IRELATÓRIO
A... e B..., interpuseram recurso do despacho saneador proferido nos autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário que, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolveu o réu ICOR – INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA, actual IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, dos pedidos.
Para tanto alegaram, concluindo:
“CONCLUSÕES
- A.Os Donos da Obra dos autos foram, sucessivamente, a "JAE - Junta Autónoma de Estradas" constituída pelo Dec-Lei n° 184/78 de 18 de Julho, a "JAE - Construção S.A.", constituída pelo Dec-Lei n° 142/97 de 6 de Junho o "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária" e o "IEP - Instituto das Estradas de Portugal", estes últimos constituídos por via do Dec-Lei n° 237/99 de 25 de Junho.
- B.O órgão da “JAE” com competência legal para a prática de decisões e deliberações de denegação de direitos reclamados pelo Empreiteiro era o Conselho Directivo.
- C.O órgão da "JAE S.A." com competência legal para proferir decisões e deliberações definitivas de denegação dos direitos reclamados pelo empreiteiro era o respectivo Conselho de Administração.
- D.O órgão do "ICOR" com competência estatutária para proferir decisões e deliberações definitivas da denegação dos direitos reclamados pelo empreiteiro era o respectivo Conselho de Administração.
- E.A "JAE" e a “JAE S.A..” foram extintas "ex vi" do artº 14° do Dec-Lei n° 237/99 de 25 de Junho.
- F.O "ICOR" foi extinto "ex vi" do artº 1° n° 2 do Dec-Lei n° 227/2002 de 30 de Outubro, sendo actualmente o "IEP" o único Dono da Obra e Réu-Recorrido nos presentes autos.
- G.Em nenhuma das comunicações, ofícios e cartas expedidas pelos diversos Donos de Obra para o Consórcio Empreiteiro Recorrente e que dos autos constam, é invocada qualquer decisão ou deliberação definitiva dos respectivos e invocados órgãos com competência legal ou estatutária para denegar direitos reclamados, não se encontrando os mesmos assinados pelos correspondentes titulares, mas apenas por simples engenheiros coordenadores, gestores de empreendimentos e de projectos, ou por um administrador no caso do "ICOR".
- H.Dos autos também não consta que os referidos órgãos legal e estatutariamente competentes hajam delegado os poderes necessários ao efeito no Presidente da "JAE", no Presidente do Conselho de Administração do "ICOR", ou o respectivo Administrador Delegado haja proferido qualquer decisão ao abrigo de medidas urgentes que posteriormente tivesse sido ratificada pelo Conselho de Administração.
- I.O Presidente da HJAE" , por si só, apenas tinha funções representativas do referido serviço público, carecendo de competência para proferir decisões definitivas de denegação dos direitos reclamados pelo empreiteiro.
- J.O Presidente do Conselho de Administração da "JAE S.A.", os respectivos vogais, o administrador delegado, ou qualquer mandatário ou procurador da “JAE S.A.”, únicos titulares de órgãos estatutariamente capazes de vincular essa sociedade, não assinaram qualquer comunicação expedida para o Consórcio Empreiteiro.
- K.Os Administradores do "ICOR", cada um de “per se", não tinham poderes para vincular ou representar aquele Instituto, sendo certo que este apenas se obrigava perante terceiros mediante a assinatura de dois administradores em conjunto, sendo uma delas a do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
- L.Nenhuma decisão ou deliberação definitiva de denegação dos direitos a que as A.A. Recorrentes se arrogam nestes autos, proferida pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos diversos Donos da Obra, foram àquelas comunicadas, pelo que os prazos para formulação de reserva dos correspondentes direitos e da propositura da presente acção não começaram a correr, não se tendo, por conseguinte, operado a correspondente caducidade.
- M.A acção judicial de que emerge o presente recurso jurisdicional, foi oportuna e atempadamente proposta a Juízo.
- N.Ao ter decidido inversamente no despacho saneador-sentença ora jurisdicionalmente impugnado, o Sr. Juiz “a quo” violou frontalmente o preceituado no artº 255° do RJEOP, aprovado pelo Dec-Lei n° 59/99 de 2 de Março, pelo que, com esse fundamento, deve aquela decisão ser revogada.”
O IEP- INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, contra alegou formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
I - Contrariamente ao alegado pelas autoras/agravantes, o Presidente da JAE, sendo um órgão daquele instituto público (cfr. artigos 5°, nº 1, alínea a) e 6°, do Decreto-lei n° 184/78, de 18 de Julho), era competente para praticar actos definitivos.
