Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., natural da Índia, residente na Rua ...., Olaias, recorre do despacho, de 22-2-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação da CNRE, de 31-5-00, que indeferiu o seu pedido de regularização extraordinária, formulado ao abrigo da Lei 17/96, de 24.5.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O recorrente está radicado em Portugal desde 15 de Dezembro de 1994.
2. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.
3. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinário de 31 de Maio de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida (docs. 1, 2 e 3).
4. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio.
5. Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.
6. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse Pais, não mais ai tendo regressado.
7. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.
8. Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos.
9. Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a rattio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo.
10. Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuados no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad aeternum.
11. Vejamos, a título de exemplo, a previsão normativa da alínea c) do artigo 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.
12. Na verdade, não poderão beneficiar de regularização extraordinária os cidadãos estrangeiros, aos quais tenha sido aplicada uma decisão de expulsão durante o período decretado pela mesma para interdição em território nacional.
13. Assim, se a um cidadão estrangeiro foi aplicada uma pena de expulsão do território nacional, por um período de 3 anos, esse cidadão, apenas não poderá entrar em território nacional durante esses mesmos três anos, bem como de acordo com o previsto na supracitada disposição legal, não poderá, durante três anos a contar da data da respectiva decisão, beneficiar de regularização extraordinária.
14. Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal.
15. Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen.
16. Contudo, não entende o recorrente como pode existir qualquer outra indicação, uma vez que nunca depois dessa deslocação à Alemanha, apenas se ausentou de território nacional com destino ao seu pais de origem, facto, aliás, do qual deu conhecimento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que só pode concluir que se trata de indicação criada na data daquela deslocação e permanência em território alemão.
17. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional.
18. Com efeito, o nosso sistema jurídica, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad eternum.
19. Não foi esta decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas.
20. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por “um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais”.
21. Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.
22. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos liberdades de terceiros, cfr. o nº 2 do artigo 8º da CEDH.
23. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais do Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade o que proíbe a motivação do acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressaste invocados em sede de fundamentação.
24. Na decisão de indeferimento não existiu, uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que se revela inconveniente e inoportuna a conservação da decisão ora recorrida, em homenagem ao dever de boa administração.
25. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125º do C.P.A., uma vez que os fundamentemos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no nº 1 do artigo 125º do C.P.A., no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77 e nº 3 do artigo 267º do C.R.P.
Termos em que requer...a REVOGAÇÃO da presente decisão com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de Legalização formulado ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.” - cfr. fls. 8-10.
1. 2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“I. O despacho impugnado contenciosamente, que indeferiu o pedido de regularização extraordinária do Recorrente, por se encontrar abrangido pela causa de exclusão prevista no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, de 24 de Maio - ter sido indicado pelas Autoridades do Estado Alemão, para efeitos de não admissão no Espaço Schengen - não ofende qualquer preceito constitucional ou legal. Com efeito,
II. A decisão recorrida, através da qual foi recusada a regularização extraordinária do Recorrente, foi praticada no exercício de um poder vinculado e não discricionário, decorrente da Lei nº 17/96, que aprovou uma medida de carácter político e extraordinário, dentro dos limites constitucionais.
III. A Administração, ao proferir o acto impugnado contenciosamente, no qual considerou o então Requerente, ora Recorrente, abrangido pela causa de exclusão prevista no artigo 3º, alínea d) da Lei nº 17/96, de acordo com a prova existente no processo (cfr. fls. 56 a 58), nada mais fez do que cumprir o dever de boa administração consagrado no artigo 4º do CPA, limitando-se, como é seu dever, a cumprir a lei.
IV. A inclusão de um estrangeiro na lista de inadmissíveis não tem carácter perpétuo, como decorre do artigo 112º da CAS.
V. O acto recorrido não padece de violação de lei, por ofensa do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que é este próprio preceito a contemplar a ingerência na vida familiar, quando esta estiver prevista na lei e constitua uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para a defesa da ordem e para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, etc., Ora,
VI. O Estado Português, ao aderir ao Acordo de Schengen (cfr. a Resolução da AR nº 53/93, e o Decreto do Presidente da República nº 35/93, publicados no DR, I Série-A, nº 276, de 25-11-1993), obrigou-se a respeitar a inclusão na lista de inadmissíveis de estrangeiros e a afastá-los do seu Território e do Território da União, por o seu comportamento poder pôr em perigo aqueles valores.
