III– Fundamentação de direito
- 1.- Do objeto do recurso de revista excepcional
- -Da (in)existência dos requisitos da negligência grosseira para a descaracterização do acidente de trabalho.
- 2.- Legislação aplicável
O acidente descrito nos autos ocorreu no dia 15 de Setembro de 2017, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (LAT), como decorre do n.º 1 do seu artigo 188.º: a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida - cf. artigos 7.º e 79.º da LAT -.
Por sua vez, o artigo 14.º - Descaracterização do acidente - prescreve:
“1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)(…);
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)(…).
2 – (…).
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”.
3. - A interpretação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4.09 - e, anteriormente, do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09 e do artigo 8.º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30 de abril; da alínea b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2127, de 03 de agosto de 1965 -, têm proporcionado vários escritos sobre a matéria, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Na doutrina:
Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, pág. 42, em anotação à Base VI, n.º 1 alínea b), da Lei n.º 2127, escreveu: “é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional, (…)”.
“Os factos referidos nesta Base, porque impeditivos do direito do sinistrado à reparação, incumbe à entidade responsável a prova da sua existência (cfr. artigo 342.º do Código Civil)” – cf. Autor e obra citada, pág. 39.
Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina 2.ª Edição, Reimpressão, 2001, pág. 63, em anotação ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, escreveu:
“Ao qualificar negligência grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…).
O legislador do art.º 7.º teve também o cuidado de distinguir a negligência quanto à intensidade da vontade ou gravidade, no pressuposto de que a doutrina costuma estabelecer três graus: lata, leve e levíssima. A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira; é grosseira porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bónus pater famílias”.
Mais recentemente, Júlio Manuel Vieira Gomes, in O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, págs. 232 a 234, escreveu:
“(…) a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.”. (negritos nossos)
Na jurisprudência:
No acórdão do STJ de 26.01.2006, proc. n.º 05S3114, Fernandes Cadilha (Relator), foi consignado:
“A jurisprudência tem vindo a associar o comportamento temerário em alto e relevante grau a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de novembro de 2001, Revista 1314/01).”.
No acórdão do STJ de 02.02.2006, proc. n.º 05S3479, Relator Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt, pode ler-se:
“A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt – cfr. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 304.
Neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência (…). É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. (…), a falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
No acórdão do STJ de 09.06.2010, proc. n.º 579/09.1YFLSB, Sousa Grandão (Relator), in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
A par de um tal comportamento, a assinalada exclusão da responsabilidade mais exige que o acidente tenha resultado em exclusivo desse comportamento.
Refira-se também que a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 22.09.2011, proc. n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt, (Pinto Hespanhol Relator):
“(…)
Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.”. (negritos nossos).
4- Foi dado como provado:
“9- Naquelas circunstâncias de tempo e local (pontos 7 e 8) AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido ..., na qual passou a circular.
10- Na hemi-faixa de rodagem sentido ... circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.., a velocidade de cerca de 50Km/h.
11- O condutor do veículo ..-LG-.. apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo.
12- Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido ..., porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula ..-LG-...
13- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem sentido ....
14- O tempo estava bom e seco.
15- A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19.
16- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação.”. (negritos nossos).
5. - Conforme o disposto no artigo 13.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes” (n.º 1). “Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.”.
Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, estabelece:
“O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”.
O Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito, prescreve as várias marcas de trânsito que regulam a circulação rodoviária, incluindo as marcas longitudinais no artigo 60.º:
“1 - As marcas longitudinais, referidas no presente artigo, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
(…).”. (negritos nossos)
Ora, decorre da matéria de facto dada como provada que, no dia 15 de setembro de 2017, o sinistrado recorrente deslocava-se no motociclo marca Harley Davidson, na E.N. ..., também designada ..., em ..., no sentido ..., e que, a dado momento, saiu da sua faixa de rodagem direita transpondo a linha contínua marcada no local e passou a circular, no mesmo sentido, na faixa de rodagem esquerda, pelo menos, na distância de 40 metros, indo embater no veículo pesado que parara encostado à berma do seu lado direito, no sentido contrário, ..., para evitar o embate.
O sinistrado não alegou, nem muito menos provou, qualquer facto juridicamente relevante (v.g., ultrapassagem ou mudança de direção), para tal comportamento desviante, tanto mais que a estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 - facto15 -, proibida de pisar ou transpor; o tempo estava bom e seco; o pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação - factos 14 e 16 - e o veículo pesado estava parado na berma direita atento o seu sentido de marcha, ... - facto 11.
[Diga-se que, no acórdão-fundamento a saída do veículo conduzido pelo sinistrado da sua mão de trânsito foi momentânea, em piso molhado e escorregadio, devido à chuva].
Assim sendo, tal comportamento temerário, inútil, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não só integra o conceito de negligência grosseira por parte do sinistrado, como foi a causa exclusiva para a produção do acidente.
Improcede a revista excepcional.