o S.T.J. (…)1.
5. De tal notificados, os Recorrentes reclamaram para este Alto Tribunal que, em pronunciamento de 17 de março de 2026, decidiu (…) indefere-se a reclamação deduzida pelos assistentes DD e EE2.
6. Os assistentes / demandantes, no seu recurso para este Alto Tribunal, retiram das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
I. Da Nulidade do Acórdão por Omissão de Pronúncia
1. O d. Acórdão recorrido padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 379º, nº 1, al. c), por força do Art. 425º, nº 4, ambos do CPP.
2. O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) havia decidido, em sede de reclamação, que o recurso interlocutório relativo à violação da instância do advogado deveria subir "a final", assegurando que a sua utilidade permaneceria incólume.
3. Ao proferir a decisão final sem conhecer do mérito do referido recurso retido, o TRG inviabilizou a sindicância da legalidade da audiência de julgamento e das multas aplicadas, violando o dever de cognição e a confiança jurídica.
II. Da Violação do Direito à Prova e da Instância do Advogado
4. O Tribunal da 1ª Instância impediu sistematicamente o mandatário dos Assistentes de interrogar a arguida e as testemunhas sobre factos cruciais para a dinâmica do acidente e para a responsabilidade civil.
5. Foi vedado o esclarecimento sobre se a arguida saía do parque de estacionamento do Centro de Saúde — facto que determina a aplicação das regras de prioridade absoluta.
6. O comportamento da Sra. Juíza da 1ª instância foi manifestamente desrespeitoso e autoritário, ao impedir o interrogatório sobre factos essenciais à descoberta da verdade material, violando o estatuto de imunidade do advogado (Art. 208º da CRP e Art. 66º, nº 3 do EOA).
7. A omissão de pronúncia do TRG sobre o recurso interlocutório retido configura uma inconstitucionalidade material por violação do Art. 20º da CRP, ao postergar indefinidamente a análise de nulidades que inquinaram a validade da audiência de julgamento.
8. Tal omissão constitui ainda uma violação direta do Art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por privar os recorrentes do direito a um processo equitativo e a um recurso efetivo, uma vez que as garantias de defesa e o direito à prova foram anulados pela conduta do tribunal da 1ª Instância.
9. O d. acórdão recorrido deve, por isso, ser declarado nulo, determinando-se a repetição do julgamento com observância plena do contraditório e do direito dos Assistentes a confrontarem as testemunhas e a arguida sobre os factos por si alegados.
III. Da Ilegalidade das Sanções Sancionatórias
10. Por outro lado, é ilegal e infundada a condenação dos Assistentes em 2 UC e 1 UC pelo exercício do direito de protesto perante nulidades processuais evidentes.
11. O protesto é um dever deontológico do Advogado na defesa dos direitos dos seus constituintes e não pode ser confundido com um "incidente anómalo".
12. O d. Acórdão recorrido deve, também por esta omissão de pronuncia, ser declarado nulo, ordenando-se a baixa dos autos para o conhecimento do recurso retido.
IV. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Exclusiva da Arguida
13. A arguida, ao conduzir o veículo ligeiro de matrícula V1, procedeu à saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde, manobra que exige cuidado redobrado e cedência absoluta de passagem.
14. A prova pericial (croqui do NICAV) e os depoimentos das testemunhas FF e GG situam o início da manobra do motociclo a escassos 40 metros do embate, numa reta de 210 metros onde a ultrapassagem era permitida.
15. O início da travagem do motociclo (a 33 metros do ponto de conflito) coincide com a percepção da saída intempestiva do veículo ligeiro do parque de estacionamento.
16. A arguida confessou ter avançado após constatar a presença de veículos à sua esquerda, agindo com culpa grave ao transpor o passeio e invadir a via pública.
17. Atenta a posição final do veículo, este imobilizouse de forma oblíqua, ocupando a totalidade da faixa de rodagem esquerda (por onde o motociclo efetuava a ultrapassagem) e ainda 55 cm da faixa de rodagem direita.
V. Das Normas Estradais Violadas
18. O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (art. 3º, nº 2, do Código da Estrada).
19. A conduta da arguida integra a violação direta do Art. 31º, nº 1, al. a) do CE, que impõe o dever de ceder sempre a passagem ao sair de um parque de estacionamento.
20. Violou ainda o Art. 35º, nº 1 do CE, ao realizar manobra de mudança de direção à esquerda sem garantir a ausência de perigo para o trânsito, imobilizando o veículo de forma oblíqua e obstruindo ambas as faixas de rodagem.
21. A manobra invasiva da arguida foi a causa única e adequada do acidente; sem a sua incursão imprudente na via, o embate jamais teria ocorrido.
22. O d. Acórdão do TRG viola as regras da experiência e do direito ao imputar culpa à vítima com base na falta de carta de condução e nas características dos pneus, quando tais factos constituem meras infrações contraordenacionais sem qualquer nexo de causalidade com a produção do acidente.