VII. O acto impugnado contenciosamente está suficientemente fundamentado, em matéria de direito e de facto, como determina o artigo 268º da CRP e os artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que se apropriou “per relationem” dos fundamentos constantes do parecer nº 13-L/02, da Auditoria Jurídica do Ministério, onde constam os motivos da decisão, que são claros, suficientes e não contraditórios.
VIII. Tal fundamentação permite, a um destinatário normal, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu Autor, tendo o Recorrente compreendido, perfeitamente, o seu alcance e conteúdo.
Termos em que...deve ser negado provimento ao recurso.” - cfr. fls. 57-60.
1. 3 No seu Parecer de fls. 74-75, o Magistrado do M. Público considera ser de negar provimento ao recurso contencioso, atenta a improcedência dos vícios arguidos pelo Recorrente.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso, dá-se como provado o seguinte:
a) Em 6-12-1996, o Recorrente formulou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) o seu Pedido de Regularização Extraordinária, ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5 (cfr. o doc. de fls. 18 do processo instrutor).
b) Em 6-12-96, o Recorrente foi notificado de que o seu pedido não tinha sido admitido em virtude de “não se provar a data da entrada e permanência continuada em Portugal” - cfr. o doc. de fls. 19 do p.i.).
c) Interpôs, então, o Recorrente recurso de tal decisão para o Presidente da CNRE, solicitando a sua revogação e a admissão do pedido de “Legalização” - cfr. o doc. de fls. 4-7, do p.i.
d) Através de ofício da CNRE, datado de 17-12-97, a Mandatária do Recorrente foi notificada do seguinte despacho do Presidente da CNRE:
“Em cumprimento do Despacho de S. Exª. o Sr. S.E.A.M.A.I., de 7/11/1997, que declarou a inexistência jurídica do acto de recusa do pedido de regularização no recurso registado com o nº 1482 e determinou a reformulação do respectivo procedimento, a C.N.R.E., por deliberação de 17/11/1997, considerando que os apontados vícios poderão ser imputados ao acto ora sob recurso, determinou a remessa dos presentes autos ao S.E.F.” - cfr. o doc. de fls. 42 do p.i
e) No âmbito do processo administrativo desencadeado pelo pedido de regularização apresentado pelo Recorrente foi efectuado pelo SEF a “Consulta de Antecedentes” concernente ao Recorrente, tendo-se apurado constar o “motivo 2 artigo 96º” - cfr. o doc. de fls. 62 do p.i
f) Em 28-2-00, foi elaborado no SEF o seguinte “Relatório Complementar”, referente ao pedido de regularização apresentado pelo Recorrente:
“1- Da análise do presente processo, verifica-se que o requerente tem uma indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do Art. 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Schengen (vd. Fls. 59, 60, 70, 71, 86 a 90).
2- Dispõe a alínea d), do Art. 3º da Lei 17/96 de 24 de Maio, que “não podem beneficiar da Regularização Extraordinária as pessoas que no âmbito do Sistema de Informações Schengen tenham sido indicadas por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão”.
3- Perante os fundamentos de facto e de direito mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do Art. 12º da Lei 17/96 de 24 de Maio.” - cfr. o doc. de fls. 104 do p.i
g) Em 24-2-00, a Directora Regional do SEF elaborou proposta de indeferimento do pedido formulado pelo Recorrente, com base no Relatório a que se alude em f) - cfr. o doc. de fls. 105 do p.i
h) Notificado da proposta de indeferimento o Recorrente veio solicitar o seu arquivamento, com o consequente emissão de autorização para residir em Portugal. - cfr. o doc. de fls. 115-118, do p.i
i) Em 25-5-00, foi elaborada “Proposta de decisão” no sentido de indeferimento do pedido do Recorrente - cfr. o doc. de fls. 120 do p.i.., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j) Em 31-5-00, na sequência da dita “Proposta de decisão” a CNRE deliberou indeferir o pedido do Recorrente “uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no art. 3º alínea d) da Lei 17/96, de 24/05- cfr. o doc. de fls. 122 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
k) Discordando de tal deliberação o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, solicitando a sua revogação e o deferimento do seu pedido - cfr. o doc. de fls. 144-149, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
l) Com referência ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente foi elaborado, em 16-2-02, um Parecer pela Auditoria Jurídica do MAI, dirigido ao Secretário de Estado Adjunto, onde se refere, designadamente, o seguinte:
“...