II - O que decorre do facto de, por um lado, nos Estatutos da JAE (que constam do supra referido diploma legal), o órgão Presidente não estar subordinado hierarquicamente a qualquer outro órgão daquele instituto, designadamente ao seu Conselho Directivo (neste sentido, o Acórdão desse Venerando Tribunal de 5 de Julho de 1990 a que supra se fez referência).
III. E, por outro lado, inexistir também, segundo os Estatutos daquele instituto público, quer entre os seus órgãos, quer entre estes, designadamente, entre o Presidente da JAE, e o senhor Ministro da Habitação e Obras Públicas, membro do Governo que tutelava aquele organismo da administração indirecta do Estado (cfr. artigo 1° do Decreto-Lei nº 184/78, de 18 de Julho), qualquer relação de hierarquia, para efeitos da prática de actos definitivos.
- IV.Através do despacho de 04/07/96 da Presidência da JAE, comunicado às autoras/ agravantes através do ofício nº 7/8/92 de, 05/07/96. O DONO DA OBRA (JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS – JAE) APROVOU O PROJECTO VARIANTE AO MÉTODO, CONSTRUTIVO DOS TÚNEIS DO GRILO PROPOSTO PELAS A.A., SUJEITO A DETERMINADAS CONDICIONANTES E MÉTODO DE APURAMENTO DA SUA ECONOMIA - DOC. N° 15;
- V.Esta decisão do dono da obra foi tacitamente aceite pelas autoras/agravantes, dado que dela não reclamaram nem formularam reserva dos seus direitos no prazo de 8 dias úteis que tinham para o fazer (cfr. artigos 7º e 8° da contestação);
VI. Através do ofício n° 7/8/043 de 06/02/98, a JAE, reportando-se à carta das autoras/agravantes datada de 21/08/96 - doc. 16 -, comunicou-lhes que, por via do despacho de 03/07/97 da Presidência daquela Junta fora decidido que (e esta foi a parte favorável para as autoras/agravantes que estas, naturalmente, nunca puseram, não põem, nem nunca, concerteza, porão em causa) "os custos das expropriações referentes aos terrenos que constituíram o acréscimo de área necessária à implementação do projecto de Variante ao Método Construtivo dos Túneis do Grilo, não serão deduzidos à vantagem económica resultante, uma vez que estes passarão a constituir património da JAE – doc. 19 a fls. 752.
VII. Esse mesmo despacho do Presidente da JAE, contudo, naquilo a que chamaríamos do seu segundo segmento, DENEGOU. conforme lhes foi comunicado nesse mesmo ofício (e esta foi a parte decisória desfavorável para as autoras/ agravantes que estas têm vindo, sem razão, a tentar que seja modificado/revogado, o que culminou com a presente acção), TODAS AS DEMAIS PRETENSÕES DAS AUTORAS/AGRAVANTES, MANTENDO-SE. PORTANTO TODAS AS DEMAIS CONDICIONANTES QUE FICARAM INDISSOCIAVELMENTE LIGADAS À APROVAÇÃO DA REFERIDA VARIANTE e que fixaram a metodologia de apuramento da vantagem económica e da parcela desta a que as autoras/agravantes têm direito, decorrente da execução desse projecto.
VIII. Nesse mesmo ofício, como bem se assinala no douto aresto recorrido, foi comunicado às ora agravantes que, "na sequência da entrega à JAE em 10.02.97, da versão final do projecto de escavação e aterros entre os Km 1 + 270 (bem. Poente) e Km 1+660 - Alteração, e após análise da parte escrita do mesmo, nomeadamente das suas páginas 16,17 e 18 verificou-se a necessidade de proceder a realojamentos e indemnizações autónomas adicionais, FOI DECIDIDO, ATRAVÉS DOS DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DA JAE DE 97.07.16 E 97.12.16, DEDUZIR À VERBA DEVIDA AO CONSORCIO ADJUDICATÁRIO OS ENCARGOS RESULTANTES DAS EXPROPRIAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES DO AGLOMERADO HABITACIONAL DENOMINADO "PETISQUEIRA DO ...", DA INDEMNIZAÇÃO PAGA AO SR. ...... E DA VERBA A PAGAR PELA JAE DEVIDO A REALOJAMENTO DE 3 FAMÍLIAS QUE HABITAVAM NA ZONA TENDO-SE VERIFICADO”, TENDO SIDO ENTÃO TAMBÉM "APRESENTADAS CONTAS EM CONFORMIDADE SEGUNDO AS QUAIS O APURAMENTO DA VERBA A PAGAR AO CONSÓRCIO ERA DE 297.356.573$00, e que, face aos processamentos já efectuados, de 250.000.000$00, e na sequência do despacho da Presidência da JAE de 16.12.97, a verba remanescente de 47.356.573$00 seria paga com a conclusão dos trabalhos relativos ao projecto Variante aprovado" (sentença recorrida - pontos 30° a 33° da matéria de facto).