23. De acordo com o regime da causalidade adequada (Art. 563º do CC), a causa do acidente não foi a condição administrativa da vítima, que, ao efetuar uma manobra de ultrapassagem permitida, dispunha de boa visibilidade para a sua frente (mais de 100 metros de amplo campo de visão), mas sim a conduta ativa, negligente e temerária da arguida que cortou a linha de marcha do motociclo.
24. Verificar o contrário seria admitir que qualquer condutor sem carta pode ser "atropelado" por quem sai de um parque de estacionamento sem que este último seja responsabilizado, o que configura uma inversão chocante dos valores de justiça material e da segurança rodoviária.
25. O juízo de culpa sobre a vítima é manifestamente improcedente, uma vez que a prova testemunhal produzida pelos agentes da autoridade (GNR e NICAV) e pelas testemunhas FF e GG confirmou que a vítima possuía larga experiência na condução de ciclomotores, não obstante a falta de habilitação legal.
26. O histórico de infrações anteriores por condução sem habilitação prova, paradoxalmente, que a vítima não era um condutor inexperiente, pelo que o acidente não pode ser imputado a qualquer "imperícia" do motociclista, mas sim à barreira física intransponível criada pela arguida.
27. Inexiste qualquer fundamento legal ou regulamentar que proíba a utilização de pneus de taco em ciclomotores, sendo a sua valorização pelo TRG uma violação do princípio da legalidade e um erro de julgamento sobre as características técnicas do veículo.
28. A causa do acidente foi a violação grosseira das regras de prioridade e de mudança de direção por parte da arguida (Arts. 31º, 35º e 3º do CE), sendo irrelevantes os pneus ou a falta de carta para o resultado final, uma vez que o embate era inevitável para qualquer condutor zeloso.
Prova Técnica: O Traço de Travagem (NICAV)
29. A prova pericial constante do croqui do NICAV demonstra que o traço de travagem deixado pelo ciclomotor é uniforme e retilíneo, o que, segundo o depoimento técnico do Agente do NICAV, afasta qualquer hipótese de travagem brusca ou descontrolada que seria típica de condutores inexperientes ou de pneus inadequados.
30. A configuração do traço prova que o condutor efetuou uma travagem de segurança progressiva ao avistar o veículo da arguida, tendo apenas perdido o controlo do ciclomotor após o embate inevitável no lancil do passeio esquerdo, resultado direto da tentativa de evitar a colisão com o obstáculo que ocupava toda a via.
31. Fica assim demonstrado que o despiste foi uma consequência direta e necessária da invasão da faixa de rodagem pela arguida, e não um erro de condução autónomo, configurando-se novamente a manobra da arguida como a causa única, adequada e exclusiva da produção do acidente.
32. O acidente teria ocorrido mesmo que o condutor do motociclo fosse legalmente habilitado, usasse outros pneus ou tivesse o capacete apertado, pois a manobra da arguida foi o fator determinante e impeditivo da circulação segura.
33. A prova técnica do NICAV demonstra que:
• Os pneus não prejudicaram a estabilidade da travagem, visto que o traço foi retilíneo.
• O embate no passeio e as subsequentes marcas de raspagem na via são consequências da manobra de recurso desesperada para evitar a colisão direta com o veículo ligeiro que bloqueava a estrada.
34. O d. Acórdão recorrido desvalorizou por completo esta prova técnica pericial, optando por uma interpretação subjetiva sobre o equipamento do veículo (pneus) que a própria realidade física da travagem, documentada pelo NICAV, desmente categoricamente.
Ou seja,
35. O Tribunal da Relação fez uma qualificação jurídica errada dos factos, ao transformar infrações contraordenacionais (perigo abstrato) em causas do acidente (perigo concreto), sem que a prova (o croqui e os depoimentos) suporte essa ligação.
36. Pois, a dinâmica real demonstra que a arguida, ao sair de um parque de estacionamento e virar à esquerda, obstruiu totalmente a via, ocupando ambas as faixas de rodagem de forma oblíqua.
37. Esta obstrução total constitui a causa direta e necessária do acidente.
38. De acordo com a Teoria da Causalidade Adequada, o evento não teria ocorrido se a arguida não tivesse criado um obstáculo insuperável na via pública.
39. Tentar imputar culpa à vítima com base em infrações que nada tiveram a ver com a dinâmica do acidente constitui uma violação do princípio da culpa e uma aplicação errónea dos normativos sobre a responsabilidade civil extracontratual.
40. Impõe-se, assim, a revogação do d. Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que determine que a causa única e adequada do acidente foi a violação culposa dos Arts. 31º, 35º, 44º e 3º do CE pela arguida, devendo a mesma ser condenada.
41. Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o TRG devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes da culpa da arguida na produção do acidente e, consequentemente, deveria ter condenado a demandada Seguradora no pedido de indemnização requerido pelos Assistentes/Demandantes.
42. Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os arts. 379º, nº 1, al. c) e 425º, nº 4 do CPP, art. 6º da CEDH, arts. 20º e 208º da CRP, art. 66º, nº 3 do EOA, arts. 31º, nº 1, al. a), 35º, nº 1, 3º, nº 2 e 44º do CE e o art. 563º do CC.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
a) Deve o d. acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia (Art. 379º CPP), com a consequente baixa dos autos para apreciação do recurso interlocutório retido.
b) Deve ser reconhecida a nulidade das audiências onde foi impedido o exercício do patrocínio judiciário e do direito à prova.
c) Devem ser revogadas as condenações em custas/multas aplicadas pelo exercício do protesto em ata.
d) No mérito, deve a arguida ser considerada culpada exclusiva do acidente, face à violação dos deveres de cuidado e das regras de prioridade absoluta na saída de recintos privados (Arts. 31º, 35º, 44º e 3º do CE) e, consequentemente, ser a arguida condenada pelo crime de homicídio por negligência e a demandada Seguradora ser condenada no pedido de indemnização civil requerido, tudo com as demais consequências legais.
7. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não apresentou qualquer resposta.
A demandada cível – Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. -, por sua vez, respondendo, exibe as seguintes conclusões: (transcrição):
1ª Salvo o devido respeito, a recorrida entende que não se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso quanto ao decidido na parte cível proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães para este o Supremo Tribunal de Justiça, e, por isso, deve ser rejeitado.
2ª Entende a recorrida, salvo o devido respeito, que existe dupla conforme, o que impede a admissão do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pois que se verificam os três requisitos fundamentais:
- Ausência de voto de vencido: todos os Juízes da Relação concordam com a decisão;
- Fundamentação essencialmente idêntica: a argumentação jurídica da Relação não diverge de forma substancial da decisão da 1ª instância: culpa do lesado na produção do acidente.
- Conformidade decisória: a decisão confirmada deve manter o mesmo resultado essencial, ainda que pequenas diferenças na exposição ou desenvolvimento argumentativo.
3ª Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina, são neste aspecto uniformes considerando que existe dupla conforme quando a Relação confirme sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância, e tal verificou-se in casu.
Pois que,
4ª O Venerando Tribunal da Relação absolveu a demandada considerando que “o acidente se deveu exclusivamente aos atos ilícitos culposos praticados pelo falecido HH ao tripular o motociclo em que circulava”. pg 113 do acórdão.
5ª Por sua vez a 1ª instância absolveu a demandante com fundamento em que “não existe a função reparadora por haver culpa do lesado” e “a responsabilidade do condutor do motociclo para a produção os factos é mais grave do que aquela da arguida, tendo mesmo chegado a praticar o crime de condução sem habilitação legal”.
6ª Desta forma, salvo o devido respeito, em ambas a decisão se convoca a culpa do lesado na produção do acidente e da exclusão da obrigação de indemnizar nos termos do art. 570º do CC.
7ª E convocando para o caso o Acórdão de STJ, proferido no Processo 15129/15.2T8PRT.P1.S1, publicado a 20.04.21 e Relator Pedro Lima Gonçalves, cujo sumário dispõe:
I- Ocorre dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão recorrido, que confirma aquela, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente distinta, ainda que no acórdão exista um desenvolvimento argumentativo face à sentença, desde que o mesmo se situe no âmbito do mesmo instituto jurídico.
8ª In casu estamos dentro do mesmo instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual e da culpa do lesado e os critérios que estiveram subjacentes às duas decisões absolutórias, e sem voto de vencido, foram, salvo o devido respeito, coincidentes quer na forma , quer no conteúdo , estabelecendo o mesmo caminho para atingir o mesmo resultado, sem diferenças, quer processuais, quer substanciais, sendo a conformidade em termos substanciais praticamente idêntica.
9ª In casu o iter jurídico, ou caminho percorrido, foi essencialmente o mesmo, a culpa do lesado, acrescentando o douto acórdão recorrido que acrescia a absolvição da arguida, isto é “já que não se imputa à arguida a prática de qualquer ilícito”.
10ª Assim, salvo o devido o respeito e melhor opinião, não deve ser admitido o presente recurso para o STJ, por verificação da “dupla conforme” e consequentemente ser rejeitado.
Sem prescindir,
11ª Nas suas doutas alegações e conclusões do recurso de revista ordinária interposto pelos assistentes, no que à parte cível interessa, entendem os recorrentes assistentes – vide ponto IV das doutas conclusões - que a arguida é a única e exclusiva culpada na produção do acidente.
12ª Porém, os assistentes não fundamentam as suas alegações e conclusões em quaisquer dos factos provados e não provados na douta sentença proferida em 1ª instância, quer no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
13ª Conforme decorre da douta sentença proferida em 1ª instância, o condutor do motociclo foi o único e exclusivo culpado do acidente, face aos factos provados:
1. O falecido não circulava com o capacete de protecção preso e ajustado na cabeça.
2. O motociclo estava equipado com pneus de piso “taco”.
3. O falecido não era titular de carta de condução.
4. O veículo em que o falecido circulava não tinha seguro, nem matrícula.
5. O falecido circulava, pelo menos, a uma velocidade de 70km/h.
13ª Por sua vez, no acórdão recorrido fez constar a propósito do pedido cível de indemnização que:
“de notar que, pelo que se referiu, a ausência de ato ilícito e culposo imputável à arguida que tenha sido causa adequada dos danos, sempre determinaria a absolvição do pedido da referida demandada cível” – vide pag 110.