2. 1 O acto impugnado padece de vício de forma, por insuficiente fundamentação, equiparável à falta de fundamentação.
Com efeito, compulsado o processo administrativo que sustenta a deliberação da CNRA, constata-se que, embora aquele tenha seguida a tramitação processual consagrada na Lei nº 17/96, até à decisão final - designadamente o disposto no artigo 12º, nº 3, respeitante à notificação edital, para o interessado se pronunciar, no prazo de 10 dias sobre a proposta de indeferimento do pedido -, o certo é que a deliberação recorrida, de 31-05-00, não contém, por forma inequívoca, directamente ou “per relationem”, a indicação da matéria de facto, referindo, unicamente, a matéria de direito.
Na verdade, embora façam parte integrante do processo o relatório complementar do Serviço de Estrangeiros e Fronteiros, de 28 de Fevereiro de 2000, em que é referida a fundamentação em matéria de facto subjacente à subsunção da situação no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, e as propostas de decisão (2) daquele Serviço, no sentido do indeferimento, que remete expressamente para este relatório, o certo é que a CNRE, não acolhe a mesma, uma vez que não remete, expressamente, para qualquer elemento instrutório do processo.
Por outro lado, do texto da notificação da decisão ao ora Recorrente, não resulta que os referidos relatório e propostas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tenham acompanhado a deliberação da CNRE (3).
Ora, o uso daquela expressão e a ausência de qualquer referência à matéria de facto em que se apoia a decisão levam a que ocorra o vício de forma, por insuficiente fundamentação.
(...)
O Recorrente tem, pois, razão quanto ao aduzido vício de forma, por insuficiente fundamentação.
Trata-se, contudo, de um vício de forma susceptível de correcção, uma vez que é possível proceder à sua reforma, nos termos do artigo 137º do CPA, praticando um novo acto com o sentido da deliberação da CNRE e os seus fundamentos de direito, aos quais serão aditados os fundamentemos de facto constantes da proposta e do relatório do SEF. O recurso hierárquico é de reexame pelo que é possível à Autoridade Recorrida proceder à sua modificação ou substituição (cfr. o artigo 174º do CPA), uma vez que não faz sentido estar a devolver o processo, apenas para acrescentar, na nova decisão, os respectivos fundamentos em matéria de facto constantes do processo. Além disso, constata-se que o Recorrente entendeu perfeitamente o sentido e alcance da decisão através da petição de recurso e que teve toda a oportunidade de se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre os factos e documentos constantes do processo.
Assim sendo, como decorre de fls. 59, 60, 70, 71, 86 e 90 dos autos do processo de regularização extraordinária, o Requerente A... “tem uma indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do artigo 96º da C.A.S para efeitos de não admissão em Espaço Schengen”.
Com fundamento no Relatório Complementar de fls. 92 e nas Propostas de Decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 93 e 101), respectivamente, de 28-02-00, 29-02-00 e 25-05-00, constantes do processo de regularização extraordinária, os quais devem ser acolhidos, e concordando com o sentido da deliberação de 31-05-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, deve ser indeferido o pedido formulado pelo Requerente, nos autos de Regularização Extraordinária nº RE037946/303, uma vez que ocorre a causa de exclusão prevista no artigo 3º, alínea d), da Lei 17/96, de 24 de Maio - “no âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão”.
2. 2 Examinemos o outro vício aduzido pelo Recorrente.
O acto em apreço é um acto vinculado e não discricionário, como parece defender o Recorrente. A Administração, desde que o Requerente se encontre abrangido por qualquer das situações previstas como causas de exclusão, no artigo 3º da Lei nº 17/96, nomeadamente a da alínea d), como é o caso, não pode conceder a regularização extraordinária. Por outro lado, falecem os argumentos aduzidos quanto à “eternidade” da medida que lhe foi imposta pelo Estado Alemão, o que contraria os princípios constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, decorre dos artigos 1123º da CAS que os dados pessoais inseridos no Sistema Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos, após a sua inserção, a Parte Contratante, autora das indicações, apreciará a necessidade da sua conservação.
A conservação de outros dados pessoais, que não os referidos no artigo 112º de CAS, tem como período máximo 10 anos; os dados relativos aos documentos de identidade emitidos e às notas de banco mantêm-se, no Sistema SIS, pelo período máximo de cinco anos; os relativos aos veículos a motor, reboques e caravanas permanecem, naquele Sistema, pelo período máximo de três anos (cfr. o artigo 113º da CAS).