- IX.Esta decisão do dono da obra foi também tacitamente aceite pelas autoras/agravantes, dado que dela não reclamaram nem formularam reserva dos seus direitos no prazo de 8 dias úteis que tinham para o fazer (cfr. artigos 22° e 23° da contestação);
- X.Pelo ofício no GE4/1/119 de 04/11/98, de novo com base no supra referidos despachos da Presidência da JAE, foram discriminadas todas as verbas envolvidas no apuramento final da vantagem económica decorrente da execução do projecto variante e comunicado às agravantes a mera rectificação do valor total final da parcela a reverter para as ora agravantes, informando-se aí que o mesmo, depois dessa RECTIFICAÇÃO, ERA DE 292.296.573$00 (1.457.969,16 EUROS) E NÃO DE 297.356.573$00 (1.483.208,33 EUROs), COMO INDICADO NO OFÍCIO DE 06.02.98 (docs. 19 e 23 da petição).
XI. Os ofícios da JAE S.A. e do ICOR (este último, dono da obra, após a extinção da JAE) LIMITARAM-SE, TODOS, A CONFIRMAR os supra referidos despachos da Presidência da JAE, designadamente as condicionantes e inerente metodologia de apuramento do cálculo da economia da variante e da parcela a reverter para o Consórcio (formado pelas ora autoras/agravantes) que os mesmos continham, e, do mesmo passo, a confirmar aqueles números que resultavam da mera aplicação dessas condicionantes e metodologia que tinham sido aprovadas anteriormente pela Presidência da JAE e das quais o dono da obra n mas mesmo nunca. alterou ou se afastou.
XII. Apesar de configurarem meras confirmações da decisão anterior que havia sido tomada pela Presidência da JAE sobre a pretensão das autoras de serem modificadas as condicionantes da aprovação da variante, sobre estes ofícios não deduziram as autoras (com excepção do último, que é, no entanto, quanto ao essencial do seu conteúdo, uma mera repetição dos anteriores) qualquer reclamação nem formularam reserva dos seus direitos no prazo de 8 dias úteis que tinham para o fazer, tendo, portanto, também aceite essas decisões.
XIII. Depois de terem recebido do dono da obra, a título da sua parcela da economia decorrente da execução do projecto variante, de acordo com a aplicação daquelas condicionantes, a importância de 290.000.000$00 (1.446.513,90 euros), o que, sublinha-se, é, praticamente, todo o dinheiro que tinham para receber. (Ver Nota)
XIV. As autoras/agravantes requereram em 30.06.2000 a tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) a que se referem os artigos 260°, nº 1 e 261°, n° 1 do RJEOP aprovado pelo Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março (doc. nº 75, junto pelas autoras a fls. 1284) e, perante a frustração dessa conciliação, posteriormente intentaram a presente acção reincidindo no pedido/pretensões que lhes haviam sido negados pelo dono da obra, através das sobreditas decisões da JAE que foram depois meramente confirmadas pelo ICOR.
XV. No entanto, estando o pedido das autoras/agravantes, designadamente a propositura da presente acção no qual o mesmo é feito, sujeito ao prazo de caducidade de 132 dias úteis, a que se refere o artigo 255° do RJEOP, ex vi do artigo 278° deste mesmo diploma, contados a partir da data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente do dono da obra para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado, o qual já tinha (NOTA- Da verba que foi apurada. baseada nas condições e critério que foram estabelecidos pelo Presidente da J AE aquando da aprovação da variante não receberam, porque não quiseram, apenas 2.296.573$00/11.455.26 euros.) expirado muito antes de 30 de Junho de 2000, data em que as autoras/agravantes requereram ao CSOPT a tentativa de conciliação, deverá por esse facto - caducidade do direito de acção por parte das autoras/agravantes pelo decurso do prazo - manter-se a decisão recorrida que foi a de julgar procedente a supra referida excepção peremptória e, consequentemente, de absolver o réu/agravado do pedido formulado por aquelas, isto na exacta medida em que não é passível de qualquer censura.”.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu Parecer de Fls. 1719 e 1719 vº., sustenta que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
O despacho recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
1º. Por anúncio datado de 8 de Março de 1994 e publicado na III Série do Diário da República nº 66 de 19 de Março de 1994, a "Junta Autónoma de Estradas -J.A.E." lançou a concurso público a empreitada de construção do "IC 17 -Circular Regional Interior de Lisboa, Lanço Olival de Basto - Sacavém e a Ligação de Frielas ao Grilo" doc. 1 a fls. 69;
2º. O regime jurídico aplicável à invocada empreitada, com excepção das normas respeitantes ao contencioso dos contratos, é o aprovado pelo D. Lei n° 235/86 de 18 de Agosto, conforme resulta do preceituado no art.. 278° do Dec.-Lei n° 59/99 de 2 de Março.
