IRELATÓRIO
B………. propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra:
C………., LDA pedindo que seja declarado resolvido um contrato de compra e venda celebrado entre ambos, referente a um veículo automóvel, e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.155,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter adquirido à Ré, um veículo com a matrícula ..-..-ZC, que pagou, tendo sido registada a propriedade a seu favor, no dia 03/05/2005. Sucede que no dia 01/11/2006, o Autor viu o seu veículo ser apreendido pela GNR de Penafiel, no âmbito de um procedimento cautelar de arresto que correu termos pelo ..º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o n.º …/06.5TBVRL, em que foi requerente o D………. . Alega que não tem nem nunca teve qualquer dívida para com a referida entidade bancária, ou qualquer outra e que desconhece o motivo da apreensão. Desde a data da apreensão, não mais o Autor viu o seu veículo, não mais o utilizou nem conhece o seu estado. Em consequência da apreensão do veículo, o Autor sofreu um prejuízo, pelo menos equivalente ao valor patrimonial do veículo no momento da compra, ou seja €12.155,00. Pretende ser ressarcido por via desta acção e como consequência do incumprimento da Ré, nos termos do art.º 798.º do Código Civil, dado que foi com esta que o Autor contratou. A Ré não cumpriu integralmente a sua prestação, pois caso assim sucedesse, não teria ocorrido a apreensão do veículo.
Citada, a Ré vem contestar dizendo que também foi com total surpresa e estupefacção que tomou conhecimento, através do Autor da apreensão da viatura, mas que a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade. Alega que adquiriu o veículo, em 17 de Fevereiro de 2005, a E………., Lda a quem pagou integralmente o preço devido. Deduz incidente de intervenção provocada dessa sociedade.
Por decisão proferida a fls.43-48 foi indeferido o incidente e foi oficiosamente conhecida a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolvendo-se a ré da instância.
Inconformada com esta decisão, vem a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do Autor- cfr. art.º 498.º do C.P.C.
No presente processo, não existe uma falta insuperável de nexo entre o pedido e a causa de pedir.
O A. celebrou um contrato de compra e vem com a Ré tendo por objecto um veículo automóvel da marca SEAT, com a matrícula ..-..-CZ.
O A. pagou o preço do veículo e registou a seu favor a propriedade do mesmo.
O A. contratou unicamente com a Ré e não com outra qualquer pessoa.
O A. alegou tudo quanto era do seu conhecimento do acto judicial de apreensão.
O A. desconhece e não tem obrigação de conhecer os motivos subjacentes à apreensão.
O A. não tem obrigação de saber se a Ré teve participação, directa ou indirecta na apreensão.
O A. ficou sem o seu veículo, sendo a Ré a responsável pelo pagamento de todos os prejuízos sofridos pelo mesmo, uma vez que contratou com a mesma e com exclusão de outrem.
O tribunal indeferiu o chamamento por banda da Recorrida da E………, Lda, impedindo o apuramento dos eventuais motivos que estiveram na origem da apreensão judicial, uma vez que foi alegada a apreensão do veículo, logo tendo sido alegado tal ponto, deveria o recorrente ser convidado a concretizá-lo, se isso fosse necessário.
Deste modo e sem prescindir do supra exposto, o Tribunal podia ter optado pelo convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 467.º, 664.º, 498.º, 193.º n.º1 e 2 a), 493.º n.º2 e 494.º b), todos do C.P.C.
Não houve contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS
A factualidade relevante para a decisão é a que resulta do relatório.
Foi proferida a decisão do seguinte teor, quanto à questão que está em apreço:
“Da ineptidão da P.I.:
O A., nos termos e com os fundamentos vertidos no seu articulado inicial, apresenta-se a juízo peticionando a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a R. e a sua condenação no pagamento de €16.155,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais ou, subsidiariamente, a condenação desta no pagamento de €12.155,00, valor com que se terá locupletado à custa do seu empobrecimento.
Assenta a sua pretensão, basicamente, nos seguintes factos:
- -Adquiriu à R. o veículo ..-..-CZ por €12.155,00, que pagou efectivamente, tendo-lhe aquela entregue o veículo em 19/3/2005 (cfr. artºs 1º a 7º da P.I.).
