Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO interpõe recurso de revista para este STA do acórdão de 6/11/015 do TCAN que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF do Porto de 31/01/2013 que julgara procedente a ação administrativa especial contra si interposta por A…… e outros, anulando o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, de 21/07/2010 que revogara parcialmente os seus despachos de 1/6/2010 e 13/07/2010, através dos quais aprovara a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções no I.R.N.
2. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:
“A_ (...) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA
I) Não obstante a determinação do vínculo para o qual, na sequência da entrada em vigor da LVCR, devem transitar os adjuntos de conservador revestir bastante complexidade - desde logo pela falta de clareza dos preceitos que regulam essa transição - facto é que o artigo 91º da LVCR determina que a transição dos trabalhadores vinculados à administração pública por contrato administrativo de provimento se faça, em alternativa, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, ou para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato.
J) Ora, “adjunto de conservador” é a situação jurídico-funcional daqueles que, tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se em funções nesta condição, nos serviços onde se encontrem colocados até à efetiva ocupação, por via de concurso, de um posto de trabalho (de conservador) - (cfr. artigo 34º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto).
K) Nessa medida - e considerando que, no elenco das situações em que se mostra legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106º do RCTFP remete para o nº 1 do artigo 93º do mesmo diploma, que (ao definir os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo) estabelece na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo: “Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado”- impõe-se a conclusão de que a condição daqueles trabalhadores se subsume à previsão da alínea j) do nº 1 do artigo 93º do RCTFP, sendo, consequentemente, aplicável ao caso sub judice a alínea d) do nº 1 do artigo 91º da LVCR.
L) Tanto mais que tal solução, traduzida nos atos impugnados, é a única que se coaduna com as inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, decorrentes, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência não é, de forma alguma, prejudicada pelo estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 81º da LVCR, visto que a prevalência de tal diploma sobre outras “leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais” apenas se verifica quanto às modalidades de vinculação dos trabalhadores em funções públicas (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
M) Inversamente, a solução por que pugnam os aqui recorridos – i. é, que a transição dos adjuntos de conservador se faça para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - e que é acolhida pelo TCA Norte no acórdão cuja revista aqui se pretende obter, encerra inúmeras ilegalidades e incongruências lógico-jurídicas.
N) Sendo certo que, da execução desse acórdão, resulta um incontornável prejuízo para o interesse público (que, manifestamente, não foi tido em consideração em sede aplicação do direito e ponderação dos interesses em presença e justifica, por isso, a concessão da presente revista).
O) E isto porque da execução do acórdão, além de resultar, para os adjuntos de conservador, o direito a um vínculo estável (decorrente do regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado), resulta, concomitantemente, o direito daqueles a ocuparem, por tempo indeterminado (ou seja, enquanto os seus interesses pessoais assim o impuserem) o “posto de trabalho” onde se encontram.
P) Sucede que esse “posto de trabalho” onde se encontram, é um posto no qual aqueles trabalhadores foram colocados de forma transitória, sem prévia sujeição a concurso e sem qualquer respeito pelas regras de graduação legalmente previstas (e para o qual, em alguns casos, seguindo as regras legalmente previstas para a colocação de conservadores, nem sequer poderiam ter concorrido, por falta de requisitos (Como é o caso das Conservatórias de 1ª classe!).
Q) Sendo certo que, atento o intuito dessa colocação “transitória” (na maioria dos casos ainda enquanto auditores e para efeitos de estágio), muitos deles estão colocados em conservatórias de grande dimensão, porquanto, era aí que poderiam ser confrontados com um maior leque de situações registais, com claro benefício para aquisição de experiência.
R) Ora, essa circunstância, já de si claramente violadora dos princípios da legalidade e igualdade e das regras de acesso à função pública constitucionalmente consagradas no artigo 47º nº 2 da CRP (que impõe que todos os cidadãos tenham o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso), determina, ademais, que a causa de cessação constante do nº 4 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto, deixa de lhes ser aplicável, o que - indireta, mas inevitavelmente acarreta - a inoperância da regra estatuída no nº 2 do citado artigo 37º do Decreto-lei nº 206/97, de 12 de agosto (ou seja, a obrigatoriedade de os adjuntos de conservador concorrerem às vagas abertas para concurso para conservador).
S) Ora, é consabido que existem inúmeros postos de trabalho de conservador vagos (e cuja efetiva ocupação o interesse público reclama) que são menos “apetecíveis”, por pertencerem a serviços de registo (conservatórias) localizados em zonas mais periféricas e/ou por lhes estar associada uma participação emolumentar dita mínima.
T) Sendo que, nos termos da solução perfilhada pelo ora recorrente - e traduzida nos atos anulados pelo TCA Norte - a dificuldade de ocupação de tais postos de trabalho não se verificava, pois os adjuntos de conservador tinham de concorrer para esses serviços, de molde a obter o ingresso na carreira e, consequentemente, uma modalidade de vinculação mais estável do que aquela que detinham (e, em última análise, de forma a evitar a cominação prevista no nº 4 do artigo 37º nº 4 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto).
U) Ora, por força da execução da decisão recorrida - em especial pelo facto de os adjuntos de conservador poderem ocupar (indeterminadamente) o posto de trabalho onde se encontram e de não se verificar qualquer cominação no caso de estes não se submeterem a concurso para ingresso na carreira de conservador - a ocupação efetiva dos postos de trabalho integrados nas tais conservatórias “menos apetecíveis” estará irremediavelmente comprometida.
V) Pois, a grande maioria dos adjuntos de conservador ocupa “postos de trabalho” em conservatórias de localização “privilegiada” e/ou em redor das quais construíram o centro da sua vida pessoal e familiar – note-se que só na zona da grande Lisboa estão 33 adjuntos de conservador e na zona do grande Porto estão 17 – pelo que, como é evidente, não terão qualquer interesse/motivação para concorrer a postos de trabalho integrados em conservatórias geograficamente periféricas e às quais está associada a tal participação emolumentar dita mínima (que, em termos globais, se traduz num acréscimo remuneratório de cerca trezentos euros, face à remuneração que lhes é abonada enquanto adjuntos de conservador).
W) ) Donde, concludentemente, o efeito da decisão recorrida será o de impedir a ocupação, de forma estável e tendencialmente permanente, de inúmeros postos de trabalho de conservador com profissionais tecnicamente habilitados para o efeito; restando-lhe a possibilidade de (continuar) a fazer uso de mecanismos transitórios, como o recurso à figura da substituição legal, ou a instrumentos de mobilidade, para acautelar o regular funcionamento dos serviços, com todos os – efetivos! - prejuízos que daí advêm para o interesse dos cidadãos e para o próprio interesse público.
X) E isto apesar de existirem cerca de 150 trabalhadores - em cuja formação especificamente se investiu – que deveriam suprir essas necessidades, pois foi com esse intuito que foram recrutados!
Y) Pelo que, ao acarretar a absoluta subversão de todo o regime de ingresso na carreira de conservador e das próprias regras de preenchimento de postos de trabalho vagos, a decisão recorrida põe em causa o interesse público na vertente do direito dos cidadãos, destinatários dos serviços prestados pelo IRN, IP, localizados em locais periféricos, a obter essa prestação de profissionais que receberam a adequada formação e habilitação técnica para o efeito, à semelhança do que ocorre nas grandes áreas metropolitanas.
Z) Fica pois demonstrado, à saciedade, que a adequada concatenação dos diversos regimes jurídicos aplicáveis à situação sub judice, a cabal interpretação dos normativos potencialmente aplicáveis, a correta ponderação dos diversos efeitos lógico-jurídicos daí decorrentes e uma rigorosa identificação dos interesses globais em jogo, impunha a conclusão de que o caso em apreço se subsume ao disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 91º da LVCR, em conjugação com o estabelecido nos artigos 93º nº 1 alínea j) e 106º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e, consequentemente, que os atos impugnados não padecem dos vícios de violação de lei que lhe foram imputados e que fundamentaram a sua anulação pelo TAF do Porto em primeira instância e, posteriormente, pelo TCA Norte, na decisão cuja revista agora se requer.”
3. A…………….. e outros concluem as suas contra-alegações da seguinte forma:
“...Sem prescindir
3- O acórdão recorrido apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa.
4- O acórdão recorrido procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
5- E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas.
6- Devendo ser integralmente mantido o acórdão recorrido e proferido pelo TCA Norte.”
4. A revista foi admitida por acórdão, de 14.04.2016, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, donde se extrai:
“(...) 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.(...)
Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, (LVCR), que veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, suscitou-se a problemática da natureza do vínculo contratual dos autores, se o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, como defende o recorrente ou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como defendem os recorridos (cf. artigo 91.º da LVCR e artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11.08, que aprovou o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP).
A problemática jurídica suscitada centra-se na aplicação das regras do regime da vinculação dos trabalhadores da administração pública aos adjuntos dos conservadores/notários, e implica a conjugação de diversos diplomas, sendo que o estatuto jurídico dos conservadores/notários tem especificidades próprias.