3°. A empreitada era por série de preços, conforme decorre do ponto 13.01.1 das Cláusulas Especiais do correspondente Caderno de Encargos - doc. nº. 2 a fls. 85;
4°. O objecto da empreitada consistia, basicamente, na construção do IC 17 - C.R.I.L. entre o Nó de Olival Basto inclusive e o Nó de Sacavém exclusive numa extensão de 3.952 m, com inclusão de uma ligação a Frielas com cerca de 1.400 m através dos Nós do Grilo e de Frielas do IC 1, incluindo-se neste último lanço 5 nós desnivelados de, designados respectivamente, Nó de Olival Basto, Nó de Grilo, Nó de Camarate, Nó com a Futura Via Norte-Sul e Nó de Frielas, conforme resulta do n° 13.05.01 do Caderno de Encargos, cujo programa e projecto foram aprovados pela Lei n° 39-B/94 de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado de 1995) - mesmo doc. 2 a fls. 73 e sgs.;
5°. O respectivo prazo inicial foi fixado em 700 dias a contar da data da consignação dos trabalhos - n° 13.01.03.1 do Caderno de Encargos - idem;
6º. O prazo de garantia foi fixado em 2 anos, ponto 13.01.21 do citado Caderno de Encargos - acrescentando-se neste ponto que: "no caso específico de serem implementadas técnicas inovadoras sob proposta do adjudicatário, ter-se-á em consideração o disposto no artigo 13.02.10" - ciado doc. 2 a fls. 102;
7°. As Autoras apresentaram a sua proposta, devidamente documentada e instruída de harmonia com o programa de Concurso, na qual propuseram um valor de Esc.: 12.596.000.000$00 com acréscimo de IVA-doc. 3.
8º O acto do Concurso público foi realizado em 15/06/94 e a empreitada foi adjudicada às A.A. por despacho de 07/03/1995 pelo valor de Esc.:12.594.650.301$00 com acréscimo de IVA, o qual lhes foi notificado por via do oficio 793 de 30/03/1995 da J.A.E. - doc. 4.
9°. A minuta do contrato de empreitada de obras públicas foi aprovado por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas proferido em 07/03/95 e visado previamente pelo Tribunal de Contas em 02/05/95 sob o registo n° 38.588 de 26/04/95, e o contrato de empreitada foi celebrado em 09/05/95, tendo-lhe sido atribuído o n° 7/95 da D.S.C. da J.A.E., em cuja Cláusula 1ª se estipulou que as firmas adjudicatárias, entretanto associadas em Consórcio externo, se obrigavam a cumprir o Caderno de Encargos, que é parte integrante do referido Contrato - doc. 5.
10°. No projecto concursado encontrava-se prevista a execução, como parte integrante da empreitada, dos dois "Túneis do Grilo", afastados entre hasteais ou vãos de 19m e com uma extensão de 520 m de comprimento - doc. 6.
11º As A.A. entenderam elaborar um projecto variante à execução dos dois túneis do "Grilo";
12°. O projecto variante ao processo de execução, embora respeitando a geometria inicial dos dois túneis, concebeu-os de uma forma nivelada e geminada, dotada de um hasteal central comum com um afastamento de apenas 2m, prevendo que o método construtivo fosse executado em toda a extensão dos túneis em "cut and cover" ou a céu aberto, eliminando-se, por conseguinte, a perfuração horizontal da zona II prevista no projecto concursado - doc. 8.
13°. Através das cartas de 26/07/95, 30/11/95 e de 04/06/96, as A.A. apresentaram à J.A.E. diversos elementos documentais adicionais de esclarecimento e pormenorização do seu projecto variante -docs. nºs 12 a 14.
