1. Para que se forme indeferimento tácito, no âmbito de um recurso hierárquico necessário,
devemos atender aos prazos máximos concedidos por lei, tanto ao órgão "a quo", como à entidade "ad
quem", isto é 45 dias (art.os 171º, 172 e 175º, l do C.P.Adm.).
2. As carreiras do funcionalismo público podem ser verticais, horizontais ou mistas -art. 5º do Dec. Lei
248/85, de 15/7. Nas carreiras horizontais o acesso é feito por progressão, verificando-se a mudança
após a permanência de um período mínimo na categoria anterior e retroagindo a posse "à data em que o
funcionário complete o período de permanência na categoria anterio e a classificação de bom" - art. 15º,
n. º 2 do mesmo diploma.
3. As categorias de primeiro e segundo subchefe da Guarda prisional são horizontais, uma vez que o
acesso apenas depende da posse de três anos na categoria anterior e a classificação mínima - art. 16º, 4
do Dec. Lei 174/93, de 12 de Maio - sendo que, o número de vagas do quadro é comum (350 lugares)
para ambas as categorias " anexo I ao mencionado Dec.lei 174/93, de 12 de Maio.
4. Assim, a posse na categoria de primeiro subchefe da Guarda Prisional retroage os seus efeitos à data
em que o interessado perfez três anos na categoria de segundo subchefe, e detinha a classificação
mínima de bom (salvaguardando os casos em que tal promoção é proibida pó lei, v.g. cumprimento de
penas disciplinares ou consequência destas).