023010 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 023010
ACORDAO
Descritores: Dívida exequenda, Prescrição, Conhecimento oficioso, Execução fiscal
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00050457
Nr Documento: SA219981125023010
Data de Entrada: 16/09/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/085a2b0e959feb9e8025690e0038d986
Sumário
I - A norma do art. 259º do C.P.T., em que se estabelece, para o processo de execução fiscal, que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito, deve ser interpretada como reportando-se apenas às obrigações tributárias, que são as únicas, em matéria não sancionatória, cujo regime substantivo de prescrição é regulado por aquele Código (art. 34º).