Embora tenha existido convergência nas instâncias, a verdade é que o próprio acórdão recorrido deu conta da dificuldade e complexidade da questão. E ainda o acórdão recorrido teve ensejo de chamar ao debate a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 4/A e B/2012, exactamente sobre o mesmo tema.
Está-se, portanto, perante matéria estatutária, sobre a qual este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou, sendo que perante a reconhecida complexidade justifica-se colher o entendimento deste Supremo, o qual poderá servir de elemento de referência para todos os interessados.
Veja-se que sobre o mesmo tipo de situações foi admitida revista pelo acórdão de 07.4.2016, processo 360/16.”
5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, não foi emitido parecer.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
1. Através do aviso n.° 18 072/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 14.12.1999, foi aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado, de onde se extrai o seguinte:
“(...) 1- Nos termos do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, e no Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que se encontra aberto, por despacho do director-geral de 17 de Novembro de 1999, o procedimento de ingresso com vista à admissão de auditores dos registos e do notariado.
2- O número de lugares de conservadores e notários a prover é de 160, dos quais 150 são preenchidos por candidatos sem vínculo à função pública, em resultado da quota de descongelamento atribuída pelo despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças n.° 781/99, de 10 de Setembro, tendo sido efectuada a consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública, prevista no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 13/97, de 17 de Janeiro.
3- O número de auditores sem vínculo à função pública a admitir é acrescido de 22 candidatos por via da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 11.0 do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.(...)
5- Nos termos do Decreto-Lei n.° 106/97, de 12 de Agosto, o procedimento de ingresso integra as seguintes fases: reservar e preservar adjectivar
5.1- Fase de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, em que são aplicados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, a realizar nos termos previstos nos artigos 7º e 9º.
5.2- Curso de extensão universitária, leccionado nos termos do protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
5.3- Estágio, a realizar nos termos previstos nos artigos 19.º e seguintes;
5.4- Provas finais, a realizar nos termos previstos nos artigos 26.º e seguintes.
6- Todas as fases do procedimento de ingresso são eliminatórias, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do mesmo diploma. (...)“ (cfr. fls. 1 e 2, do volume 1, do processo administrativo);
2. Em 15.01.2002, a Autora A…………. e o Réu, subscreveram o documento denominado “Contrato Administrativo de Provimento”, de onde se extrai o seguinte:
“Entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (D. G. R. N.), representada pelo director geral, Lic. …………., na qualidade de primeiro outorgante, e a Lic. A…………. casada, portadora do B. I. número …………, emitido em 22.03.2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal número ……….., residente na Rua ………., n.° ………,, hab. ……., …………,, 4470 Maia, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato administrativo de provimento, autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado de 07.01.2002, para frequência das fases de admissão para ingresso na carreira de Conservador e Notário, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do art. 15° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho, conjugado com o disposto no n.° 2 do art° 17° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de Agosto, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 238/98, de 5 de Agosto, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O segundo outorgante obriga-se a frequentar o curso de extensão universitária e a efectuar o estágio e as provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
SEGUNDA
O presente contrato é celebrado pelo período de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado até ao provimento em lugar dos quadros dos serviços externos da DGRN na categoria de conservador ou notário, e sem prejuízo do disposto nas cláusulas quinta e sétima.
TERCEIRA
1. Enquanto decorrer o curso e estágio a que se refere a cláusula 1.ª, o segundo outorgante tem direito ao subsídio mensal de formação previsto no n.° 3 do art° 17° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, na redacção da Declaração de Rectificação n.° 15-E/97, publicada no Diário da República, I Série-A, 2.° Suplemento, n.° 226, de 30 de Setembro de 1997.
2. Concluído o estágio com aproveitamento e enquanto não se realizarem as provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário, a que se refere o art 27° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, o segundo outorgante continua em funções e deve requerer colocação nos termos do art. 25º do mesmo diploma.
3. O segundo outorgante, se aprovado nas provas finais, é considerado adjunto de conservador ou notário com a publicação a que se refere o art. 34° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, e tem direito às remunerações previstas no n.° 2 do art. 35° do mesmo diploma.
4. O segundo outorgante tem, também, direito a subsídios de refeição, de férias e de Natal, em termos idênticos aos previstos para os agentes da Função Pública.
5. Durante a vigência do presente contrato o segundo outorgante pode inscrever-se nos serviços sociais do Ministério da Justiça.
QUARTA
1. Durante o curso e estágio, o segundo outorgante, deve obrigatoriamente gozar as férias a que tenha direito entre o termo do curso de extensão universitária e o início do estágio.
2. Após o curso e estágio referidos no número anterior ao segundo outorgante é aplicável o regime de faltas e de férias estabelecido para os agentes da função pública.
QUINTA
1. O segundo outorgante obriga-se a frequentar o curso de extensão universitária e a efectuar o estágio, se a ele admitido, nas conservatórias e cartórios onde vier a ser colocado nos termos dos art°s. 20º e 21° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de Agosto.
2. O segundo outorgante obriga-se a desempenhar as funções de adjunto de Conservador ou Notário na Conservatória ou Cartório em que seja colocado nos termos do art° 34° n° 2 do Decreto-Lei n°206/97, de 12 de Agosto.
SEXTA
1. O segundo outorgante obriga-se ao cumprimento do horário fixado pelo Conselho Coordenador do curso de extensão universitária referido na cláusula anterior para frequência das respectivas aulas e demais actividades complementares.
2. Nas restantes fases do processo de admissão, o segundo outorgante obriga-se ao cumprimento do horário que se encontrar em vigor para os serviços dos Registos e do Notariado em que estiver colocado.
SÉTIMA
O contrato é rescindido por despacho do primeiro outorgante sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Se o segundo outorgante não concluir com aproveitamento qualquer uma das seguintes fases do processo de admissão: curso de extensão universitária, estágio e provas finais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
b) Se o segundo outorgante exceder, durante o curso de extensão universitária, em qualquer das disciplinas o limite global de faltas previsto nos termos do art° 18° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
c) Se o segundo outorgante, durante a frequência do estágio, exceder o limite de faltas nos termos do art° 22° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
d) Se o segundo outorgante, enquanto frequentar o estágio, revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções nos termos previstos no art° 23 do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
e) Se o segundo outorgante após conclusão do estágio com aproveitamento e enquanto não se realizarem as provas finais para ingresso na carreira de conservador e notário, não requerer a colocação, nos termos do art° 25° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de Agosto.
f) Se o segundo outorgante não se apresentar às provas finais que se realizam após o termo do estágio com aproveitamento, nos termos previstos no art° 27° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
OITAVA
1. No caso de, injustificadamente o segundo outorgante não completar o procedimento de ingresso a que se obriga com a celebração do presente contrato administrativo de provimento, sobre aquele recai o dever de restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidades das remunerações que tiver auferido, em conformidade com o estabelecido no art.° 37° n° 1 do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
2. De igual forma, fica o segundo outorgante obrigado a restituir as remunerações auferidas durante o período de formação, se injustificadamente e enquanto adjunto não concorrer às vagas abertas no ano subsequente à realização das provas finais ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados, nos termos do disposto no n°2 do art.° 37° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto.
3. Fica ainda o segundo outorgante obrigado a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação se, sem motivo atendível, quer na qualidade de adjunto quer na qualidade de conservador ou notário, requerer a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação.
NONA
O presente contrato confere ao segundo outorgante a qualidade de agente administrativo, nos termos das disposições conjugadas do art.° 14° e art° 15° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho e art° 17° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de Agosto.
DÉCIMA
1. Os outorgantes declaram que aceitam o presente contrato com todas as suas cláusulas e condições, de que tomaram inteiro conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam.
2. O presente contrato será elaborado em dois exemplares — original e duplicado — ambos assinados pelos dois outorgantes, destinando-se o original, ao qual fica anexado a guia do pagamento comprovativa do imposto de selo que é devido pelo mesmo, a esta Direcção-Geral, e o duplicado entregue ao contratado.
DÉCIMA PRIMEIRA
O presente contrato administrativo de provimento produz efeitos a partir do início do curso de extensão universitária.”