14ª E mais acrescentou que: e pag 113:
“2.2.5. 2. – Da Procedência do Pedido Cível
Como se referiu supra, o acidente deveu-se exclusivamente aos atos ilícitos e culposos, praticados pelo falecido HH ao tripular o motociclo em que circulava.
A arguida será absolvida da parte crime, pelo que não cometeu qualquer outro ilícito culposo, gerador ou cogerador de responsabilidade civil, nos termos do disposto nos arts.º 483º e segs. e 562º e segs., C.C.
Nunca podendo a arguida ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes do acidente, não o poderá também ser quem a substitui nos autos, a “Companhia de Seguros Fidelidade”.
15ª Os assistentes entendem que a arguida foi a responsável pela produção do acidente, mas não reconduzem ou estribam as suas conclusões em quaisquer dos factos provados,
16ª Pelo contrário desvalorizam em absoluto as condutas / factos provados, do malogrado condutor do motociclo, com se as suas condutas não tivessem qualquer relevância, quando como doutamente está fundamentado na douta sentença proferida, foram as mesmas causais do acidente.
17ª Os assistentes sob o item “ Prova técnica : o traço de travagem ( Nicav) , procuram extrair ilações de factos que não foram considerados minimamente provados, pelo que, mesmo considerando o relatório do NICAV uma prova técnica , que não é, sendo um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal, decorre do mesmo que é manifesto que o acidente é inteiramente imputável ao malogrado condutor do motociclo .
18ª Tal resulta inequivocamente dos factos provados sob os nºs 6 e 22 da douta sentença, provando-se à saciedade que o malogrado HH “travou a fundo”, e deixou e um rasto de travagem ao longo de 33 metros, o que indicia a velocidade excessiva que imprimia ao motociclo e dentro da localidade.
19ª Por isso, é manifesto que o acidente se deveu ao comportamento altamente temerário do falecido e lhe ser inteiramente imputável, não praticando a arguida e condutora do veículo seguro qualquer infracção estradal, e como tal a demandada absolvida dos pedidos.
8. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, limitou-se a apor visto, dado estar em causa apenas matéria cível.
9. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.
Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelos Recorrentes, dimensão da abrangência recursiva que foi admitida, confirmada pela decisão proferida por este Alto Tribunal, na sequência da Reclamação apresentada, a essencial questão que aqui se coloca prende-se com a vertente cível.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição6)
Factos Provados:
Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os
seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
(…)
1. No dia 18.11.2019, pelas 18h27, a arguida AA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matricula V1, cor branca, marca Volkswagen, propriedade da Santa da Casa da Misericórdia de Mesão Frio, na Rua 2, Mesão Frio, quando efectuou a mudança de direcção à esquerda, ao sair do parque de estacionamento do Centro de Saúde de Mesão Frio, na Rua 2, Mesão Frio, com o propósito de seguir em direcção ao centro de Mesão Frio.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, circulava, igualmente na mesma rua, HH, que conduzia o motociclo, marca KTM, modelo 350 EXC-F six days, matrícula V2, no sentido Mesão Frio – Barqueiros.
3. À sua frente, no mesmo sentido de marcha circulava um veículo ligeiro, tipo pronto socorro, conduzido por FF.
4. A arguida aquando da manobra id. em 1, apercebeu-se da presença de um “vulto”, do seu lado esquerdo, a iniciar manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido por FF.
5. Quando a arguida estava a concluir a manobra - mudança de direcção à esquerda – apercebeu-se, a uma distância superior a 90 metros, da presença do motociclo, conduzido por HH na mesma faixa de rodagem onde seguia, e de imediato, imobilizou o veículo.
6. HH quando se apercebeu, à sua frente, do veículo conduzido pela arguida, travou, a fundo, despistou-se e não conseguiu evitar o embate frontal com o veículo conduzido pela arguida, que na ocasião estava imobilizado.
7. Em consequência de esta colisão, sofreu HH as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 71 a 73 dos autos, - que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
8. Após o embate, o veículo conduzido pela arguida ficou parado em plena faixa de rodagem obliquamente com a frente orientada a margem direita, no sentido Barqueiros-Mesão Frio.
9. Na sequência da colisão, HH ficou caído na faixa de rodagem à frente do veículo ligeiro, conduzido pela arguida, junto da roda do lado esquerdo, na posição de decúbito dorsal com a cabeça orientada para a margem direita, tendo em conta o sentido de marcha Mesão Frio – Barqueiros.
10. Aquando da chegada das autoridades, o veículo matrícula V2, não se encontrava no local.
11. O acidente ocorreu dentro da localidade de Mesão Frio, numa rua composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer divisão ou marcação.
12. À data, a faixa de rodagem onde teve lugar o sinistro, possui uma largura de 6,50 metros.
13. A via no local do acidente não possui bermas, sendo ladeada por passeios pavimentados.
14. O troço configura uma recta.
15. A via detém um piso betuminoso apresentado algumas irregularidades, algum desgaste e fissuras.
16. À data dos factos, a superfície estava limpa e seca.
