I- O incidente de intervenção principal só é de admitir quanto àqueles que tenham e se proponham fazer resolver um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu e, ao mesmo tempo, pudessem demandar ou ser demandados com um ou outro, ou coligar-se com o primeiro, nos termos dos artigos 27 ou 30 do Código de Processo Civil.
II- Segundo o artigo 342 do mesmo diploma, a figura da oposição de terceiro traduz o exercício de um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor.
III- Tendo a TAP elaborado lista de antiguidade do seu pessoal de voo, por categorias profissionais, que servem entre outros efeitos, para definir ordens de prioridades nas suas promoções e acessos técnicos futuros, e tendo o autor demandado a TAP para reconhecimento da sua antiguidade, pretendendo obter uma posição nessa lista que a ré não reconhece e obtê-la à custa do sacrifício de posições, na mesma lista, de outros colegas, tem plena justificação a intervenção principal destas, requerida pela ré, na referida acção.
IV- A intervenção principal provocada, tal como a intervenção principal espontânea, pode ser requerida, em articulado próprio, até ser proferido o despacho saneador, se o houver, ou até ser marcada a audiência de discussão e julgamento, se a houver, ou, não havendo, nem um nem outro, até à prolação da sentença na 1. instância.