3. Em 15.01.2002, o Autor B……………, subscreveram um documento, cujo teor e conteúdo é o mesmo daquele que se encontra transcrito no número anterior (cfr. fls. 3 a 6, do volume 1, do processo administrativo);
4. Em 15.01.2002, a Autora C………………., subscreveram um documento, cujo teor e conteúdo é o mesmo daquele que se encontra transcrito no número dois, supra (cfr. fls. 7 a 10, do volume 1, do processo administrativo);
5. Em 16.01.2002, o Autor D………………, subscreveram um documento, cujo teor e conteúdo é o mesmo daquele que se encontra transcrito no número dois, supra (cfr. fls. 11 a 14, do volume 1, do processo administrativo);
6. Em 17.01.2002, a Autora E……………. e o Réu, subscreveram um documento, cujo teor e conteúdo é o mesmo daquele que se encontra transcrito no número dois, supra (cfr. fls. 15 a 18, do volume 1, do processo administrativo);
7. Através do aviso n.° 6706/05 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 14.07.2005, foi publicada a lista de classificação e graduação dos auditores do concurso a que se referia o aviso identificado no número anterior e onde constam os Autores classificados, respectivamente em 60°; 30°; 61°; 44°; e, 37.° lugares, e de onde se extrai o seguinte: “Nos termos do n.° 1 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, dos auditores aprovados nas provas finais do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, no âmbito do concurso publicitado pelo aviso n.° 18 072/99, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.° 289, de 14 de Dezembro de 1999, objecto de rectificação n.° 35/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 4, de 6 de Janeiro de 2000, e alterado pelos avisos n°s 15 213/2000 e 6385/2003, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.°s 253, de 2 de Novembro de 2000, e 123, de 28 de Maio de 2003, torna-se público que, por deliberação de 24 de Junho de 2005 do júri de procedimento de ingresso na carreira de conservador, foi aprovada a classificação e a graduação dos auditores nos termos constantes da seguinte lista (…)” (cfr. fls. 23 a 25, do volume 1, do processo administrativo).
8. Em 02.06.2009, foi produzida a informação do Instituto dos Registo e do Notariado, com referência ao assunto identificado como “Aprovação da lista nominativa das transições, nos termos do artigo 109.º da LVCR”, e de onde se extrai o seguinte:
“1. Os art. 88.° a 109.° e 114.° da LVCR (considerada a alteração introduzida pelo art. 37.°/1 da Lei n.° 64-A/2008, de 31.12), concretizam as regras a que obedece a transição para as novas modalidades da relação jurídica de emprego público e para as novas carreiras e posições remuneratórias.
2. O art. 88.º/4 da LVCR, determina que os trabalhadores nomeados definitivamente em 31.12.2008, a exercer funções diferentes das referidas no art. 10.° da LVCR, transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da LVCR.
3. O art. 109.º/1 da LVCR estabelece que as transições das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos dos art.°s 88.º e seguintes, são executadas através de lista nominativa, dela constando os elementos referidos no n.° 3 do mesmo preceito, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída, são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público por contrato (cfr. art. 17.°/2 da Lei n.° 59/2008, de 11.09).
4. A lista nominativa depois de elaborada em cada órgão ou serviço e de aprovada pelo respectivo dirigente máximo, é notificada a cada trabalhador e publicitada por afixação no órgão ou serviço e inserção na página electrónica (cfr. 109.°/1 LVCR), devendo de igual forma, ser remetida à DGAEP.
As transições produzem efeitos em 01.01.2009 (data de entrada em vigor do RCTFP).
5. Assim, e em cumprimento do exposto, procedeu-se à elaboração da lista nominativa de transições dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais e nas carreiras especiais deste Instituto, constante do anexo à presente Informação e que dela faz parte.
6. Relativamente aos trabalhadores que em 31.12.2008 se encontravam integrados em carreiras gerais em regime de nomeação definitiva, procede-se não só à respectiva transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como à transição para as novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico ou assistente operacional e, correspondentes posições remuneratórias, com efeitos reportados a 01.01.2009.
7. No que concerne às carreiras de conservador/notário, de ajudante e de escriturário, considerando que ainda não foram objecto de revisão nos termos impostos pelo art. 101.° da LVCR, mantêm-se nos seus precisos termos, devendo os trabalhadores nela integrados, transitar para as novas carreiras na data e nos termos definidos no(s) respectivo(s) diploma(s) de revisão [cfr. art. 101.°/3 da LVCR, conjugado com o art. 18.°/1/b da Lei n.° 64-A/2008, de 31.12 (LOE para 2009].
8. Não obstante, ex vi do art. 18.°/1/a) da LOE para 2009, estes trabalhadores, que em 31.12.2008, se encontravam a exercer funções em regime de nomeação definitiva, constam da lista nominativa para efeitos de transição de vínculo, ou seja, transitam para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 01.01.2009.
9. No que respeita aos trabalhadores que em 31.12.2008 exerciam funções na qualidade de adjunto de conservador transitam, igualmente, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
10. Assim, no que respeita à transição na modalidade de vinculação destes trabalhadores, parece, aquando da notificação da lista nominativa, que lhes sejam também esclarecidos os fundamentos da mesma, conforme se segue:
A situação jurídico-funcional do adjunto de conservador, seja pela natureza das funções exercidas, seja pela duração previsível do contrato, não se coaduna com pressupostos do contrato a termo resolutivo (cfr. art. 93.° do RCTFP).
Pelo que, os adjuntos que em 31.12.2008 se encontravam a exercer funções, seja em regime de CAP, seja em comissão de serviço extraordinária, transitam para contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo o tempo prestado naquele regime imputado no período experimental (cfr. art. °s 91 °/1/c/2/3 e 88.º/4 da LVCR e art. °s 90.°/1/b)/2 e 88.º/4 da L VCR, respectivamente).
Ainda assim, a transição na modalidade de vinculação dos adjuntos não prejudica a aplicação das regras previstas no art. 105.°/2 da LVCR ou no art. 37.°/6 do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12.08.
Mais se esclarece que, atento o novo regime de vinculação previsto na LVCR e seus fundamentos de aplicação, o regime de nomeação interina encontra-se revogado desde 01.01.2009.
Assim, nos termos da Informação PC n.° 5-A/09, SAJRH, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Senhor Presidente, de 14.04.2009, os adjuntos de conservador que, em 31.12.2008, se encontravam a exercer funções em regime de nomeação interina, consideram-se desde 01.01.2009, a exercer funções em regime de Substituição [ao abrigo do art. 26.° do DL n.° 519-F2/79 de 29.12, alterado pelo DL n.° 256/95, de 30.06, e conjugado com o art. 41.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)], mantendo os direitos remuneratórios (cfr. art. 56.º/2 do DL n.° 519-F2/79, de 29.12, alterado pelo DL n.° 256/95, de 30.06), e, sendo o caso, a regra da ocupação efectiva do lugar quando preenchidos os requisitos previstos no art. 75.º/1 do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08.10.
Idêntica formulação aproveita aos conservadores/notários que em 31.12.2008 se encontravam a exercer funções em regime de nomeação interina, consideram-se a exercer funções em regime de Substituição, desde 01.01.2009 mantendo os correspondentes direitos remuneratórios (cfr. art. 56.º/2 do DL n.° 519-F2/79, de 29.12, alterado pelo DL n.° 256/95, de 30.06)
11. Por último, esclarece-se que o art. 100.°/2/b da LVCR determina que, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que não se encontrem integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
Não obstante, o n.° 4 daquele preceito estabelece que estas transições carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no art. 109.º da LVCR.
12. Refira-se nesta senda que, as empregadas de limpeza que detêm com IRN, I.P. uma relação profissional titulada por contrato individual de trabalho (cfr. art. 11°-A DL 184/89, de 02.07), enquadram o normativo referido, impondo-se a respectiva transição nos termos assinalados.
Assim, especificamente quanto a este universo de trabalhadoras, difere-se a respectiva transição para momento posterior ao despacho de homologação mencionado no ponto precedente.
Conclusão:
Nos termos e com os fundamentos que vêm expendidos, submete-se à consideração superior, a aprovação da lista nominativa das transições dos trabalhadores do IRN, I.P., constante do anexo à presente Informação, que dela faz parte integrante.”
(...)“(cfr. fls. 162 a 165, do volume 2, do processo administrativo);
9. Na lista a que se reporta a informação transcrita no número anterior, constam os Autores, na coluna referente à “categoria”, com a menção de “adjunto” e na coluna referente à “Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, com a menção de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” (cfr. fls. 127, 141, 159, 124 e 144, do volume 2, do processo administrativo);
10. Em 21.07.2009, sobre a informação transcrita no número anterior, pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, foi exarado o seguinte despacho: “Aprovo como proposto” (cfr. fls 165, do volume 2, do processo administrativo);
11. Através do ofício circular n.° 10/DRH, de 31.07.2009, foi comunicada aos funcionários da Direcção dos Registo e Notariado, a aprovação da lista indicada no número nove, supra (cfr. fls. 166, do volume 2, do processo administrativo);
12. Na sequência do despacho de 18.05.2010, do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, foi submetida a consulta da DGAEP, a informação identificada com o seguinte assunto:
“Pedido de esclarecimento relativo à modalidade contratual da relação jurídica de emprego público, para a qual devem transitar os trabalhadores que ao abrigo do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, exercem funções na qualidade de adjunto em regime de contrato administrativo de provimento.” e de onde se extrai o seguinte: “(...) 6. Perfilhou-se como primeiro entendimento, que estes trabalhadores transitariam para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 90°, n.° 1, al. b), 91.° e n.° 1, al. c), n°s 2 e 3 da LVCR, uma vez que as funções por eles exercidas (ainda que na qualidade de adjuntos), são de natureza permanente e não temporária.
