I- Em processo de execução, o despacho que ordena a venda de bens penhorados, a modalidade desta, o seu valor e a eventual formação de lotes, deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamentes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
II- Se o executado não foi notificado do despacho que ordenou a venda de imóvel penhorado nem foi ouvido pelo juiz, como impõe o artigo 886-A ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, foi cometida a nulidade prevista no artigo 201 n.1, do mesmo diploma.
III- O prazo para a sua arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada, para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
IV- Tendo o tribunal designado certo dia para abertura das propostas em carta fechada para venda do bem penhorado, se o executado foi notificado deste despacho por carta registada, e com essa notificação que se inicia o prazo para arguição de qualquer nulidade anteriormente conhecida.