2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cabe decidir:
- -Se a sentença padece de algum vício por o procedimento ter sido desencadeado pelo sócio gerente da insolvente, sem qualquer suporte dos restantes sócios, não tendo sido discutido no âmbito de uma Assembleia Geral;
- -Se a sentença padece de algum vício por o procedimento ter sido desencadeado pelo sócio gerente da insolvente na pendência do procedimento cautelar de Destituição de Gerente apresentado pela Recorrente;
- -Se a insolvente não fez nenhuma prova das dificuldades de cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez e impossibilidade de recorrer junto das instituições financeiras ao crédito que necessita, apresentando um património de € 950.000,00 com um único crédito vencido é apenas de € 22.170,27.
Na decisão recorrida, o tribunal deu por provados os factos seguintes:
- a)A sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede registada na Rua ..., ... – ... – Santo Tirso, tem como objeto social a “[P]rodução, transformação e distribuição de plantas ornamentais e de outros produtos afins”.
- b)A Requerente apresenta um passivo que ascende ao valor de € 438.404,36.
Quanto à primeira questão, alega a apelante que o gerente da insolvente carecia de competência, poderes e legitimidade para apresentar à insolvência sociedade.
No caso, revelam os autos que a apresentação à insolvência foi concretizada por advogados constituídos por BB, enquanto gerente da A....
E resulta da certidão permanente da sociedade que BB é o seu único gerente.
No caso, não foi BB, enquanto sócio e gerente da A... que requereu a insolvência da sociedade. Foi antes a própria sociedade, representada pelo seu único gerente, que se apresentou à insolvência.
A este propósito, dispõe o art. 19º do CIRE: “…a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.”
Nas sociedades por quotas, como é o caso da insolvente, a administração da sociedade compete ao seu gerente - cfr. art. 259º do C. S. Comerciais. Como refere Diogo Pereira Duarte, em anotação a esta norma, no CSC Anotado, Coordenação de Menezes Cordeiro, 5ª edição, pg. 910, a formulação adoptada pelo legislador dispõe que compete aos gerentes administrar a sociedade e, em geral, praticar todos os actos que não estejam reservados à competência de outro órgão necessário: a assembleia geral.
No caso, de nada resulta, nem o apelante o alega, que a decisão em causa estivesse reservada, nos termos do pacto social respectivo, à assembleia geral, pelo que nem cumpre analisar os eventuais efeitos de uma tal previsão. Assim, só pode concluir-se que entre os poderes de gerência de BB se incluía a sua representação, designadamente para efeitos de apresentação á insolvência.
Resulta, pois, inaplicável ao caso a regra do nº 2 do art. 24º do CIRE. A exigência ali prevista de uma cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do órgão social de administração da sociedade que se apresenta à insolvência, só é aplicável nos casos em que a administração está confiada a um órgão colegial.
A solução acima referida, de reconhecimento de competência ao gerente de uma sociedade para decidir e providenciar pela respectiva apresentação à insolvência é, de resto, coerente com a previsão de responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade, no caso de incumprimento do dever de apresentação à insolvência. Nos termos dos arts. 186º, nº 3, al. a) e 189º, nº 2, do CIRE, o incumprimento de tal dever faz presumir a existência de culpa grave na insolvência, o que pode determinar a afectação dos responsáveis pela sua administração, com as consequências previstas nas diversas als. daquele nº 2, que podem incluir a condenação à indemnização dos credores da própria insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos (al. e)
Ora, como se salienta no Ac. do TRG de 26-09-2013 (proc. nº 179/13.1TBPTB.G1, em dgsi.pt), citando João Labareda e Carvalho Fernandes (CIRE Anotado) mal se compreenderia que uma tal responsabilização não assentasse no poder conferido a cada gerente, de per si, a representar a sociedade na sua apresentação à insolvência.
Resta, pois, concluir pela falta de razão da apelante ao invocar a ilegitimidade ou falta de poderes de BB para representar a sociedade em juízo na sua presente apresentação à insolvência.