6.1. Acresce que, antes das transições impostas pela LVCR, o legislador determinou que estes trabalhadores (os que não eram funcionários), exerceriam funções em regime de contrato administrativo de provimento (cujos direitos e deveres eram muito semelhantes aos funcionários nomeados), e não em regime de contrato a termo resolutivo incerto (figura existente no regime), conferindo-lhes assim, um regime mais favorável comparativamente a este último — vg., regime de protecção social (serviços sociais do ministério da justiça e posteriormente a ADSE); inscrição na Caixa Geral de Aposentações; férias; faltas: etc.
7. No entanto, este Instituto tem-se confrontado com dificuldades de harmonização do regime do CTFP por tempo indeterminado, com o regime especial constante no referido Decreto-Lei n.° 206/97, o que desencadeou interrogações sobre a legalidade/bondade da transição daqueles trabalhadores para a referida modalidade contratual. (...)
9. Ora, o último procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, foi publicado no D.R., II Série, n.° 289, de 14.12.1999, pelo aviso n.° 18 072/99, com vista ao provimento de 160 lugares, em resultado da quota de descongelamento atribuída pelo despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministro das Finanças n.° 781/99, de 10 de Setembro.
10. Decorrente deste procedimento de ingresso, permaneceram como adjuntos de conservador, por motivos que até à presente data não lhes são imputáveis, 155 trabalhadores (até ao acto administrativo da transição a que se alude nos pontos 4 e 5 supra — 8 dos quais em regime de comissão de serviço extraordinária e os restantes em contrato administrativo de provimento).
11. Os adjuntos exercem as suas funções nas Conservatórias de Registo, no entanto, não ocupam um posto de trabalho de conservador (ocupam um posto de trabalho na qualidade de adjuntos), circunstância que apenas aquando do ingresso na carreira de conservador, precedendo concurso aberto para lugares de conservador.
12. Para este efeito, dispõe de cinco anos, período que corresponde à validade das provas, prorrogável nos termos previstos no n.° 6 do artigo 37.° do DL n.° 206/97 12.08 (normativos que não lhes sejam imputáveis).
13. Acontece que, com a transição para CTFP por tempo indeterminado, a referida regra parece ficar prejudicada, assim como, em última instância, a rescisão do vínculo nos termos dos n.°s 2 e 4 do artigo 37.° do DL n.° 206/97, 12.08.
14. De facto, atendendo a que a transição ao abrigo da al. c) do n.° 1 do artigo 91.° da LVCR, determina que aos trabalhadores por ela abrangidos, seja aplicável o n.° 4 do artigo 88.° da LVCR, designadamente, as causas de cessação próprias da nomeação definitiva, como poderá esta regra ser conciliada com a regra da rescisão do vínculo, prevista no diploma especial destes trabalhadores (Cfr. n.°s 2 e 4 do artigo 37.° do DL n.° 206/97, 12.08), se por hipótese, algum adjunto não concorrer intencionalmente, para um posto de trabalho de conservador (o que deve acontecer, pois a qualidade de adjunto é residual).
15. Assim, de forma a repor a legalidade (sendo o caso), uma vez que o acto administrativo que aprovou a lista nominativa em apreço, ainda não se tornou irrevogável na ordem jurídica, tenho a honra de solicitar a V. Exa, se digne emitir parecer, no sentido de esclarecer o seguinte:
“Considerando todos os aspectos de regime acima mencionados, os adjuntos de conservador que exerciam funções em regime de contrato administrativo de provimento, deveriam, nos termos do artigo 91.° da LVCR, transitar para que modalidade contratual da relação jurídica de emprego público?
1. Para CTFP por tempo indeterminado? Ou,
II. Para CTFP a termo resolutivo incerto?”
(cfr. fls 169 a 173, do volume 2, do processo administrativo);
13. Na sequência do pedido de informação identificado no número anterior, em 20-05-2010, a DGAEP, produziu uma informação, da qual se extrai o seguinte:
“1- O IRN, IPO, na sequência de procedimento de ingresso para a carreira de conservador, publicado em 1999, tem 155 trabalhadores como adjuntos de conservador, oito dos quais em regime de comissão de serviço extraordinária e os restantes em contrato administrativo de provimento.
Questiona em que modalidade contratual da RJEP deveriam ter transitado aqueles adjuntos: para CTFP por tempo indeterminado ou CTFP a termo resolutivo incerto?
2- Nos termos do artigo 17.° do DL n.° 206/97, de 12-08, os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente àqueles são considerados auditores dos registos, admitidos ou por contrato administrativo de provimento para quem não seja detentor de vinculo à função pública ou em comissão de serviço extraordinária, se funcionários.
4- Os auditores que tenham sido aprovados nas provas finais para conservador são considerados adjuntos de conservador e mantêm, conforme os casos, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária (n.° 1 do artigo 34.° e n.° 1 do artigo 35°).
5- As provas finais para ingresso na carreira de conservador são válidas por cinco anos, que pode ser prorrogada anualmente pela entidade competente do IRN, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6 do artigo 37.°).
6- A carreira de conservador é uma carreira não revista, pelo que a transição dos trabalhadores integrados nesta carreira ou que estejam aptos para nela serem integrados, nos termos da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), apenas se efectua, até aquela revisão, nos aspectos que dizem respeito à modalidade da RJEP ou da mobilidade geral de, ou no, órgão ou serviço, conforme estatuído nas LOE de 2009 e de 2010.
7- Os trabalhadores em contrato administrativo de provimento, conforme a respectiva situação em termos da natureza das funções e da previsível duração do contrato, transitam, nos termos da LVCR, para as novas modalidades de RJEP, de acordo com o disposto nas diferentes alíneas do artigo 91°.
8- A situação jurídica dos adjuntos de conservador não configura um estágio, o qual legitimaria a transição daqueles trabalhadores, atendendo à área de actividade onde se insere a carreira de conservador, para o CTFP por tempo indeterminado, em período experimental.
9- Àqueles trabalhadores é aplicável o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 91.° da LVCR, devendo, por conseguinte, efectuar-se a respectiva transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, sendo o termo inicial das respectivas RJEP a data em vigor do RCTFP. 01-01-2009 (n.° 4 daquele artigo).
10- Os adjuntos de conservador em comissão de serviço extraordinária, por sua vez, devem transitar para a modalidade de comissão de serviço instituída pela LVCR, de acordo com o que resulta do n.° 4 do artigo 90.° da lei acima mencionada.” (cfr. fls. 175 e 176, do processo administrativo);
14. Em 28.05.2010, o Instituto dos Registos e do Notariado, produziu uma informação, com referência ao PC n.° 48/10 — SAJRH, com o assunto “Revogação parcial da lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no IRN, I.P., elaborada nos termos do artigo 109.° da LVCR — Adjuntos de conservador em regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto”, e da qual se extrai o seguinte: (…)
“Considerando o exposto, cumpre informar:
25. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público em obediência à lei.
26. Por força do princípio da legalidade, patenteado no n.° 2 do artigo 266.º da CRP, a lei assume uma dupla conotação no domínio da actuação da Administração Pública. E assim porquanto, os seus órgãos e agentes só podem agir, no exercício das correspondentes funções públicas, com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
27. Ora, em consonância com esclarecimento prestado pela DGAEP, os trabalhadores que, em 31.12.2008, desempenhavam funções na qualidade de adjunto de conservador em regime de contrato administrativo (CAP), devem transitar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 91.° da LVCR, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, sendo o termo inicial das respectivas RJEP, a data da entrada em vigor do RCTFP: 01-01-2009 (Cfr. n.° 4 daquele artigo).
28. Por seu turno, os trabalhadores que desempenham funções, em 31.12.2008, na qualidade de adjunto de conservador em regime de comissão de serviço extraordinária, devem transitar, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 90.º da LVCR, para a modalidade de comissão de serviço instituída pelo mesmo diploma e de acordo com o que dele resulta. (...)
33. Como supradito no presente parecer, a referida lista nominativa foi aprovada por despacho do Senhor Presidente, de 21.07.2009.
34. Configurando este despacho um acto administrativo, constata-se em virtude do acima exposto, que o mesmo padece do vicio de violação de lei na parte em que se verifica uma discrepância entre o seu conteúdo ou objecto, e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
35. Consequentemente, sendo um acto administrativo que em parte é contrário ao espírito contido na lei, o mesmo é parcialmente ilegal.
36. Ora, um acto administrativo ferido do vício de violação de lei é um acto inquinado de invalidade, gerador de anulabilidade que se sana e consolida na ordem jurídica se não for revogado ou impugnado, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
37. Em concretização do princípio da revogabilidade dos actos administrativos ilegais, o n.° 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que:
“Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.”
38. Retenha-se que por força da alteração introduzida pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), onde se lê, na citada regra, “recurso contencioso” deve considerar-se “impugnação de actos anuláveis”
39. Pelo que, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 141°, conjugado com a al. a) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA, por remissão do n.° 2 do referido artigo 141°, os actos administrativos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo máximo de um ano.