17. Tendo em conta o sentido de marcha Mesão Frio – Barqueiros, a margem direita é ladeada por um muro de suporte do recinto escolar – Escola EB 2.3 de Mesão Frio – que estava a uma cota inferior.
18. À data dos factos, não existia na via sinalização horizontal.
19. Aquando do acidente estava a anoitecer. Aquela hora o local tinha boa visibilidade, tendo em conta que é uma reta e existia iluminação pública numa das margens.
20. A visibilidade do lado esquerdo, para um condutor que está na entrada/saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde de Mesão Frio é reduzida, pelo que para avistar a faixa de rodagem em toda a sua extensão até à curva – cerca de 142 metros – o condutor tem que avançar até ao limite do passeio existente no referido acesso.
21. Está instalado na margem contrária ao Centro de Saúde de Mesão Frio, um espelho parabólico, ali colocado para auxiliar os condutores que estão à entrada/saída do centro de saúde, para verificarem o trânsito que surge do seu lado esquerdo, mas que apenas lhes permite avistar veículos quando estes estão a uma distância de 20 metros.
22. No local, após o acidente foram detectadas no local:
a. Uma marca de travagem numa extensão de 33 metros efectuada pelo motociclo, na via de sentido de marcha Mesão Frio – Barqueiros;
b. Uma marca de embate do pneumático da roda da frente do motociclo no lancil do passeio, na via de sentido de marcha Mesão Frio – Barqueiros;
c. Sulcos e raspagens no pavimento na via sentido de marcha Mesão Frio – Barqueiros, provocados pelo motociclo, quando se encontrava em despiste e tombado, antes de embater no veículo conduzido pela arguida;
d. Terra/lama seca que se encontrava na parte de cima do pneumático da roda da frente do veículo ligeiro e que se desprendeu do guarda lamas em consequência do embate com o motociclo;
23. A arguida conduzia o seu veículo com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela sua esquerda, não tendo cedido a passagem aos condutores que seguiam no sentido – Mesão Frio – Barqueiros, como lhe era exigido, antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda, não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adoptar e que devia ter7.
24. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, estando ciente que com a sua conduta poderia vir a provocar lesões corporais e até a morte dos restantes utentes da via, nomeadamente aos condutores, que poderiam circular na mesma via onde pretendia seguir, na sequência de eventuais ultrapassagens que estes pudessem efetuar, a outros veículo que circulavam na via, como aconteceu8.
25. Fê-lo contudo sem cuidado, revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado que lhe eram comummente exigidos na condução que efectuava omitindo assim o dever de diligência média de um "bonus pater familiae" ao levar a cabo a conduta atrás descrita que podia e devia ter evitado9.
26. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei10.
(…)
Do pedido de indemnização, não constantes da acusação, e com interesse para a boa decisão da causa
1. Com a morte do filho, os Requerentes perderam uma parte muito significativa da sua alegria.
2. Os Requerentes sofrem psicologicamente e emocionalmente a perda do seu filho, não se conformando com o seu desaparecimento precoce.
3. Nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2019, HH trabalh ou para a
Empresa Skoko AG , na Suíça , auferindo, e m cada um desses meses, respectivamente,
a quantia líquida de CHF 4.239,75, CHF 4.420,85 e CHF 3.472,25.
4. As despesas com o funeral de HH foram 1.390,00 € (mil trezentos e noventa euros).
(…)
Das contestações
1. O falecido não circulava com o capacete de protecção preso e ajustado na cabeça.
2. O motociclo estava equipado com pneus de piso “taco”.
3. O falecido não era titular de carta de condução.
4. O veículo em que o falecido circulava não tinha seguro, nem matrícula
5. O falecido circulava, pelo menos, a uma velocidade de 70km/h.
(…)
Outros factos
1. A arguida confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas
Da situação pessoal da arguida
A arguida é casada
Trabalha como encarregada geral da Santa Casa da Misericórdia, auferindo 760 ,00€ mensais a título de vencimento
Tem dois filhos maiores, que se encontram a estudar na Universidade
Habitam em casa própria, pagando uma prestação mensal de 400,00€
Possui o 12.º ano de escolaridade
(…)
Dos antecedentes criminais
Inexistem.
Factos Não Provados
Da Acusação Pública
23. A arguida conduzia o seu veículo com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela sua esquerda (…), antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda (…).
24. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, estando ciente que com a sua conduta poderia vir a provocar lesões corporais e até a morte dos restantes utentes da via, nomeadamente aos condutores, que poderiam circular na mesma via onde pretendia seguir, na sequência de eventuais ultrapassagens que estes pudessem efetuar, a outros veículo que circulavam na via, como aconteceu.
25. Fê-lo contudo sem cuidado, revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado que lhe eram comummente exigidos na condução que efectuava (…) ao levar a cabo a conduta atrás descrita que podia e devia ter evitado.
26. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…)
Do Pedido de Indemnização Civil
1. HH, era quem, com o rendimento do seu trabalho, sustentava e custeava todas as despesas do agregado familiar composto pelos seus pais e pelo seu irmão II, menor de 17 anos à data do acidente.