De qualquer modo, tal como decorre de fls. 59, 60, 70, 71, e 86 a 90, dos autos do processo de regularização extraordinária, o Recorrente, à data da pesquisa, estava indicado para efeitos de não admissão em Território Schengen, não tendo ilidido, como podia, a prova constante do processo.
E tal inserção radica em motivos de segurança do espaço comunitário.
Assim sendo, o argumento utilizado pelo Recorrente não tem validade, tendo a Administração dado cumprimento ao dever de boa administração que sobre ela impende, não havendo qualquer violação do artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo ou do artigo 8º da CEDH.
Termos em que:
Concordando Vossa Excelência com o presente parecer, improcedendo o vício de violação de lei aduzido pelo Recorrente, e sendo susceptível de correcção, tendo em atenção que estamos perante um acto vinculado, o vício de forma por ele arguido, poderá, no uso dos poderes delegados pelo despacho nº 52/01, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no DR, II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2001, e ao abrigo do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo proceder à reforma do acto impugnado, mantendo a decisão de indeferimento do pedido, com os fundamentos de direito constantes das deliberação da CNRE de 31-05-00, e os fundamentos de facto constantes do Relatório Complementar de fls. 92 e das Propostas de Decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 93 e 101), respectivamente, de 28-02-00, 29-02-00 e 25-05-00, constantes do processo de regularização extraordinária, relativo ao Requerente.
(...) - cfr. o doc. de fls. 163-172, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
m) No rosto da 1ª página do Parecer transcrito em l), o Secretário de Estado Adjunto do MAI proferiu, em 20-2-02, o seguinte despacho:
“Concordo.
Com fundamento no presente parecer, considero reformada, nos termos propostos, a deliberação impugnada, nego provimento ao recurso de A..., id. nos autos, e mantenho o indeferimento do pedido.
... - cfr. fls. 163 do p.i
n) A referência que é feita no Parecer da Auditoria Jurídica do MAI, de 16-2-02, aos docs. de fls. “59, 60, 70, 71, e 86 a 90, dos autos...”, corresponde, na actual numeração, aos docs. de fls. 60, 70, 80, 81 e 98 a 102 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O DIREITO
3. 1 O Recorrente impugna o despacho, de 22-2-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação, de 31-5-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, que indeferiu o seu pedido de regularização extraordinária, apresentado ao abrigo da Lei 17/96, de 24.5.
3. 2 Nas suas alegações, o Recorrente termina pedindo a “revogação” do acto contenciosamente impugnado “com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de Legalização ao abrigo da Lei 17/96, de 24 de Maio” - cfr. fls. 10.
Perante os pedidos formulados pelo Recorrente importa que nos detenhamos um pouco sobre a natureza e o objecto do recurso contencioso de anulação.
A este nível rege o artigo 6º do ETAF, segundo o qual e, salvo disposição em contrário, “os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.”
No concernente ao objecto do recurso contencioso estatui-se que ele terá de consistir na declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido.
A norma em causa tem a ver com o objecto imediato do recurso.
Ora, é através do objecto do recurso que se determina o seu âmbito.
A referência feita ao objecto do recurso contencioso tem importante alcance prático.
Desde logo, por ele limitar o Recorrente, e também o Tribunal, ao nível dos pedidos passíveis de serem deduzidos em sede do recurso contencioso.
Com efeito, resulta particularmente claro que não se está, salvo disposição em contrário, perante um contencioso de plena jurisdição, onde ao Particular é lícito formular os pedidos tidos por pertinentes.
Por força do aludido artigo 6º, o pedido poderá apenas consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação.
Qualquer outro pedido ter-se-à de considerar como legalmente inadmissível.
Não é, assim, admissível deduzir, designadamente, o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido.
Do exposto decorre que o sentido útil do pedido formulado pelo Recorrente se terá de interpretar como visando obter a anulação contencioso do acto impugnado, intenção, aliás, explicitada na petição de recurso quando nela se refere que
se interpõe “recurso contencioso de anulação do despacho de....” - cfr. fls. 2 -, correspondendo, por isso, a utilização do termo “revogação”, que é feita na petição a mera incorrecção terminológica.