40. Assim, atendendo a que o acto administrativo que aprovou a lista nominativa em apreço (21.07.2009), ainda não se tornou irrevogável na ordem jurídica (uma vez que ainda não passou um ano sobre a data em que foi proferido), propõe-se que o mesmo seja parcialmente revogado, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° do CPA, devidamente conjugado com os dispositivos legais ora assinalados.
41. Concretamente, propõe-se a sua revogação, na parte que se refere à transição dos adjuntos de conservador que, em 31.12.2008, exerciam funções em regime de CAP ou em regime de comissão de serviço extraordinária e que transitaram para contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
42. Consequentemente, e comungando o entendimento subscrito pela DGAEP, devem estes trabalhadores transitar nos seguintes termos:
43. Os adjuntos de conservador que em 31.12.2008, exerciam funções em regime de CAP, devem transitar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 91.° da LVCR, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, sendo o termo inicial das respectivas RJEP, a data da entrada em vigor do RCTFP: 01-01-2009 (Cfr. n.° 4 daquele artigo).
(…) Conclusão:
I. Prevenindo superior concordância com os termos e fundamentos constantes deste parecer, propõe-se que o acto administrativo pelo qual foi aprovada a lista nominativa das transições e manutenções dos trabalhadores que exercem funções públicas no IRN, I.P., datado de 21 de Julho de 2009, seja objecto de revogação parcial, ao abrigo do artigo 141.° do CPA, conjugado com a al. a) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA, e do artigo 142.° do CPA, concretamente, na parte que corresponde à transição dos 155 trabalhadores que exerciam funções, em 31.12.2008, na qualidade de adjunto de conservador, em regime de contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço extraordinária.
lI. Nesta sequência, propõe-se que os adjuntos de conservador que em 31.12.2008, exerciam funções em regime de CAP, devem transitar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 91.° da LVCR, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, sendo o termo inicial das respectivas RJEP, a data de entrada em vigor do RCTFP: 01-01-2009 (Cfr. n.° 4 daquele artigo). (...)” (cfr. fls. 177 a 194, do volume 2, do processo administrativo);
15. Em 01.06.2010, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, exarou o seguinte despacho, sobre a informação identificada no número anterior: “Concordo” (cfr. fls 194 a 196, do volume 2, do processo administrativo);
16. Em 02.06.2010, a SAJRH, do Instituto dos Registos e do Notariado, emitiu a seguinte nota interna, dirigida ao DRH/SARH: “Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, informa-se que por despacho do Senhor Presidente, de 01.06.2010, foi revogada a lista nominativa de transição na parte que respeita aos trabalhadores supra referenciados, nos termos da Informação n.° 48/2010-SAJRH, de que se junta fotocópia.
Pelo que, haverá que proceder à elaboração de uma nova lista nominativa de transição para este universo de trabalhadores, seguida da sua notificação aos trabalhadores em apreço, da sua inserção na página electrónica deste Instituto e comunicação à DGAEP, entre outras diligências a que possa haver lugar.” (cfr. fls. 195, do volume 2, do processo administrativo);
17. Em 01.07.2010, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, proferiu o despacho n.° 82/2010, com o seguinte teor:
“Considerando que na presente data, existem 155 adjuntos de conservador em exercício de funções no INR, I.P., todos classificados e graduados nos termos constantes da lista publicada pelo Aviso n.° 6706/2005, inserto no Diário da República (2.ª série) n.° 134, de 14 de Julho de 2005;
Considerando que em função da data de publicitação da lista acima mencionada, em breve caducará a validade das provas finais de ingresso na carreira de conservador, a que os referidos trabalhadores se sujeitaram,
Considerando que os mesmos trabalhadores se mantêm ainda na situação de adjuntos por motivos que não lhes são imputáveis;
Prorrogo, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto, pelo prazo de 1 ano, a validade das provas acima referidas, com efeitos a contar do dia 15 de Julho de 2010.” (cfr. fls. 197, do volume 2, do processo administrativo);
18. Por despacho de 13.07.2010, do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, foi aprovada e rectificada a lista nominativa das transições, na sequência da informação n.° 37/SARH/SA, de 12.07.2010 (cfr. fls. 457 e 458, do volume 3, do processo administrativo);
19. Por email datado de 29.09.2010, foi remetida uma lista ao Autor D…………….., que consta a fls. 451, do processo administrativo, e onde, na coluna referente à “categoria”, consta a menção de “adjunto” e na coluna referente à “Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, consta a menção de “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” (cfr. fls. 452 e 451, do volume 3, do processo administrativo);
20. Por email datado de 29.09.2010, foi remetida uma lista ao Autor B……………, que consta a fls. 421, do processo administrativo, e onde, na coluna referente à “categoria”, consta a menção de “adjunto” e na coluna referente à Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, consta a menção de “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” (cfr. fls. 422 e 421, do volume 3, do processo administrativo);
21. Por email datado de 29.09.2010, foi remetida uma lista à Autora E…………., que consta a fls. 415, do processo administrativo, e onde, na coluna referente à “categoria”, consta a menção de “adjunto” e na coluna referente à “Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, consta a menção de “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” (cfr. fls. 415 e 416, do volume 3, do processo administrativo);
22. Por email datado de 29.09.2010, foi remetida uma lista à Autora A…………., que consta a fls. 387, do processo administrativo, e onde, na coluna referente à “categoria”, consta a menção de “adjunto” e na coluna referente à “Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, consta a menção de “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” (cfr. fls. 387 e 388, do volume 3, do processo administrativo);
23. Por email datado de 29.09.2010, foi remetida uma lista à C……………, que consta a fls. 381, do processo administrativo, e onde, na coluna referente à “categoria”, consta a menção de “adjunto” e na coluna referente à “Modificação da Relação Jurídica de Emprego Público”, consta a menção de “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” (cfr. fls. 381 e 382, do volume 3, do processo administrativo);
24. Com referência ao ofício de 06.10.2010, que a Autora A……………. remeteu ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, e com data de 15.10.2010 e a referência 24O7/SARH/SA, foi- lhe remetida, pelo Director do Departamento do Instituto dos Registos e Notariado, um ofício identificado sob a referência “Listas nominativas das transições, nos termos do art° 109° da LVCR — Rectificações”, e onde se pode ler o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe e conforme solicitado por V. Exa, junto se remetem fotocópias das Informações N°s 48/10-SAJRH, de 28.05.2010 e 37/SARH/SA, de 12.07.2010, sobre as quais recaíram os despachos de concordância, do Senhor Presidente, de 01-06-2010 e 13-07-2010, respectivamente.” (cfr. fls. 467 e 468, do volume 3, do processo administrativo);
25. Com referência ao ofício de 07.10.2010, que o Autor B…………. remeteu ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, e com data de 15.10.2010 e a referência 2400/SARH/SA, foi-lhe remetida, pelo Director do Departamento do Instituto dos Registos e Notariado, um ofício identificado sob a referência “Listas nominativas das transições, nos termos do art° 109º da LVCR — Rectificações”, e onde se pode ler o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe e conforme solicitado por V. Exa, junto se remetem fotocópias das Informações N°s 48/10-SAJRH, de 28.05.2010 e 37/SARH/SA, de 12.07.2010, sobre as quais recaíram os despachos de concordância, do Senhor Presidente, de 01-06-2010 e 13-07-2010, respetivamente.” (cfr. fls. 460 e 459, do volume 3, do processo administrativo);
26. Com referência ao ofício de 12.10.2010, que a Autora C………….. remeteu ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, e com data de 15.10.2010 e a referência 2410/SARH/SA, foi-lhe remetida, pelo Director do Departamento do Instituto dos Registos e Notariado, um ofício identificado sob a referência “Listas nominativas das transições, nos termos do art° 109° da LVCR — Rectificações”, e onde se pode ler o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe e conforme solicitado por V. Exa, junto se remetem fotocópias das Informações N°s 48/10-SAJRH, de 28.05.2010 e 37/SARH/SA, de 12.07.2010, sobre as quais recaíram os despachos de concordância, do Senhor Presidente, de 01-06-2010 e 13-07-2010, respectivamente.” (cfr. fls; 462 e 461, do volume 3, do processo administrativo);
27. Com referência ao ofício de 13.10.2010, que a Autora E……………. remeteu ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, e com data de 19.10.2010 e a referência 2414/SARH/SA, foi-lhe remetida, pelo Director do Departamento do Instituto dos Registos e Notariado, um ofício identificado sob a referência “Listas nominativas das transições, nos termos do art° 109° da LVCR — Rectificações”, e onde se pode ler o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe e conforme solicitado por V. Exa, junto se remetem fotocópias das Informações N°s 48/10-SAJRH, de 28.05.2010 e 37/SARH/SA, de 12.07.2010, sobre as quais recaíram os despachos de concordância, do Senhor Presidente, de 01-06-2010 e 13-07-2010, respectivamente.” (cfr. fls. 465 e 466, do volume 3, do processo administrativo);
28. Com referência ao ofício de 18.10.2010, que o Autor D………. remeteu ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, e com data de 22.10.2010 e a referência 2444/SARHISA, foi-lhe remetida, pelo Director do Departamento do Instituto dos Registos e Notariado, um ofício identificado sob a referência “Listas nominativas das transições, nos termos do art. 109º da LVCR — Rectificações”, e onde se pode ler o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe o conforme solicitado por V. Exa, junto se remetem fotocópias das Informações N°s 48/10-SAJRH, de 28.05.2010 e 37/SARH/SA, de 12.07.2010, sobre as quais recaíram os despachos de concordância, do Senhor Presidente, de 01-06-2010 e 13-07-2010, respectivamente.” (cfr. fls. 463 e 464, do volume 3, do processo administrativo);
29. A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 27.01.2011 (cfr. fls. 2, dos autos).
DE DIREITO
Como bem se refere no acórdão que admitiu a revista, a questão que aqui se coloca é a de saber, face à publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, (LVCR), que veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, qual a natureza do vínculo contratual dos autores, adjuntos de conservador em exercício de funções no INR, I.P., se o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, como defende o recorrente, ou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Começa o recorrente por sindicar as decisões recorridas na parte em que as mesmas consideram que o artigo 91º da LVCR determina que a transição dos trabalhadores vinculados à administração pública por contrato administrativo de provimento, onde se incluiriam os autores, se faça para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, e não para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato.