- -Em 3/5/2005 procedeu à inscrição registal daquela compra, ficando o veículo em questão averbado na sua titularidade (cfr. artº 8º da P.I.).
- -A partir de então passou a utilizar o automóvel em causa em seu proveito e da sua família (cfr. artºs 9º a 12º).
- -No dia 1/11/2006, a GNR de Penafiel procedeu à apreensão do sobredito veículo no âmbito do procedimento cautelar de arresto interposto pelo D………., SA que corre(u) termos no .º juízo do tribunal judicial de Vila Real sob o nº …/06.5TBVRL (cfr. artº 13º da P.I.).
- -Desde então o A. não mais utilizou tal veículo, tendo, por isso, sofrido os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que descreve nos artºs 20º e ss..
Com base nestes factos, pretende o A. a responsabilização da R. e a sua condenação a pagar-lhe o valor peticionado.
De acordo com Alberto dos Reis, “a causa de pedir (...) é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente”- CPC Anotado, Volume III, 4ª Ed., Coimbra Editora, p. 121.
Por facto jurídico deve entender-se, segundo Manuel de Andrade, “todo o facto (actuação ou simples ocorrência) da vida real (maxime da vida social) produtivo de efeitos jurídicos, ou- por outras palavras- todo o facto da vida real juridicamente relevante”- in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, p. 1.
Analisado o conteúdo da P.I., logo se divisa que o facto concreto em que se estriba a pretensão do A. é a apreensão judicial do veículo que adquiriu à R.
Na verdade, analisada a factualidade atinente ao contrato de compra e venda do ..-..-CZ, não vemos lobrigamos nenhum facto que possa, de alguma forma, macular a sua perfeição: o A. pagou o preço; a R. entregou-lhe a coisa; a propriedade transferiu-se (tendo até sido declarada registalmente).
Não se vislumbra, pois, naquele concreto “pedaço de vida”, qualquer facto idóneo a provocar os danos que o A. alega ter sofrido e a fazer com que a R, tenha de os indemnizar.
Qual foi, então, o facto que provocou alterações na esfera jurídica do A.?
A resposta é simples: a apreensão do seu veículo.
Com aquele acto judicialmente ordenado é que o “statu quo” do A. se alterou, passando o mesmo a ficar privado do gozo do ..-..-CZ.
Nos termos do nº2 do artº 193º do CPC, a petição inicial é inepta:
-A) Por falta de causa de pedir:
1-Falte a factualidade;
2- Se alegue em abstracto a “facti species”, configuradas nas normas jurídicas aplicáveis;
3Haja factualidade, mas vaga, genérica e conclusiva, e
4-No caso de causa de pedir complexa, falte algum dos seus elementos enquanto factos constitutivos estruturantes.
-B) Ininteligibilidade da causa de pedir:
1-De facto.
Quando nos factos concretos a sua exposição seja de tal modo equívoca, ambígua ou difusa que torne impossível a compreensão da sua textura.
2- De direito.
Trata-se de uma espécie de falta insuperável de nexo entre o pedido e a causa de pedir.
Assim divididas as possibilidades de uma petição inicial ser inepta, cumpre dizer que a situação que ora nos ocupa se reconduz à situação prevista na hipótese A) 4: causa de pedir complexa em que falta algum dos seus elementos enquanto factos constitutivos estruturantes.
A causa de pedir que sustenta a pretensão do A. é complexa já que se erige em dois vectores fundamentais: o primeiro reporta-se ao acto de apreensão em si mesmo- como ofensa ao seu direito de propriedade e, consequentemente, como fonte da sua pretensão ressarcitória; o segundo reporta-se aos motivos subjacentes a essa apreensão- por forma a que se pudesse identificar o responsável pela referida violação e daí extraír as necessárias consequências.
Haveria, por isso, o A. de ter alegado o acto de apreensão- o que fez-, mas também, quaisquer circunstâncias que permitissem perceber o envolvimento da R. em tal ocorrência- o que não foi feito de todo.
A esse respeito o A. limita-se a identificar o processo e o requerente da providência cautelar em questão, acrescentando apenas não ter qualquer dívida para com a entidade bancária requerente do arresto em questão. Nada diz, contudo, relativamente à participação da R. nesses autos, tanto que nem sequer identifica o aí requerido (o que poderia ajudar a que se fizesse um pouco de luz quanto à pretensão que aqui quer fazer valer).
A este respeito aduz apenas que “o A. desconhece o motivo da apreensão”- cfr. artº 18º da P.I..
Ora, salvo o devido respeito, se o A. desconhece o motivo da apreensão, devia dele ter-se informado antes de propor a presente acção. É que, justamente, só sabendo as circunstâncias que presidiram àquela apreensão será possível emitir um juízo que faça impender sobre a R. a responsabilidade de indemnizar o A..
Conforme bem nota Castro Mendes, “antes do processo investigará o A. quanto puder até estar apto a afirmar um direito” (Processo Civil, Vol. II, AAFDL, p. 270), já que, com Gaius, “qui agit certus esse debet”.
No caso dos autos, o A., fundado numa absoluta ignorância sobre os motivos que presidiram à apreensão do seu veículo, logo se aprestou a dizer que deveria ser a R. a indemnizá-lo. Mas porquê a R. e não outra pessoa qualquer?- apetece perguntar. Face aos elementos constantes da P.I. tanto pode ser a R. a responsável pelo acto ablativo que o prejudicou como outra qualquer entidade.
Quem nos garante, até, que não é o A. o requerido naquele procedimento cautelar?
As circunstâncias envolventes daquela apreensão tinham de ser invocadas pelo A., não cabendo ao tribunal, face à inépcia da parte a quem cabia tal alegação, partir à sua descoberta em clara violação do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC).
A causa de pedir consiste no facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe.
Faltando à causa de pedir exposta na P.I. a alegação de quaisquer factos que operem o nexo de causalidade entre a apreensão efectuada e uma qualquer conduta da R., teremos de concluir pela sua inexistência.
Não se trata aqui de uma insuficiente ou imprecisa exposição da matéria de facto- situação que sempre poderia ser corrigida através de um convite ao aperfeiçoamento (artº 508º do CPC)-, mas de uma total falta de alegação. Olhando para a P.I. apresentada fica absolutamente por saber em que medida pode a R. ser responsabilizada pela ofensa do direito da A., já que não foi aduzido qualquer facto que a isso tenda.
O A. ficou sem o seu automóvel- certo. Mas o que é que a R. tem a ver com isso? Para se responder a esta questão era mister que o A. alegasse factos que, uma vez provados, pudessem sustentar tal conclusão.
Não alegou. Logo, inexiste causa de pedir: a tutela pretendida pelo A. carece de substância que a ampare.
No presente caso é, aliás, ténue a fronteira entre a ineptidão da P.I. e a improcedência da acção. Todavia, tendemos para a primeira hipótese exactamente por entendermos faltar, de todo, matéria de facto que desencadeie a solução peticionada pelo A. e não por terem sido alegados factos inidóneos à sua convocação.
Também por isso, não se profere despacho de convite ao aperfeiçoamento, já que no seu âmbito cabe apenas a modelação de uma factualidade imperfeitamente narrada ou com insuficiências localizadas, mas já não a introdução “ex novo” de uma causa de pedir até aí inexistente. A proceder desse modo, estaria o tribunal a violar flagrantemente o princípio do dispositivo e a interferir de forma insustentável no equilíbrio das partes, por, em última instância, se estar a substituir a uma delas.
Assim se nos perdoe o plebeísmo, mas sentimo-nos tentados a dizer que um despacho de convite ao aperfeiçoamento pode servir de desfibrilhador para uma P.I. que se nos apresente moribunda, jamais podendo ser utilizado para ressuscitar tal peça, se a mesma já se nos apresentar cadáver.
Nestes termos, Julgo verificada a excepção dilatória da ineptidão da P.I., por falta de causa de pedir e, em consequência, anulo todo o processado, absolvendo a R. da instância – artºs. 193º. Nº º 1 e 2, al. a), 288º, al. b) e 494º, al. b) todos do CPC.”