3. 3 O dito artigo 6º estipula também que, inexistindo disposição expressa em sentido contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade.
Com o uso do termo “legalidade” pretendeu o Legislador vincar a ideia de que em causa terão de estar, apenas, questões de mera legalidade, não podendo o Tribunal entrar na apreciação do mérito ou demérito da decisão administrativa, em termos da sua hipotética inconveniência ou inoportunidade.
Ou seja, no recurso contencioso não se pode validamente questionar a conformidade do acto administrativo impugnado com as regras técnicas e de boa administração, por forma a sindicar a sua conveniência ou oportunidade.
É certo que, na sua actuação, a Administração está sujeita não apenas à observância do quadro normativo a que se encontra vinculada, devendo., igualmente, dar cumprimento ao dever jurídico de boa administração.
Só que, neste último domínio da boa administração, o princípio da separação dos poderes impede que os Tribunais se imiscuam nos juízos de mérito do acto que envolva poderes de livre apreciação administrativa, funcionando a este nível “um sistema de auto-controlo pelo recurso aos específicos mecanismos da hierarquia e da tutela administrativa”, que não da tutela contenciosa.
Cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 752 e também os Acs. deste STA, de 21-4-94 - Rec. 32041 e de 20-6-02 - Rec. 47791.
Em face do anteriormente exposto forçoso é concluir que se encontra necessariamente fora do âmbito do recurso contencioso a apreciação da conveniência ou da oportunidade do acto administrativo impugnado, nelas não podendo radicar um juízo de censura quanto ao questionado acto, daí que a sua alegada inconveniência se não consubstancie em fonte de invalidade do acto recorrido, o que acarreta, desde já, a improcedência da conclusão 24ª (que corresponde à 2ª das conclusões que referencia com o nº 22) da alegação do Recorrente.
3. 4 Por outro lado, tendo o acto recorrido sido praticado no exercício de poderes vinculados, uma vez que o indeferimento da pretensão formulada pelo Recorrente se arrimou ao disposto na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96, de 24/5 (vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 24-4-02 - Rec. 48043 e de 20-6-02 - Rec. 47791), nem sequer se pode apresentar como vício do acto a inobservância dos princípios gerais da actividade administrativa acolhidos no artigo 266º da CRP, norma que não estatui ao nível da inconveniência dos actos.
Na verdade, sendo certo que são ilegais e não inconvenientes os actos praticados no exercício de poderes discricionários que violem tais princípios gerais, não é menos certo que tratando-se, na situação em análise, de acto praticado no exercício de poderes vinculados se não pode erigir como fonte de invalidade em relação a tal acto a inobservância dos mencionados princípios, o que implica a improcedência da conclusão 17ª da alegação do Recorrente, quando nela se invoca a violação do artigo 4º do CPA.
Com efeito, o artigo 4º do CPA corresponde ao nº 1, do artigo 266º da CRP, sendo que, como decorre do já exposto, o princípio da prossecução do interesse público se apresenta como parâmetro da actuação da Administração “quando tal actuação não estiver vinculadamente fixada na própria lei”, ou seja, quando se trate do exercício de poderes discricionários, caso em que «a sua “liberdade” ou discricionariedade para agir nesse sentido fica limitada pelo princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de outras pessoas com que essa actuação brigue» - apud a já citada obra, Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim, a págs. 98.
Neste específico enquadramento improcede a arguida violação do artigo 4º do CPA.
3. 5 Importa ainda realçar que, tal como constitui jurisprudência pacífica deste STA, a legalidade dos pressupostos dos actos administrativos deve ser aferida, em regra, com referência à situação factual e jurídica existente à data da sua prática, de acordo com o princípio do “tempus regit actum”.
Cfr., em especial, os Acs. de 6-11-00 - Rec. 45754, de 14-12-00 - Rec. 46115, de 24-2-02 - Rec. 48043, de 14-3-02 - Rec. 47804 e de 20-6-02 - Rec. 47791.
Do citado princípio resulta que, no caso em análise, não adquirem qualquer relevo os documentos juntos pelo Recorrente a fls. 68-70 dos autos, uma vez que o ofício que alude a uma alegada eliminação da pesquisa nacional do Recorrente está datado de 24-7-02, logo, de data posterior não só à da prática do acto impugnado como também da própria data de interposição do recurso contencioso.