Acresce que a circunstância de ter sido entretanto intentado um procedimento cautelar de destituição de gerente, na sequência da apresentação da A... à insolvência, em nada afectou o curso da própria acção de insolvência. Nenhum efeito foi determinando, no âmbito de tal procedimento cautelar, que pudesse afectar a curso do processo insolvencial. De resto, nenhum efeito adveio, até ao presente, de um tal procedimento cautelar. É, pois, estéril a sua invocação pela apelante que, em qualquer caso, também daí não requer que se extraia qualquer efeito concreto.
Pelo exposto, improcederá a apelação, nesta parte.
A questão seguidamente colocada pela apelante, traduzida nas conclusões F e seguintes, traduz-se na impugnação da verificação dos pressupostos que haveriam de determinar a insolvência da requerida, a saber:
- -a insolvente não fez prova das dificuldades de cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez e impossibilidade de recorrer junto das instituições financeiras ao crédito que necessita;
- -a insolvente só especificou um crédito já vencido, o que é insuficiente para diagnosticar a sua situação de insolvência;
- -a insolvente tem um património de € 950.000,00 e o único crédito vencido é apenas de € 22.170,27; esta superioridade do ativo sobre o passivo obsta a que se conclua que a sociedade se encontra em situação de insolvência.
A impugnação de uma sentença de insolvência pode fazer-se por dois meios, alternativa ou cumulativamente: por embargos e/ou por recurso. É o que resulta do disposto nos arts. 40º e 42º do CIRE.
Cada uma desses meios tem, porém, fins específicos, como bem se esclarece no ac. do TRC de 24-10-2023 (proc. nº 2614/23.1T8CBR-C.C1, em dgsi.pt): “I – Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso. No caso da dedução de embargos, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou no requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência; ao invés, os fundamentos do recurso têm por base o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência.”
Em suma, no recurso da sentença de insolvência, que é aquele que se encontra sob apreciação, e como é próprio de um qualquer recurso, apenas cabe sindicar a decisão em face das suas próprias premissas e não importar diferentes factos e questões não tratadas nessa decisão, para que sejam apreciadas pela primeira vez no tribunal de recuso.
Significa isso que, neste recurso, não podem ser discutidas e decididas as questões colocadas pelo apelante quanto à liquidez e capacidade para obter financiamentos da A..., ao volume de créditos vencidos e não vencidos, ou quanto à dimensão dos seus activos e superioridade destes em relação ao passivo, em ordem a aferir da sua situação de insolvência. E isso porquanto a sentença nenhuma destas questões apreciou.
Assim, a impugnação da decisão em função de tais elementos só poderia concretizar-se por via de embargos à insolvência, nos termos do art. 40º, nº 2 do CIRE, para o que, de resto, o ora apelante detinha legitimidade – cfr. al. f) do nº 1 do mesmo art. 40º.
No âmbito do presente recurso apenas cabe sindicar se, mesmo sem considerar os elementos factuais agora apontados pelo apelante e que só poderiam ser discutidos em sede de embargos, a insolvência poderia ser declarada.
A resposta a esta questão é inequivocamente positiva.
Dispõe o art. 28º do CIRE: “(Declaração imediata da situação de insolvência) A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.”
Como esclarece o Ac. do TRC citado supra, “II – No caso de apresentação do devedor à insolvência, equipara-se a situação de insolvência actual à que seja meramente eminente, devendo, em tal caso, ser de imediato, proferida a sentença de insolvência, excepto nos casos em que existam vícios supríveis, que o devem ser ou se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis oficiosamente ou falta de documentos. III – A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência e determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença.”
Nas circunstâncias do caso, em que a própria devedora, devidamente representada pelo seu único gerente, se apresentou à insolvência, não poderia esta deixar de ser declarada, como o foi. Assim o impõe o art. 28º acima referido.
Improcede, por isso, a apelação também quanto a esta questão.
Em conclusão, não pode conceder-se provimento ao presente recurso, cabendo, pelo contrário, confirmar a decisão recorrida.Sumário:
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