I- Interposto recurso da decisão que julgou extinta a instância de recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide, com base na amnistia de infracção disciplinar, e reparado o agravo, na sequência da apresentação das alegações, mediante decisão que ordena o prosseguimento do recurso, não poderá suscitar-se a mesma questão no recurso jurisdicional interposto da sentença que apreciou o mérito do recurso.
II- No caso de reparação do agravo, o expediente processual indicado para obter a reapreciação da questão sobre que incidiu o agravo é o previsto no art. 744, n. 3, do Código de Processo Civil.
III- Improcede o recurso jurisdicional se o recorrente se limita a suscitar questão que fora já decidida com trânsito em julgado e relativamente à decisão recorrida não emite qualquer nova pronúncia.