Ou seja, tais documentos não infirmam os pressupostos de facto em que assentou o acto de indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo recorrente e que, consistiram, designadamente, na circunstância de existir à data da sua prática uma “indicação” no âmbito do Sistema de Informações de Schengen, emitida por uma das partes contratantes (o Estado Alemão), neste contexto improcedendo as conclusões 7ª, 15ª e 16º da alegação do Recorrente.
3. 6 Já se viu que o acto de indeferimento do pedido de regularização assentou na existência da aludida “Indicação”.
Ora, perante tal constatação a Administração não tinha outra alternativa que não fosse o indeferimento de pedido do Recorrente, a isso levando, imperativamente, o disposto na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96, norma que, como já atrás se assinalou (cfr. o ponto “3.4”), consagra um poder vinculado.
No âmbito de aplicação do citado preceito não cumpre à Administração proceder a qualquer ponderação dos valores em presença, estando vinculada ao indeferimento do pedido de regularização extraordinária, desde que, como sucede no caso dos autos, se verifique o pressuposto veiculado no dito preceito.
Do exposto decorre que toda a argumentação produzida pelo Recorrente e concernente à sua alegada data de entrada em Portugal e da também alegada situação pessoal, familiar e profissional se não apresente como susceptível de influir na posição a tomar pela Entidade Recorrida, uma vez que, como já por diversas vezes se referiu, o Legislador não concedeu qualquer margem de manobra à Administração, antes impedindo o deferimento do pedido de regularização extraordinária, designadamente, em relação às pessoas que no âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicadas por qualquer das partes contratantes, para efeitos de não admissão, situação em que, como já antes se assinalou, se encontra o Recorrente, atendendo ao que resulta dos docs., de fls. 60, 62, 70, 80, 81 e 98/102, do processo instrutor.
Em suma, não existia nenhuma fonte normativa que possibilitasse, no caso em apreciação, a ponderação dos interesses a que o Recorrente se reporta, daí que, para a decisão do pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente não seja de chamar à colação o disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, preceito, assim, não violado pelo acto recorrido.
Verificando-se, como se verifica, a já aludida causa de exclusão (a prevista na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96), é patente que, diversamente do sustentado pelo Recorrente, este não reúne as condições necessárias para ver deferido o seu pedido, razão pela qual o acto impugnado não inobservou a citada alínea d).
Neste especifico contexto improcedem as conclusões 1ª a 6ª, 8ª a 14ª e 17ª a 23ª da alegação do Recorrente.
3. 6 Por último, defende o Recorrente que o acto impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, já que os fundamentos adoptados “são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto” . cfr. a conclusão 25ª da alegação (que corresponde à conclusão 23ª, na numeração da Recorrente).
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Com efeito, o acto recorrido baseou-se, expressamente, no Parecer elaborado pela Auditoria Jurídica do MAI, em 16-2-02.
Trata-se, aqui, de fundamentação por remissão, permitida pelo nº 1, do artigo 125º do CPA.
Ora, do citado Parecer constam, clara, congruente e suficientemente, quais os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada, que se traduziu, como já se sabe, no não provimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, e que se ficou a dever à não procedência dos vícios atinentes com a legalidade externa por si invocados, sendo que em relação ao vício de forma, se procedeu à “reforma”, do acto sujeito a recurso hierárquico, reiterando-se, ainda, no acto contenciosamente impugnado que o Recorrente se encontrava indicado para efeitos de não admissão em Território Schengen, o que, inapelavelmente, teria de conduzir, como conduziu, ao indeferimento da sua pretensão.
Existe, assim, uma concreta referenciação dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à tomada da decisão recorrida.
E, isto, como já se salientou, sem o uso de expressões ambíguas ou de menor clareza, na medida em que, da fundamentação aduzida no acto, se pode colher com perfeição o sentido das razões que determinaram o indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente, como, aliás, bem se evidencia no Parecer em que se louvou o acto recorrido.
Não procede, por isso, o arguido vício de forma, por falta de fundamentação, não tendo o acto recorrido violado o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 125º do CPA, , nº 1, do artigo 1º do DL 256-A/77 e nº 3, do artigo 267º da CRP, desta via improcedendo a conclusão 25ª da alegação do Recorrente.
3. 7 Improcedem, assim todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o acto impugnado violado qualquer dos preceitos nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 E e a procuradoria em 100 E.
Lisboa, 7/11/2002
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira