I- Há alteração do objecto do arrendamento se o contrato se destinava, exclusivamente, à venda ao público de pesticidas e, "ab initio", o arrendatário passou a vender no estabelecimento alfaias agrícolas, atomizadores, corta-relvas, máquinas de fresar e a fazer as respectivas reparações.
II- Se o locador teve imediato conhecimento dessa alteração e não reagiu, doou o prédio aos filhos em 28 de Julho de 1975 com reserva do usufruto, vindo a renunciar a este em 30 de Janeiro de 1994, e decorridos
27 anos vem aqueles propôr acção de despejo com o fundamento na já aludida alteração, há manifesto abuso de direito que obsta à resolução do contrato.