2. Entregando aos seus pais todo o rendimento produto do seu trabalho.
3. O pai da vítima padece duma incapacidade total para o trabalho e a sua mãe é doméstica, estando, por isso mesmo, totalmente dependentes dos rendimentos do seu saudoso filho para garantir os alimentos necessários para sua subsistência.
2.2. Das questões a decidir
Anote-se, desde já, que o instrumento recursivo pelos Recorrentes se mostra produzido e desenhado em reação ao aresto em sindicância, maioritariamente assente na discordância quanto ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no que tange à parte criminal.
Considerando que em tal segmento o mesmo não foi admitido e que esta decisão foi confirmada por decisão prolatada pelo STJ no domínio do Processo nº 104/19.6GAMSF.G2-A. S1, é imediatamente percetível que todos os vetores suscitados e diretamente relacionados com a vertente criminal – violação do direito à prova e da instância do Advogado, dinâmica do acidente e culpa exclusiva, normas estradais violadas, traço de travagem -, mostram-se definitivamente firmadas e decididas.
Registe-se, ainda, tal como o lapidarmente referido e decidido no processo atrás referenciado (…) Recurso do acórdão da Relação de 27 de janeiro de 2026, no segmento em que absolveu a arguida da prática de um crime de homicídio por negligência11 (…) Como no caso não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito, isto é, a arguida foi condenada em 1ª instância em pena de multa, o recurso não é admissível, ao abrigo das referidas disposições legais (…) Recurso do acórdão da Relação de 27 de janeiro de 2026, no segmento em que não conheceu do recurso interlocutório12 (…) neste segmento, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP (…) o conhecimento de eventual nulidade do acórdão da Relação não pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…) a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal (…) as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por fim, e neste particular conspecto, importa reforçar que face ao plasmado no artigo 434º do CPPenal, tudo quanto concerne a matéria de facto, está vedado ao conhecimento deste Alto Tribunal.
Também um mero apontamento, ainda que breve, à suscitada omissão de pronúncia (…) nos termos do Art. 379º, nº 1, al. c), por força do Art. 425º, nº 4, ambos do CPP (…) sem conhecer do mérito do referido recurso retido, o TRG inviabilizou a sindicância da legalidade da audiência de julgamento e das multas aplicadas, violando o dever de cognição e a confiança jurídica.
Basta uma leitura, ainda que distraída, do Acórdão em sindicância, para se atestar que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de forma cristalina e pronta, tomou posição sobre este matiz – (…) Encontrava-se também pendente o recurso interlocutório interposto pelos assistentes em 3/7/2 023 (ref.ª 3336744), que foi determinado subisse a final por despacho de 10/7/2 023 (ref.ª 38462382), o que foi mantido, após Reclamação, por decisão do Exm.º Presidente deste Tribunal da Relação de 22/9/2 023 (…) Para que este recurso fosse apreciado era (…) necessário que os recorrentes referissem expressamente nas conclusões do recurso da decisão final, que mantinham interesse na apreciação do mesmo, o que não fizeram – art.º 412º/5 C.P.P. (…) Termos em que, se não conhecerá do mesmo.
Este posicionar, como se pode alcançar, não é na linha do pugnado pelos aqui Recorrentes.
Todavia, tal não significa ausência de pronúncia, mas sim um posicionamento diferente do pretendido.
Em consequência, o que aqui importa abordar é apenas e só a vertente cível.
Neste matiz, perfilha a Demandada Cível que se patenteia recorte enquadrável na inadmissibilidade recursiva pois, atento o plasmado no 671º, nº 3 do CPCivil, in casu, está verificada situação de (…) dupla conforme, o que impede a admissão do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Importa fazer notar que, ao que se pensa, a jurisprudência deste STJ tem vindo a alinhar, pacificamente, que face à autonomização da ação cível da causa penal e pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos deste tipo de processado, por força do disposto no artigo 4º do CPPenal, são aplicáveis no processo penal os casos de inadmissibilidade recursória tratados no âmbito do CPCivil, mormente o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no inciso atrás citado, assente na chamada “dupla conforme”, assim se obstando à interposição do recurso de revista normal, nos casos de confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica13.
Apresentam-se neste circuito aqueles casos em que o Tribunal da Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância14.
De outra banda, parece igualmente assente que a ideia de fundamentação substancialmente idêntica se reconduz a que a solução jurídica conferida pelo Tribunal da Relação não se mova fora dos institutos e regimes jurídicos que fundamentaram a decisão de 1ª Instância15.
Ora, sendo certo que toda a análise efetuada na 1ª Instância e no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães se detonou em volta do instituto da negligência e na avaliação da culpa da arguida no acidente ocorrido, não é menos certo que as soluções encontradas são distintas pois que, no primeiro caso, se encontrou, em termos cíveis, traço de culpa da arguida e culpa concorrente da vítima, aqui mais grave - (…) a responsabilidade do condutor do motociclo para a produção dos factos é mais grave do que aquela da arguida, tendo mesmo chegado a praticar o crime de condução sem habilitação legal (…) -, sendo que em recurso se entendeu e concluiu que (…) o acidente deveu-se exclusivamente aos atos ilícitos e culposos, praticados pelo falecido (…) ao tripular o motociclo em que circulava (…).
