I- O recurso para o Pleno baseado em oposição de julgados só
é admissível desde que exista divergência de soluções da mesma questão essencial de direito que é objecto de pronuncia expressa.
II- Para o efeito é irrelevante a divergência entre os fundamentos das decisões, se estas são coincidentes.
III- Se em dois recursos é arguido desvio de poder em acto praticado ao abrigo do art. 165 do RGEU e em ambos os acórdãos se conclui pela não ocorrência desse vício, não há oposição de julgados, embora, como fundamento, num dos acórdãos se qualifique de discricionário o poder conferido por aquele artigo 165 e no outro se tenha o poder como vinculado.