I- Se o réu, arrendatário de prédio rústico, logo afirmou na contestação, que o arrendamento foi celebrado verbalmente, não deve o mesmo ser notificado, a pedido do autor em acção de reivindicação, para apresentar documento comprovativo desse arrendamento, pois que tal equivale à prática de acto inútil no processo, o que
é proibido pelo artigo 137 do Código de Processo Civil.
II- Os contratos de arrendamento rural celebrados antes da entrada em vigor da Lei 76/77, de 29 de Setembro, não estão sujeitos a exigência de forma escrita, a menos que a redução a essa forma seja exigida por qualquer das partes, nos termos do artigo 4 n. 1 da
Lei 76/77.
III- Em acção de reivindicação, provando-se que o réu tem arrendado o prédio reivindicado, não se pode ordenar a sua restituição ao dono, - autor da acção, - por haver um título legítimo de posse (artigos 1031 alinea b) e 1311 n. 2 do Código Civil.