14º. Pelo oficio n° 7/81092 de 05/07/96 foi comunicado às autoras o teor do despacho de 04/07/96 da Presidência da J.A.E., aprovando o Projecto Variante ao Método Construtivo dos Túneis do Grilo proposto pelas A.A., mas sujeito às seguintes condicionantes:
15º. "em caso de necessidade de ocupação de terrenos fora do limite inicial de expropriação, o A.A. deveria comprometer-se a executar todas as obras de contenção não previstas ou obter autorização escrita dos proprietários para a utilização dos terrenos, devendo salvaguardar sempre a possibilidade de, por razões de segurança, proceder a realojamentos, definitivos ou provisórios, das edificações cuja estabilidade pudesse ser colocada em risco devido à escavação destinada à construção dos túneis;
16º. não aceitação da proposta de alteração da fórmula de revisão de preços prevista no capítulo 9 - Túneis do Caderno de Encargos, em virtude de o art.º 10 n° 1 do D.L. 348-N86 de 16 de Outubro apenas permitir essa alteração de fórmula de revisão de preços se solicitada em Variantes apresentadas a concurso, o que não era o caso;
17°. deveria ser tida em consideração a drenagem de águas acumuladas na frente nascente-poente em sentido descendente, dado que o escoamento se processaria no sentido dessa frente de trabalho;
18º. identidade de texto da rubrica 9.2.29 do projecto Variante relativamente à rubrica 9.2.29 do Caderno de Encargos Concursado, ou seja, "moldes curvos no desenvolvimento das galerias a céu aberto, incluindo cimbre e escoramentos necessários todos os transportes, desmoldagem, limpeza e operações acessórias e complementares, ficando as superfícies, após a desmoldagem, em condições de receberem os acabamentos";
19º. execução pelo A.A., à medida da progressão dos trabalhos, das obras de contenção/estabilização dos taludes que se julgarem convenientes e mediante prévia aprovação da fiscalização;
20°. esclarecimento pelo A.A. da justificação para a nova geometria das abóbadas, para a eliminação da laje do fundo admissibilidade de considerando-se a elevadas tensões nas sapatas de fundação até 14 kg/m2, assim como para os princípios de cálculo tendo em conta o critério de dimensionamento das acções dos solos de aterro situados sobre as abóbadas como cargas totalmente verticais;
21º. necessidade, tendo em conta o novo método construtivo proposto, de se proceder à expropriação adicional de 2 faixas de terreno ao longo de toda a extensão dos túneis, de molde a possibilitar a execução da escavação provisória, expropriações essas cujo custo ascenderia a Esc.:535.325.500$00, valor esse que, abatido à redução de custos permitida pela Variante no montante de Esc.: 1.236.303.646$00, apresentaria um resultado final de redução de custos no valor de Esc.:700.978.146$00 em que 50% no montante de Esc.:350.489.073$00 reverteria para o A.A.;
22º. entrega pelo A.A. do Projecto de Execução subsequente à Revisão do Projecto Base Variante ao Método construtivo dos "Túneis do Grilo". - doc. 15, a fls. 745;
23°. Nesse oficio era dito: "Comunicamos a V:Ex.as que (..) foi aprovado o Projecto Variante (...), apresentado através da VI carta ARB/1-174/96 de 96.06.04. Recordamos que o Projecto Variante agora aprovado substituiu o anteriormente proposto através das cartas (..)"-idem,.
24°. Pela carta ARB/1-270 de 21/08/96, as A.A., acusando a recepção da carta anteriormente referida, comunicaram à J.A.E. a sua posição no que se refere às aludidas condicionantes, e dizendo que lhes merecia os seguintes comentários: "a) Parece-nos desejável que seja mantido o princípio definido no ponto 1 da mesma, isto é, caso seja necessário ocupar terrenos fora do limite de expropriações, as despesas resultantes de realojamentos definitivos ou provisórios das habitações cuja estabilidade possa estar em risco devido à escavação para construção dos túneis, bem como a execução de obras de contenção não previstas, deverão ser consideradas como custos acrescidos da variante e portanto subtraídas ao valor global da redução de custos permitida pela mesma;"/
25º. b /"Relativamente ao ponto 7, é nosso entendimento que os custos das expropriações dos terrenos deverão ser considerados como custo da variante e portanto deduzidos *a redução de custos dela decorrentes, uma vez que os referidos terrenos ficarão a pertencer ao património da JAE "./
26º. c) / "Julgamos pois haver necessidade de subdividir o custo de 535.325.500$00 de forma a separar claramente expropriações de terrenos das expropriações indemnizações de habitações para realojamentos ". /Parece-nos assim que o valor a deduzir à redução de custos da variante deverá ser apenas o referente a expropriações de indemnizações habitações para realojamentos. / por outro lado e dado que no projecto inicial dos Túneis já eram previstas expropriações de habitações e indemnizações para realojamentos, o valor agora a considerar deverá ser apenas o resultante dessa diferença ".
27°. Perante o silêncio da J.A.E., as A.A., por via da carta ARB/1-416 de 21/11/96, solicitaram ao dono da obra a entrega de uma planta de onde constassem claramente identificados os terrenos a expropriar na versão do projecto concursado e os terrenos a expropriar no projecto variante (Túneis a céu aberto) para total esclarecimento das verbas referentes às expropriações realizadas na zona dos túneis do Grilo e quantificadas pela JAE na sua carta de 05.07.96- doc. n°.17, a fls. 750.
