II2. Fundamentação de Direito
Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela falta de fundamentação substantiva do despacho de reversão quando, no seu entender, o próprio Oponente, aqui Recorrido, admite ter sido gerente de facto no período em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas, resultando provada nos autos a sua legitimidade para a reversão e os pressupostos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Vejamos.
Na sua PI o aqui Recorrido concentrou a sua argumentação na invocação da falta de fundamentação formal do despacho de reversão – por no seu entender do mesmo nada resultar em concreto sobre os factos geradores da sua responsabilidade (cf. arts. 1.º a 14.º da PI) – e na inexistência da gestão de facto e de culpa na insuficiência do património da devedora originária (cf. arts. 15.º e segs. da PI).
De facto, e ao contrário do que é alegado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, em momento algum da sua PI o aqui Recorrido assume a autoria das decisões de manter a sociedade inativa ou de tentar a sua reativação, pelo que não se retira da sua argumentação que o mesmo ali admita ter sido gerente de facto.
Por outro lado, importará recordar que para a prova do que ali alega, o Recorrido requereu a produção de prova testemunhal, que foi dispensada pelo Tribunal a quo(cf. despacho exarado a fls. 99 dos autos).
A sentença julgou a oposição procedente, tanto quanto é possível compreender a mesma, por se ter ali entendido que o despacho de reversão padeceria de falta de fundamentação substancial por não revelar as circunstâncias concretas que fundamentariam a existência da gestão de facto.
Ou seja, na decisão sob recurso não são afrontadas as questões da fundamentação formal do despacho de reversão, da inexistência de gerência de facto ou da inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora originárias, questões que foram expressamente invocadas na PI, como já aqui se deixou referido.
Refira-se a propósito que atendendo a que o Recorrido expressamente alegara não ser gerente de facto da devedora originária pelo menos a partir de 2004 (cf. fls. 7 da PI), que a investigação desta alegação se revelava indispensável para o apuramento do regime legal aplicável ao ónus da prova da culpa - se o da alínea b), como resulta do despacho de reversão, ou da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT -, atendendo a que – e embora tal facto também não resulte provado na sentença sob recurso – resulta dos autos que as dívidas exequendas se venceram entre 18 de fevereiro de 2004 e 31 de dezembro de 2006 (cf.documento a fls. 71 dos autos).
Ora, atendendo à alegação do Recorrido, à circunstância de o ónus da prova da gestão de facto, elemento essencial para a concretização da responsabilidade subsidiária, caber à Administração fiscal (cf. neste sentido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 2007-02-28, no proc. 01132/06, e Acórdão proferido pelo STA em 2011-03-02, no proc. 0944/10, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta), e à circunstância de o despacho de reversão se encontrar suficientemente fundamentado (do ponto de vista formal), impunha-se que o Tribunal a quo tivesse investigado a alegação do Recorrido, desde logo admitindo e produzindo a prova testemunhal oportunamente requerida pelo mesmo.
Com efeito, compulsado o despacho de reversão e a demais documentação constante da certidão do processo de execução junta aos autos, é de concluir que o mesmo, apesar da sua singeleza, se encontra suficientemente fundamentado de um ponto de vista formal, decorrendo do seu teor e dos elementos documentais que instruíram a citação que a reversão assenta no entendimento de que o Recorrido foi gerente de facto no período de pagamento dos tributos exequendos, dali decorrendo que foi aplicado ao caso o regime constante na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT (cf. pontos 6, 8 e 4 da fundamentação de facto).
Recorde-se a este propósito que a fundamentação formal do despacho de reversão dispensa a referência aos factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efetivo das funções de gestor, pois o non liquet relativamente a esta questão deve ser valorado contra a mesma (cf. neste sentido os Acórdãos proferidos pelo STA em 2012-10-31, no proc. 0580/12, em 2013-01-23, no proc. 0953/12, e pelo Pleno da respetiva Secção do Contencioso Tributário em 2013-10-16 no proc. 0458/13, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Uma vez que assim é, e tanto mais que no caso em apreço o apuramento da alegação do Recorrido poderá mesmo vir a ter impacto no regime aplicável ao ónus da prova da culpa, impunha-se a investigação desta questão.
Donde tendo o Oponente, aqui Recorrido, requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo por isso a a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.
Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, o Recorrido é responsável pelas custas do presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.