Mais, em 1ª Instância a arguida foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 do CPenal, ao passo que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a absolveu.
Ante todo este constructo, crê-se que não se pode concluir pela dupla conforme registada no artigo 671º, nº 3 do CPCivil e, nessa esteira, afastar a recorribilidade na vertente cível.
Conquanto, este concluído não permite chegar ao resultado pretendido pelos assistentes / demandantes, aqui Recorrentes.
Tal qual já se fez notar, a vertente criminal está absolutamente assente e decidida, não se mostrando possível qualquer intervenção deste Alto Tribunal nesse campo e, bem assim, no traçado factual existente e que decorre do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Exulta absolutamente cristalino que todo o petitório cível assentou na prática de um ilícito por banda da arguida.
Ou seja, todo o alicerce em que os Recorrentes se estribaram prende-se, apenas e só com um facto criminal, a coberto da normação constante dos artigos 129º do CPenal e 71º do CPPenal, como decorre do pedido de indemnização cível deduzido16 e, bem assim, do que se pretende recursivamente – (…) deve a arguida ser considerada culpada exclusiva do acidente (…) consequentemente, ser a arguida condenada pelo crime de homicídio por negligência e a demandada Seguradora ser condenada no pedido de indemnização civil requerido (…).
Inexistindo crime e, sequentemente condenação, o pedido cível deduzido nessa base, necessariamente sucumbe.
De acordo com os aqui Recorrentes, neste segmento cível, de modo algo confuso e de dimensão que acaba por ser abrangente ao todo o decidido, sendo que a parte criminal está definitivamente fixada, suscitam-se questões que se apelidam de (…) inaceitável condenação em custas (…) comportamento da Sra. Juíza da 1ª Instância: violação das imunidades do Advogado e do direito à prova (…).
Tanto quanto se vislumbra este alegatório prende-se com episódios que terão ocorrido no âmbito da Audiência e que terão determinado a interposição do recurso interlocutório atrás referido, o que ocorreu em 3 de julho de 2023 – Referência Citius 3336744 -, como bem transparece do dito articulado – (…) DD e esposa, EE, assistentes e melhor identificados nos autos acima cotados, não se conformando com os d.despachos proferidos em 16/06/2023 que não declararam a nulidade/irregularidade pelo sucessivo impedimento do exercício do dever de patrocínio por parte do advogado dos assistentes quando interrogava as testemunhas arroladas por si sobre os factos alegados no seu articulado quanto às circunstâncias que determinaram o trágico acidente em discussão e que condenam, ainda, os assistentes em 2 UC e 1UC, em consequência do seu protesto ditado pelo seu mandatário para a “Acta”, vêm nos termos do disposto no art. 399º do CPP, interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, assistindo-lhe, para tanto, legitimidade e sendo o recurso admissível, ordinário, tempestivo, de subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo – Cfr. arts. 68º, 69º e 70º, 399º, 401º, nº 1, als. b) e c), 406º, nº 2, 407º, nº 1 e nº 2, al. d), todos do CPP.
Nessa esteira, tendo em atenção o já referido, no que tange a esta matéria, igualmente se mostra definitivamente decidida.
Com efeito, tal como o adiantado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo os Recorrentes respeitado o inserto no artigo 412º, nº 5 do CPPenal, todo o aqui em causa não se podia conhecer e, nessa medida, não pode aqui ser avaliado por se desenhar quadro cabível na noção de caso julgado.
Diga-se, em reforço, todo o enunciado na decisão da Reclamação apresentada pelos Recorrentes, no que a este matiz concerne - (…) A norma que resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (…) O acórdão da Relação na parte em que não conheceu do recurso interlocutório interposto pelos assistentes, que se encontrava pendente, cabe na previsão da referida norma, uma vez que não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo (…) neste segmento, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
Em último, um apontamento à referência a (…) inconstitucionalidade material por omissão de pronúncia do TRG (…) e à (…) violação do Direito a um Processo Equitativo (…), notas estas cifradas na motivação, mas nunca trazidas às conclusões.
Opina-se como alicerce desta alocução a circunstância de o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (…) não apreciar o recurso que versava sobre nulidades ocorridas em julgamento, após ter garantido que o mesmo seria conhecido "a final", o TRG denegou o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva. A retenção do recurso, seguida do silêncio no acórdão final, torna o direito ao recurso puramente nominal e ilusório (…) A recusa implícita em analisar violações graves das garantias de defesa e do contraditório ocorridas na 1ª instância configura uma violação do princípio da "igualdade de armas" e do direito a um processo justo.
Igualmente, nesta proposição, carece o recurso de sustentáculo.
Reportando, de novo, os Recorrentes, à questão do recurso interlocutório, sendo absolutamente cristalino que os mesmos, eventualmente por erro / lapso na leitura legal, não respeitaram / seguiram o comando expresso do nº 5 do artigo 412º do CPPenal – o recorrente especifica obrigatoriamente17, nas conclusões, quais os que mantém interesse -, a verdade é que não podem agora vir assacar essa falha à decisão proferida.