28º. Em resposta e por oficio n° 7/8/062 de 27/02/97, a J.A.E. enviou às A.A. a requisitada planta, onde eram indicados os limites de expropriação na versão concursada e para o projecto variante, dizendo-se que "a partir do P.K. 1+675 (sensivelmente) os limites de expropriação coincidiam em ambas as versões, a concursada e a variante, porquanto no emboquilhamento nascente já se encontrava prevista desde o início a escavação a céu aberto - doc. n°.18, a fls. 751
29º. E mais informava que o valor entretanto apurado para fazer face às referidas expropriações adicionais se havia reduzido para Esc.:528.805.500$00 - idem;
30°. Mais tarde através do oficio n° 7/8/043 de 06/02/98 a J.A.E., reportando-se à carta das A.A. datada de 21/08/96 - doc. n°.16 -, comunicou-lhes que, por via do despacho de 03/07/97 da Presidência daquela Junta, fora decidido que "os custos das expropriações referentes aos terrenos que constituíram o acréscimo de área necessária à implementação do Projecto de Variante ao Método Construtivo dos Túneis do Grilo, não serão deduzidos à vantagem económica resultante, uma vez que esses passarão a constituir património da JAE; - doc. 19 a fls. 752, e /
31º. /E que através do mesmo despacho fora decidido manter o ponto 1 do oficio n° 7/8/092/96, de 05/07/96, não tendo sido aceite, por conseguinte, a pretensão das autoras manifesta na alínea a) da sua carta ARB/1-270 de 21/08/96- idem; e que /
32°. / na sequência da entrega à JAE em 10.02.97, da versão final do "Projecto de escavação e aterros entre os Km 1 + 270 (emb. Poente) e Km 1+660 - Alteração, e após análise da parte escrita do mesmo, nomeadamente das suas páginas 16, 17 e 18, verificou-se a necessidade de proceder a realojamentos e indemnizações autónomas adicionais. Assim, foi decidido, através de despachos da Presidência da JAE de 97.07.16 e 97.12.16, deduzir à verba devida ao Consórcio adjudicatário os encargos resultantes das expropriações e indemnizações do aglomerado habitacional denominado "Petisqueira do Castelo", da indemnização paga ao Sr. ..., e da Verba a pagar pela JAE devido realojamento de 3 famílias que habitavam na zona. - mesmo doc.
33°. E eram apresentadas contas em conformidade, segundo as quais o apuramento da verba a pagar ao Consórcio era, de 297.356.573$00, e que, face aos processamentos já efectuados de 250.000.000$00, e na sequência do despacho da Presidência da JAE de 16.12.97, a verba remanescente de 47.356.573$00 seria paga com a conclusão definitiva dos trabalhos relativos ao Projecto Variante aprovado -Idem.
34°. Através da carta ARB/1-225 de 10/03/98, a qual referiam seguir conversa havida, as A.A. solicitaram à JAE elementos, entre os quais: i) planta com as áreas bem definidas das parcelas expropriadas e/ou indemnizadas e ii) as cópias dos contratos/escrituras havidas a que correspondiam os valores indiciados no oficio da JAE de 06.02.98 - doc. 20 a fls. 754;
35°. Mais referiam dos que elementos que dispunham o valor total das atingiu indemnizações 550.090.500$00 contra os 70.215.000$00 das expropriações directas dos terrenos, e que a diferença de valores era muito significativa e distorcida (...) - idem
36°. Solicitavam esclarecimentos quanto ao critério adoptado pela JAE no que respeitava a algumas verbas daquele oficio da JAE, e diziam estranhar que o Consórcio não tivesse estado presente nem sido convocado para as negociações/indemnizações, e pelo facto de os valores delas terem sido apresentados como facto consumado.
37°. Referiam não entender a diferença entre o valor dos terrenos a suportar pela JAE e o das restantes expropriações e/ou indemnizações, pelo que se diziam lesados com a situação e que com isso não concordavam;
38°. E mais informaram a J.A.E. de que se encontravam a analisar e a avaliar as economias verificadas no Campo de Futebol do Clube "..." emergente da execução do projecto variante, as quais entenderam que deveriam ser consideradas no cômputo global da economia adveniente do método de execução alternativa - mesmo doc. n° 20.
39º. Mais diziam que, em princípio não estavam dispostos a concordar com os números indicados pela JAE já que haviam sido obtidos de forma unilateral, sem conhecimento do consórcio, e que iriam analisar todos os elementos solicitados nessa carta.
40º. A autoras, dizendo que ainda não haviam recebido resposta à carta acabada de referir (doc. 20), por enviaram à JAE nova carta ARB/1-559 de 05/08/98, na qual insistiam pela disponibilização daqueles elementos pedidos - doc. 21 a fls. 757;
41º. O que voltaram a fazer por carta ARB/1-692 de 12/10/98- doc. nº 22 a fls. 758.
