I- E materia de direito a questão de saber se a prescrição foi ou não interrompida.
II- A resposta afirmativa a esta questão teria, ela mesma, de assentar em factos, todos esses que não constam da especificação ou das respostas ao questionario e que nem sequer foram articulados.
III- A prescrição so pode ser considerada interrompida mediante a verificação de certas e determinadas situações, que são as apontadas nos artigos 323 a 325 do Codigo Civil.
IV- A acção em que se pede aos avalistas de livranças juros desde os respectivos vencimentos, e uma acção cambiaria, sendo aplicaveis em todos os seus aspectos o regime fixado na Lei Uniforme, nomeadamente o que respeita ao prazo de prescrição.
V- Sendo os reus demandados na sua qualidade de avalistas, não se ve razão para observar aqui o prazo indicado no artigo 310 do Codigo Civil, em vez do que e fixado no artigo 70, aplicavel por força do artigo 77, ambos da Lei Uniforme, mesmo que estejam em causa os juros de mora contemplados no n. 2 do artigo 48 dessa Lei e não os juros referidos no n. 1 desse preceito.