I- Para que o arresto possa ser decretado é necessário alegar
- e seguidamente fazer a sua prova sumária - factos que tornem provável a existência do crédito do requerente sobre o requerido, do receio daquele perder a garantia patrimonial do seu crédito e justifiquem este receio.
II- É insuficiente, para se considerar injustificado aquele receio, a constatação de que os bens do activo do requerido têm valor superior ao crédito do requerente.
III- Relevam para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, as circunstâncias de o requerido ter outras dívidas de provável valor muito elevado e gozando de preferência no pagamento em relação ao crédito do requerente e, por outro lado, de o seu activo estar onerado com hipotecas por valores muito elevados.