42°. Só pelo oficio n° GE4/1/119 de 04/11/98 a J.A.E. enviou, às A.A. as solicitadas cópias da Planta de Expropriações e dos contratos e escrituras de indemnizações e expropriações que havia celebrado com os titulares lesados - doc. nº 23 a fls. 759.
43°. E, dizendo que, "para dar resposta ao solicitado pelo Consórcio, foi criado o seguinte quadro onde se discriminam todas as verbas envolvidas:
| Verba | | Valores conforme informação 7/8/23/97 de 97.12.05 | Verba final agora apurada |
|---|
| Redução custos associada à Variante | 1.236.303.646$00 | 1.236.303.646$00 |
| 1 | Expropriação a deduzir | 394.090.500$00 | 394.090.500$00 |
| 2 | Indemnizações autónomas a deduzir | 64.500.000$00 | 69.500.000$00 |
| 3 | Valor dos terrenos a suportar pela JAE não incluídos nas alíneas supra referidas | 70.215.000$00 | 70.215.000$00 |
| Parcela a reverter para o Consórcio (50% do total) | 388.856.573$00 | 386.356.573$00 |
| 4 | Indemnização autónoma “Petisqueira do ...” | 70.000.000$00 | 70.000.000$00 |
| 5 | Indemnização autónoma “Sr. ...” | 5.000.000$00 | 5.000.000$00 |
| 6 | Custo 3 realojamentos a pagar CM Loures conforme protocolo | 16.500.000$00 | 16.000.000$00 |
| 7 | Indemnização autónoma (armazém e garagem) | - | 3.060.000$00 |
| Total final da parcela a reverter para o Consórcio | 297.356.573$00 | 292.296.573$00 |
44º. Mais se rectificava o valor total final da parcela a reverter para o Consórcio e que era de 292.296.573$00, e não de 297.356.573$00, como havia sido indicado no oficio de 06.02.98- citado of. 23 de fls. 759.
45º. Por carta n° ARB/1-794 de 20/11/98, as A.A. comunicaram à J.A.E. que se encontravam a analisar os elementos que por esta lhe haviam sido enviados pelo ofício de 04.11.98 - doc. 57, a fls. 872.
46°. E através da carta n° ARB/1 -795 de 20/11/98, as A.A. informaram J .A.E. de que, atenta a complexidade e vastidão da matéria, ainda se encontravam a proceder ao respectivo estudo e análise, tendo simultaneamente, e uma vez que os correspondentes trabalhos se encontravam à data concluídos, solicitado o pagamento do diferencial de Esc.: 42.296.573$00, dizendo que o recebimento dessa importância não implicava a aceitação por parte do Consórcio do valor indicado - doc. n°.58, a fls. 873.
47°. Por ofício n° 462/99 de 8 de Fevereiro de 1999, a J.A.E. comunicou às A.A. que havia registado a discordância destas últimas relativamente à verba apurada pelo dono da obra no que respeita à vantagem económica decorrente do Projecto Variante, mas, em virtude de, até à referida data, não ter recebido quaisquer elementos concretos que suportassem a referida discordância, comunicou que dava o assunto encerrado, com a manutenção do valor unilateralmente apurado considerou justo e equilibrado- doc. 59, a fls. 875.
48°. Mais referindo que "Tendo esta realidade em consideração e atendendo a que a metodologia adoptada foi aprovada por despacho do Sr. Presidente da JAE de 97/12/16, não se vê inconveniente em se proceder ao pagamento da verba remanescente da economia, no valor de 42.296.573$00" - idem.
49°. As autoras por carta ON/1-022 de 18/02/99, dirigida à JAE, estranhavam não terem sido consultados sobre a metodologia adoptada, e diziam "Não podemos concordar com o encerramento deste assunto, feito de uma maneira unilateral por V. Exas, por não considerarmos que os valores que indicaram sejam justos equilibrados." / "A razão de demora da nossa parte é resultante da pouca clareza e transparência dos valores apresentados por V. Exas, que nos tem obrigado a aprofundar o assunto para tentar encontrar uma solução correcta - doc. 60 a fls. 876;
50°. Mais referiam que contavam entregar no mês de Março o processo com todos os elementos concretos.