Esta limitou-se a observar um comando normativo, e não retirar / cercear / limitar qualquer direito daqueles que, exatamente no seu uso, decidiram não o acatar / seguir / utilizar.
Assim sendo, tudo redundando num caminho voluntariamente seguido pelos Recorrentes – nada assola que ilustre que por alguma forma estes foram obrigados / determinados por atos / demandas exteriores a incumprirem o dito inciso legal -, não tem o menor acolhimento, crê-se, defender que houve limitação / denegação à tutela jurisdicional e / ou que houve uma recusa em apreciar aspetos que o deveriam e, por isso, foram violadas as garantias de defesa e o princípio da igualdade de armas.
Todo o sucedido nesta vertente, decorre apenas e só do comportamento processual dos Recorrentes que, no momento devido, resolveram / decidiram não se socorrer dos mecanismos legais existentes e em domínio que está na sua livre e total disponibilidade.
Sequentemente, vir agora suscitar a verificação de inconstitucionalidades, ao que se pensa, é absolutamente despido de fundamento.
Faceando, todo o expendido, nada mais resta que concluir pela total falência do recurso interposto pelos Recorrentes (assistentes / demandantes).
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso (parte cível) dos Assistentes / Demandantes DD e EE, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Custas pelos Assistentes / Demandantes – artigos 527º do CPCivil e 6º, nº 2 e 7º, nº 2, por referência à Tabela I Anexa, do RCP.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
José Vaz Carreto (2º Adjunto)
1. Referência Citius 10676476.↩︎
2. Decisão Proferida no Processo 104/19.6GAMSF.G2-A.S1, Referência Citius 14018944.↩︎
3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎
4. SILVA, Germano Marques da Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎
5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
6. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, procedeu à alteração da factualidade vertida nos pontos 23, 24. 25 e 26 de provada para não provada, mantendo intacta toda a restante materialidade vinda da 1ª Instância.↩︎
7. Ponto alterado e incluído nos factos não provados, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎
8. Incluído nos factos não provados, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎
9. Ponto alterado e incluído nos factos não provados, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎
10. Incluído nos factos não provados, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎
11. Sublinhado nosso.↩︎
12. Sublinhado nosso.↩︎
13. Neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ, de 25/03/2026, proferido no Processo nº 230/24.0SGLSB.L1.S1 – (…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem decidido constantemente que face à autonomização da acção cível da causa penal e pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos da acção cível, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, são aplicáveis no processo penal os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil, mormente o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil, assente na chamada “dupla conforme”, assim se obstando à interposição do recurso de revista normal, nos casos de confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica (…) -, de 7/12/2022, proferido no Processo nº 406/21.1JAPDL.L1.S1 – (…) O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art. 671.º, do CPC, assente na chamada “dupla conforme, visa racionalizar o acesso ao STJ (…) Obsta, deste modo, à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica (…).- e de 18/05/2022, proferido no Processo nº 3/15.0IFLSB.L1.S1 – (…) Assim, aos recursos em processo penal que visem a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671.º, do CPC. Incluindo, evidentemente, a norma do n.º 3 que estabelece a denominada dupla conforme (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.
Ainda, na mesma linha, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 434/2022, de 09/06/2022, proferido no Processo nº 527/2022 - (…) os reclamantes consideram que o acórdão recorrido para este Tribunal era insuscetível de revista, uma vez que confirmara, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, preenchendo assim o pressuposto da causa de irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 671.º, n.º 3, do CPC (…), disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220434.html.↩︎
14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 14/05/2019, proferido no Processo nº 526/15.1T8CSC.L1.S1 - (…) Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação se limita a não aceitar um dos caminhos percorridos pela decisão recorrida e confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial para atingir na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção - e de 28/01/2016, proferido no Processo nº 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 – (…) Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância (…) A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes” -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎
15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 28/01/2025, proferido no Processo nº 34326/15.4T8LSB-D.L1.S1 - (…) Estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância (…) -, de 23/03/2023, proferido no Processo nº (…)A regra da “dupla conforme” (…) exige-se que a confirmação da decisão da 1.a instância ocorra “sem fundamentação essencialmente diferente” – art. 671o-3 CPC.» E, para a fundamentação ser “essencialmente diferente” é seu pressuposto que a decisão da Relação se afasta da decisão apelada, apresentando, designadamente, novidade na solução jurídica adotada no caso a decidir, o que significa, desde logo, que se baseou em “normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.”(…) - e de 10/11/2020, proferido no Processo nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1 – (…) No âmbito da irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o bloqueio da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que a solução jurídica conferida pela Relação não se mova fora dos institutos e regimes jurídicos que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, não sendo susceptível de integrar uma «fundamentação essencialmente diferente» a explanação das disciplinas e dos conceitos legais e o acréscimo argumentativo relevante da motivação em 2.ª instância (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎
16. Tal resulta, com clareza, do Requerimento apresentado em 4 de outubro de 2021.↩︎
17. Sublinhado nosso.↩︎