Para tanto invoca que os autores e aqui recorridos ainda não estão integrados na carreira de conservador, não consubstanciando a situação de “adjunto de conservador” qualquer categoria para os efeitos dos artigos 43.° e 45.° da LVCR mas apenas uma situação jurídico-funcional daqueles que, após a realização das provas finais, e respectiva publicitação da lista de classificação e graduação em Diário da República, se mantêm em funções nesta condição, até à efectiva ocupação, mediante concurso para o efeito, do lugar de conservador.
E que, apenas com a efectiva ocupação do posto de trabalho de conservador, na sequência de concurso para lugares do mesmo, aberto nos termos do disposto no art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 510-F2/79, de 29 de Dezembro, é que será celebrado CTFP por tempo indeterminado.
Então vejamos.
Como se extrai do DL 206/97 de 12 de agosto relativo ao ingresso na carreira de conservador e notário:
“Artigo 34.º
Colocação
1- Os auditores aprovados nas provas finais são considerados adjuntos de conservador ou notário com a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
2- Os adjuntos continuam em funções nos serviços onde se encontrem, podendo ser destacados ou transferidos nos termos do artigo 36.º
Artigo 35.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos
1- Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os respectivos estágios...”
Por outro lado, nos termos do artigo 91º da LVCR, Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
“Conversão dos contratos administrativos de provimento
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3- Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4- Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.”
É certo que o “adjunto de conservador” adquiriu a habilitação necessária para tal mas ainda não ingressou na carreira de conservador.
Mas, o regime de contrato administrativo de provimento, é-lhe aplicável logo após a obtenção de aproveitamento nas provas finais previstas no artigo 28.° do DL 206/97 de 12 de agosto daquele diploma, pelo facto de terem passado à situação jurídico-funcional de adjuntos, com a publicação da lista de classificação e graduação no Diário da República tal como resulta de uma interpretação conjunta dos preceitos supra referidos do DL 206/97 de 12 de agosto, e dos artigos 91.º da LVCR e artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11.08, que aprovou o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP).
A este propósito diz-se na Recomendação nº 4/A e B/2012 do Provedor de Justiça:
“(...) 7.1. A transição da modalidade de vinculação terá que respeitar os termos impostos pela LVCR, a qual prevalecerá sempre que colida com o regime especial do Decreto-Lei nº 206/97 e de outros diplomas anteriores que regulem a situação jurídico-funcional dos adjuntos e, portanto, ainda que daí resultem modificações nesta situação – é o que resulta das regras de prevalência contidas no art. 81º da LVCR. Este preceito, que assume a natureza de uma “meta-norma” (ao reger sobre a aplicação de outras normas), contém uma inversão do princípio da especialidade (segundo o qual a lei especial prevalece sobre lei geral): a LVCR passa a prevalecer sobre “as leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais” [art. 81.º, n.º 1, alínea c)], as quais mantêm o seu âmbito de aplicação circunscrito aos espaços de abertura tolerados pela própria LVCR.
7.2. A prevalência do novo regime de vínculos e do RCTFP em matéria de constituição das relações de emprego público não permite manter integralmente intocada a situação jurídico-funcional dos adjuntos que se encontravam em contrato administrativo de provimento, nos exatos moldes em que está configurada no Decreto-Lei n.º 206/97, porquanto o atual regime, em especial na parte relativa ao período experimental e ao contrato a termo, não admite uma relação de emprego público cujo período experimental não ocorra no âmbito de uma relação previamente constituída, nem que, uma vez obtida aprovação no período probatório, o trabalhador continue a exercer funções, mas a aguardar a colocação em posto de trabalho, podendo ver a sua relação de emprego público cessar por não ter logrado a colocação e por ter “expirado” a validade da aprovação no período experimental. Pelo contrário, ou se trata do período probatório de uma relação por tempo determinado ou indeterminado, caso em que aquele período consistirá na primeira fase de tal relação de emprego (art. 12.º da LVCR e art. 73.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP), ou se trata da aquisição de formação ou título profissional exigível para o exercício de determinadas funções mediante a prestação de trabalho subordinado, situação em que a relação de emprego público subjacente cessará uma vez concluída a formação ou obtido o título ou habilitações [art. 93º, nº 1, alínea j) do RCTFP], não se mantendo o trabalhador em funções após esse momento.
7.3. Com efeito, a questão da situação jurídico-funcional dos adjuntos após 1.1.2009 não respeita ao regime de carreiras, mas à modalidade de vinculação. Ora, se, por um lado, a LVCR só consente a intervenção de lei especial nesta matéria em aspetos muito particulares, e se, por outro lado, as Leis do Orçamento do Estado desde 2009 determinaram que a subsistência de regimes especiais de carreiras não revistos não prejudicava a transição dos trabalhadores no que se refere à modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, impõe-se concluir que estamos perante matéria que, por definição, não se compreende no regime de carreiras e em que o Decreto-Lei nº 206/97 terá que ceder perante o regime imperativo e preponderante da LVCR.
7.4. O art. 91.º da LVCR prevê, em razão da “previsível duração do contrato”, a transição dos trabalhadores com contrato administrativo de provimento para uma das seguintes situações: para CTFP por tempo indeterminado em período experimental ou para contrato a termo resolutivo. Desta forma, a Lei conferiu ao aplicador a escolha de uma destas modalidades de vinculação e condicionou-a através do critério da duração previsível do contrato. Haverá, por isso, que admitir que, para além dos estagiários, outros anteriores agentes administrativos, vinculados por contrato administrativo de provimento, poderão vir a transitar para um vínculo contratual sem termo, em período experimental.
7.5. A densificação do critério da “duração previsível do contrato”, na esteira do que defende Paulo Veiga e Moura, terá que partir do novo regime dos contratos a termo. A aplicação desta doutrina à situação dos adjuntos de conservador implica que:
a) As relações de emprego público de que os adjuntos são titulares apresentam vocação para uma duração indeterminada e não para uma vigência limitada, ou seja, não estão em causa relações jurídicas de duração pré-determinada. Pelo contrário, a aprovação no estágio, coloca os adjuntos numa situação de desempenho efetivo de funções correspondentes às de conservador (com exceção dos atos - minoritários - que são competência exclusiva destes), a aguardar a ocupação de um posto de trabalho correspondente à respetiva carreira; o regime está moldado por forma a que, assim o pretendam, os adjuntos venham a ingressar na carreira de conservador;
b) A duração “previsível” do contrato administrativo de provimento apontaria para um período superior ao limite máximo de 3 anos previsto no art. 103.º do RCTFP e, mais, para a possibilidade de o contrato ser prorrogado por período não limitado por lei (relembre-se que, nos termos do art. 37º, nºs. 2 e 5 do Decreto-Lei n.º 206/97, os adjuntos poderão manter-se nesta situação por 5 anos, prazo que pode ser prorrogado, sem limite máximo, pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado “sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis” – no caso que nos ocupa, foi já proferido, como se referiu, o segundo despacho de prorrogação);
c) A figura do termo incerto não pode ser aplicada, no caso, porque:
c1) Implicaria o desrespeito pelo clausulado imperativo do RCTFP e, consequentemente, a nulidade do contrato: do elenco fechado de fundamentos da aposição de termo resolutivo, previsto no art. 93º, n.º 1, não consta a dilação correspondente ao tempo em que se aguarda a colocação em posto de trabalho relativo às funções para as quais o trabalhador já demonstrou, através de período probatório concluído com sucesso, possuir aptidão; e também não está em causa a situação prevista no art. 93º, nº 1, alínea j), pois, caso contrário, teria que ter-se por verificado o termo do contrato (questão que será retomada adiante, a propósito da análise da posição do IRN);
c2) Não se coadunaria com a atual configuração do período probatório das relações de emprego público por tempo indeterminado: enquanto na conformação normativa que antecedeu o novo regime de vínculos, o estágio constituía um período prévio à constituição de um vínculo definitivo (através de ato administrativo de nomeação), e titulado por vínculo diferente de natureza transitória (comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário fosse ou não parte em prévia relação de emprego público), hoje o período experimental corresponde à fase probatória de uma relação de emprego público (contrato ou nomeação) já constituída. A relação de emprego por tempo indeterminado constitui-se por contrato ou nomeação e “inicia-se com o decurso de um período experimental” (art. 12º, nº 1, da LVCR), pelo que, concluído com sucesso o período experimental, deve considerar-se o trabalhador titular de um contrato ou vínculo de nomeação plenamente válido. Ora, se o período experimental corresponde ao período inicial de uma relação de emprego público por tempo indeterminado, naturalmente que não se coaduna com uma modalidade de vinculação sujeita a termo resolutivo após a aprovação no período probatório.
c3) Não seria, do mesmo passo, respeitado o art. 107º do referido Regime, nos termos do qual o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração: esta norma não admite prorrogações anuais do termo do contrato, como as que têm sido determinadas pelo Presidente do IRN, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/97.(...)”