51º. Pelo ofício n° 604/99 de 22/02/99, a J.A.E., subscrita pelo GESTOR de Empreendimentos da JAE esclarecia as autoras que "os valores da economia aprovados não evoluíram ao longo do tempo, antes foram sendo calculados (de acordo com uma metodologia inalterada) de forma mais rigorosa à medida que se conheciam os valores exactos das várias parcelas que concorrem para o apuramento desta verba. / , e
52°. /A título de mero comentário devo referir que não tencionámos acusar V. Exas de atraso em qualquer resposta. Simplesmente constatámos a ausência de fundamentação da discordância repetidamente anunciada por V. Exas no que respeita ao apuramento da verba relativa à economia decorrente do Projecto Variante ao método construtivo aos Túneis do ...” - doc. 61 a fls. 878.
53°. Por carta ARB/I-026 01/03/99, as A.A. comunicaram à J.A.E. que durante o mês de Março, então decorrente, lhe entregariam o dossier referente à análise e cálculo da economia verificada no Projecto Variante ao Método Construtivo dos Túneis do Grilo - doc. 62, fls. 879.
54°. Através da carta ARB/I-042 de 31/03/99, as A.A., encaminharam para J.A.E., em triplicado, o dossier de apuramento da economia verificada no Projecto Variante de execução dos Túneis do Grilo, e diziam que este fora elaborado tomando por base a comparação entre o Projecto Variante e o Projecto Oficial concursado - doc. nº. 63, a fls. 880.
55°. Em 09.07.1999, as autoras referindo não terem ainda recebido resposta à sua carta de 31.03.99 dirigiram a carta ADM/1845 de 09/07/99, ao ICOR, ora R., pedindo que se pronunciassem sobre a sua pretensão ou informassem que estavam a apreciar a mesma - doc. 69, a fls. 1263.
56°. Pedido que renovaram pela carta ON/073 de 27/10/99 - doc. 70, a fls. 1264.
57°. Através do ofício de 11/11/99, o ICOR disse ter apreciado a carta das autoras informando que a avaliação não merecia a concordância do ICOR mantendo este integralmente a sua posição conforme lhe fora comunicado. E dizendo.
58°. "Assim reafirmamos que a economia global decorrente da variante ao método construtivo dos Túneis do Grilo foi avaliada em Esc.: 777.713.146$00, sendo esc.: 292.356.573$00 o valor a atribuir ao Consórcio na sua qualidade de autor da variante. Uma vez que até à data paga a quantia 290.000.000$00, o remanescente, no valor de 2.356.573$00, encontra-se à vossa disposição, aguardando apenas que V. Exas nos manifestem a intenção de o receber."
59°. Mais diziam reprovar com veemência algumas afirmações contidas no documento submetido a apreciação. - doc. 71 a fls. 1265.
60°. E através do ofício n° 2564/ADM de 07/12/99, o ICOR disse que "ao manter a decisão de indeferir a reclamação do Consórcio sobre o assunto procedeu à execução do disposto no Contrato de Empreitada.
61°. Fazia análise de clausulado no contrato, e concluía: i) O dono da obra associou à aprovação da variante apresentada pelo Consórcio um conjunto de pressupostos ou condições referentes às obrigações e responsabilidades do Consórcio bem como a metodologia de cálculo do valor da economia dela emergente; / ii) O dono da obra, com base nessa metodologia que foi aprovada, da qual nunca se afastou, foi sempre comunicando ao Consórcio os valores, sempre estimados, a que ia chegando, à medida em que o processo das expropriações avançava ou eram conhecidos novos dados (cg, Indemnizações autónomas); / iii) Com base nesse método aprovado, o dono da obra apurou, a final, como valor total final da parcela da economia a reverter para o Consórcio, o montante de Esc. 292.296.573$00" – doc. 72 a fls. 1267 e sgs.;
62°. Perante semelhante tomada de posição as autoras, dizendo apenas ter recebido aquela carta do ICOR em 17.12.1999" através da carta ADM/088 de 30/12/99 endereçada ao ICOR, comunicaram-lhe que discordavam da correspondente interpretação, relativamente à qual, a breve trecho, teceriam os adequados comentários, tendo simultaneamente formulado a reserva dos correspondentes direitos - doc. nº 73, a fls. 1271:
63°. As autoras, por carta ADM/005 de 15/05/2000, dirigida ao ICOR, historiaram cronológica e tecnicamente os antecedentes do concurso e discordaram fundamentada e frontalmente da posição expressa pelo ICOR e mantiveram a sua pretensão inicial, tendo reivindicado a atribuição da quantia de Esc.: 589.718.323$00 a título da parcela ...
64°. As A.A., em 30/06/2000 requereram ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes -C.S.O.P.T - , a realização de tentativa de conciliação - doc. nº. 75 a fls. 1284,
65°. Foram realizadas duas reuniões da Comissão de Conciliação, a primeira de 23.10.2000, e a segunda de 05.12.2000, esta com auto de não conciliação - doc. 76 e 77 a fls, 1289 e 1291 destes autos.”