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. desde STA processo N.º 360/16-11 de 7/12/016 de onde se extrai:
“(...) XVI. Com efeito, em aplicação do quadro normativo em referência, nomeadamente, do relativo à conversão dos contratos administrativos de provimento previsto no art. 91.º da «LVCR», os AA., enquanto adjuntos de conservador admitidos ao abrigo de contrato administrativo de provimento [cfr. arts. 17.º e 35.º ambos do DL n.º 206/97], deveriam transitar, tal como concluíram as instâncias com pleno acerto, para contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, considerando-se, ainda, que o período experimental se encontrava concluído com sucesso já que os mesmos haviam obtido aproveitamento nas provas finais [escritas/orais] a que foram submetidos, razão pela qual os atos impugnados enfermavam da ilegalidade que lhes foi apontada pelas instâncias.
XVI. Motivando o juízo firmado temos que, desde logo, importa que tenhamos presente que a aplicação das regras de transição da modalidade de vinculação, nomeadamente, a de conversão dos contratos administrativos de provimento, terá de ter em conta a regra/ordem de prevalência expressa no art. 81.º da «LVCR», regra essa da qual deriva que a mesma prevalecerá sempre que colida com um regime especial, mormente no caso, o inserto no DL n.º 206/97, e que de uma tal prevalência importe que se retirem as devidas consequências em termos da revogação de quadros normativos que se revelem incompatíveis com a «LVCR» por força do que é determinado pelo art. 116.º deste diploma.
XVII. É que no domínio das modalidades de vinculação/constituição das relações de emprego público a «LVCR» goza, como aludimos, de prevalência face a quaisquer regimes especiais, como será o caso do referido DL n.º 206/97, razão pela qual o regime decorrente deste decreto-lei não parece manter-se nos seus exatos termos como integralmente intocado quanto à definição da situação jurídico-funcional dos adjuntos de conservador que se encontravam em contrato administrativo de provimento, já que o regime introduzido pela «LVCR» e pelo «RCTFP», em especial na parte relativa ao período experimental e ao contrato a termo, não admite uma relação de emprego público cujo período experimental não ocorra no âmbito de uma relação previamente constituída, nem que, uma vez obtida aprovação no período probatório, o trabalhador continue a exercer funções, mas a aguardar a colocação em posto de trabalho, e que possa ficar sujeito a ver o seu vínculo cessar por não ter logrado a colocação ou por a validade da aprovação no período experimental haver expirado.
XVIII. Na verdade, como se refere na Recomendação do Senhor Provedor de Justiça [Recomendação n.º 4/A e B/2012 - doravante «Recomendação»] inserta nos autos a fls. 363 e segs. “ou se trata do período probatório de uma relação por tempo determinado ou indeterminado, caso em que aquele período consistirá na primeira fase de tal relação de emprego (art. 12.º da LVCR e art. 73.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP), ou se trata da aquisição de formação ou título profissional exigível para o exercício de determinadas funções mediante a prestação de trabalho subordinado, situação em que a relação de emprego público subjacente cessará uma vez concluída a formação ou obtido o título ou habilitações [art. 93.º, n.º 1, alínea j) do RCTFP], não se mantendo o trabalhador em funções após esse momento. (…) Com efeito, a questão da situação jurídico-funcional dos adjuntos após 1.1.2009 não respeita ao regime de carreiras, mas à modalidade de vinculação. Ora, se, por um lado, a LVCR só consente a intervenção de lei especial nesta matéria em aspetos muito particulares, e se, por outro lado, as Leis do Orçamento do Estado desde 2009 determinaram que a subsistência de regimes especiais de carreiras não revistos não prejudicava a transição dos trabalhadores no que se refere à modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, impõe-se concluir que estamos perante matéria que, por definição, não se compreende no regime de carreiras e em que o Decreto-Lei n.º 206/97 terá que ceder perante o regime imperativo e preponderante da LVCR”.
XIX. Para além disso a opção firmada nos atos impugnados pela conversão dos contratos administrativos de provimento em que se encontravam os adjuntos de conservador para contratos a termo resolutivo incerto traduz-se num desrespeito ao disposto no art. 93.º do «RCTFP» já que a situação vertente em que se encontram os AA. não logra obter enquadramento naquilo que são as situações nele previstas e que o legislador admitiu como admissíveis para a outorga ou celebração dum tal tipo de vínculo contratual constitutivo da relação de emprego público.
XX. Da leitura do referido preceito em articulação com o disposto no art. 91.º da «LVCR» deriva que, não se estando perante situação enquadrável no art. 108.º do mesmo diploma, a conversão dos referidos contratos mediante transição para as novas modalidades admitidas opera “em conformidade com a natureza das funções exercidas” e “com a previsível duração do contrato”.
XXI. Ora, a possibilidade da celebração válida e legal de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo encontra-se inegavelmente dependente da subsunção da hipótese concreta a alguma das situações previstas taxativamente no n.º 1 do art. 93.º do «RCTFP», o que revela a sua natureza excecional como modalidade de vinculação tal como se extrai igualmente da remissão do art. 22.º, n.º 1, da «LVCR» para aquele «RCTFP».
XXII. Se os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo consentem a inclusão do trabalhador em causa no mapa de pessoal do órgão ou serviço contratante [cfr. art. 05.º da «LVCR»], temos que só os primeiros implicam a integração do trabalhador numa carreira [cfr. art. 39.º, n.º 1, daquele diploma], sendo que o critério que deve presidir à escolha dum destes vínculos em detrimento do outro decorre da natureza, duradoura ou temporária, das funções a desempenhar pelo trabalhador, termos em que a contratação por tempo indeterminado pressupõe a existência duma necessidade própria e permanente da entidade contratante que o trabalhador em causa irá satisfazer [cfr. n.º 3 do art. 06.º da «LVCR»].
XXIII. O legislador no art. 91.º da «LVCR» conferiu ao aplicador a opção por uma das modalidades de vinculação previstas que, na situação vertente, dado os contratados em regime de contrato administrativo de provimento não exercerem funções de autoridade, mas, ao invés, funções predominantemente técnicas, seria a modalidade do contrato, a qual estava condicionada pelo critério da “duração previsível do contrato”.
XXIV. Este critério impõe-se que seja densificado tendo por referência aquilo que constitui o novo regime dos contratos a termo, pelo que se o contrato administrativo de provimento tiver uma duração previsível superior àquela que corresponda ao período máximo definido ou autorizado para o contrato a termo resolutivo [no caso 03 anos - cfr. art. 103.º do «RCTFP»] então a transição do contratado seria realizada para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, sendo que na situação inversa a transição seria feita para a modalidade de contrato a termo resolutivo [cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in: “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública …”, 2.ª edição, pág. 250].
XXV. No caso sub specie a duração “previsível” do contrato administrativo de provimento dos ajudantes de conservador apontava para a transição para a modalidade de contrato por tempo indeterminado já que corresponde a um período muito superior ao limite máximo de 03 anos previsto no citado art. 103.º do «RCTFP», estando-se em presença de vínculo contratual suscetível de ser prorrogado por período não limitado por lei, já que, por força do disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do art. 37.º do DL n.º 206/97, aqueles adjuntos poderão manter-se nesta situação por 05 anos, prazo esse que pode ser prorrogado, sem limite máximo, pelo Presidente «IRN, IP» “sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis”.
XXVI. Militava e milita também no sentido da transição para tal modalidade de vínculo o facto das relações de emprego público de que os adjuntos de conservador são titulares revelarem uma vocação para uma duração indeterminada e não para uma vigência limitada, dado não estarem em causa relações jurídicas de duração pré-determinada, porquanto como acertadamente é afirmado na citada «Recomendação» “a aprovação no estágio, coloca os adjuntos numa situação de desempenho efetivo de funções correspondentes às de conservador (com exceção dos atos - minoritários - que são competência exclusiva destes), a aguardar a ocupação de um posto de trabalho correspondente à respetiva carreira”, sendo que “o regime está moldado por forma a que, assim o pretendam, os adjuntos venham a ingressar na carreira de conservador”, pelo, enquanto titulares de uma relação de emprego público por tempo indeterminado, os adjuntos de conservador ocupam postos de trabalho que correspondem a uma “categoria” de adjunto até lograrem vir a ser colocados, após concurso documental, em lugar de conservador.
XXVII. Mas para além disso uma opção do operar da transição para a modalidade do contrato a termo resolutivo traduzir-se-ia numa clara infração do regime imperativo decorrente nessa matéria do «RCTFP» [cfr. nomeadamente, seus arts. 91.º, 92.º, 93.º, 106.º e 107.º] com a decorrente e consequente nulidade dos contratos celebrados [cfr. n.º 3 do art. 92.º].
XXVIII. Com efeito, desde logo e como aludimos já anteriormente a situação vertente não se enquadra no elenco fechado de fundamentos da aposição de termo resolutivo previstos no art. 93.º, n.º 1, do «RCTFP», porquanto inexiste no figurino taxativo uma figura para a dilação correspondente ao tempo em que se aguarda a colocação em posto de trabalho relativo às funções para as quais o trabalhador já demonstrou possuir aptidão através de período probatório que havia concluído com sucesso, na certeza que o caso não se mostra abrangido pela al. j) do n.º 1 do referido artigo, ao invés do sustentado pelo Recorrente, pois como assinalado na mesma «Recomendação» “caso contrário, teria que ter-se por verificado o termo do contrato (…)”, sendo que “a tese do IRN assenta numa compreensão inadequada do RCTFP em matéria de contratos a termo. (…) Desde logo porque não explica como é que a natureza incerta do termo se concilia com as renovações anuais a que os mesmos têm sido sujeitos nos últimos anos (embora sob a «forma» de prorrogação da validade das provas finais). (…) Por outro lado, afirmar que o título profissional se adquire com o ingresso na carreira de conservador é não distinguir entre o título profissional - ou seja, o conjunto de condições e requisitos de que a lei faz depender o exercício de determinada profissão - e o início desse exercício. A previsão da celebração de um contrato a termo, certo ou incerto, nos casos em que a formação ou a obtenção de título profissional envolve a prestação de trabalho subordinado, constante do art. 93.º, n.º 1, alínea j), do RCTFP implica, desde logo que se esteja perante uma relação de emprego público dirigida apenas à obtenção de tal formação ou título profissional e que termina forçosamente com a aquisição destes. É, além disso, em absoluto autónoma de eventual relação de emprego público que os detentores de tal formação ou título profissional possam vir a celebrar, no futuro, com uma entidade empregadora pública”, pelo que “defender, como faz o IRN, que a o título profissional se «adquire» com o ingresso na carreira de conservador traduzir-se-ia em admitir um contrato a termo incerto cujo termo coincida com a celebração de um contrato por tempo indeterminado. Seria, assim, consentir na conversão do contrato, no seu termo, em contrato por tempo indeterminado, o que (…) é expressamente proibido pelo art. 92.º, n.º 2, do citado Regime”.
XXIX. Por outro lado, envolveria um desrespeito ao art. 107.º do «RCTFP», já que em decorrência dos seus termos o contrato a termo resolutivo incerto dura apenas pelo tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justificou a celebração, norma que não se adequa com as prorrogações anuais dos termos dos contratos como as que, ao abrigo do DL n.º 206/97, têm sido determinadas pelo Presidente do «IRN, IP».
XXX. Assim, como também não se coadunaria com a atual configuração do período probatório das relações de emprego público por tempo indeterminado já que atualmente, no quadro da «LVCR», o período experimental corresponde à fase probatória de uma relação de emprego público já constituída [cfr. n.º 1 do art. 12.º da «LVCR»] e que, concluído com sucesso tal período experimental, deve considerar-se o trabalhador titular de um contrato plenamente válido, termos em que se o período experimental corresponde ao período inicial de uma relação de emprego público por tempo indeterminado tal não se harmoniza ou é suscetível de se compatibilizar com uma modalidade de vinculação sujeita a termo resolutivo após a aprovação no período probatório.
XXXI. De frisar, ainda, que como se afirma na citada «Recomendação» que “tendo realizado o estágio com aproveitamento e passando a exercer funções correspondentes às da carreira para cujo exercício demonstraram possuir aptidão, os adjuntos encontram-se em situação que apresenta óbvias afinidades com a dos vinculados por contrato administrativo de provimento para a realização de estágio”, termos em que “aos adjuntos não pode ser reconhecido vínculo distinto, quanto à duração, do previsto para os estagiários com contrato administrativo de provimento: a transição para CTFP por tempo indeterminado em período experimental seria a solução a que o art. 91.º da LVCR indubitavelmente conduziria se, em 1.1.2009, os atuais adjuntos estivessem numa fase anterior do processo de formação e se encontrassem, ainda, a realizar o estágio de ingresso na carreira de conservador”.
XXXII. Importa, por último, ter presente que as demais objeções aduzidas pelo Recorrente não procedem já que, por um lado, a situação funcional em que se encontram os AA. não lhes é de todo em todo imputável, tanto mais que os mesmos foram opositores a concurso de admissão à carreira de conservador dos registos e do notariado, recorde-se, aberto por aviso publicado em 14.12.1999, sendo que a lista de classificação final e de graduação já foi publicada em 14.07.2005 e, depois desta data, os AA. ainda se encontram como «adjuntos de conservador» sem que os concursos que foram abertos tenham permitido lograr operar a sua colocação ou provimento em posto de trabalho como conservador [cfr. arts. 34.º e 35.º do DL n.º 206/97].
XXXIII. Pode ler-se, aliás, na referida «Recomendação» que “tanto quanto foi possível apurar, foram abertos 11 concursos de ingresso na carreira de conservador, o último dos quais divulgado por aviso publicado em 25.1.2008” e que “[a]pós o termo do último concurso, ficaram por colocar 155 adjuntos. Destes, 153 ainda se mantinham, à data da queixa, nesta situação”, sendo que Presidente do «IRN, IP» “[p]or despachos de 1.7.2010 e 17.5.2011, (…) prorrogou, por períodos de um ano, o prazo de validade das provas finais dos referidos adjuntos, com efeitos, respetivamente, a partir de 15 de julho de 2010 e de igual data de 2011, com o fundamento de que aqueles se mantêm nessa situação por motivo que não lhes é imputável”.
XXXIV. E, para além disso, as motivações aduzidas nas alegações que respeitam à localização dos postos de trabalho que os mesmos ocupam, ao modo como ali foram e estão colocados, à ausência de submissão a concursos ou de vontade para tal, às necessidades e à organização dos serviços para realização e prossecução do interesse público, nada têm a ver ou respeitam com a matéria da modalidade de vinculação no quadro do processo de transição por necessidade de conversão dos vínculos derivados dos contratos administrativos de provimento celebrados já que se reconduzem a problemas que os AA. de modo algum controlam, ou detém poderes conformadores e/ou podem ser responsabilizados, já que deveriam ser dirimidos ou resolvidos em sede do procedimento de revisão da carreira de conservador, enquanto carreira de regime especial, com definição das regras de transição dos funcionários/agentes/trabalhadores envolvidos, o que, registe-se, por força do que se mostra previsto no art. 101.º da «LVCR», deveria ter sido concluído ainda durante o ano de 2008 e ainda hoje não se mostra concretizado.”
Em suma, atenta a supra referida conjugação entre os diplomas em causa e ainda que, no novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, artigo 93.°, n.° 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o contrato a termo resolutivo apenas é admitido nas situações taxativamente previstas na lei e que, nas situações em que se tenha ou se pretenda conservar a qualidade de sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (ainda que com sujeição no período inicial a um período experimental, que nunca pode ser superior a um ano) a admissão é por contrato por tempo indeterminado, temos de concluir ser esta última a situação dos autos.
Na verdade, considerando a natureza das funções exercidas pelos autores e aqui recorridos, execução de todo o serviço que lhes é distribuído pelo respectivo conservador, sobre cuja direcção actuam, no âmbito das necessidades permanentes dos serviços onde estão colocados, assim como a duração previsível dos respectivos contratos, como adjuntos, até que venham a ocupar outro posto de trabalho (o de conservadores), de onde decorrerá uma alteração da sua situação jurídico-funcional que obriga apenas à celebração de contrato escrito, atento o disposto no artigo 17.°, n.° 3, da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, mas que não determina a cessação da sua relação jurídica de emprego público, temos de concluir que a sua transição é para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Sendo assim, e por manifesta concordância com o decidido por ambas as instâncias, que vai no sentido da referida recomendação do Provedor de Justiça assim como de recente acórdão deste STA, concluímos que os autores e aqui recorridos transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do supra referido artigo 91.º, n.º1 da LVCR, atendendo à sua situação jurídico-funcional em 31.12.2008.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas neste Supremo a cargo do R., aqui recorrente. D.N.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.