I- Ao cônjuge a que alude a alínea c) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano deve ser equiparada a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto.
II- Seria absurdo que um serviçal do arrendatário e da sua companheira pudesse exercer no prédio uma indústria e o exercício desta estivesse vedado à companheira do arrendatário, ela que figura no elenco das pessoas a quem, por morte do arrendatário, o arrendamento se transmite (artigo 85, n. 1, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), caso em que a indústria, então supostamente interdita, se convertia em indústria lícita.
III- Para funcionar a excepção à resolução do contrato prevista pela alínea c) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano é necessário que entre o arrendatário e os familiares deste em sentido amplo se mantenha uma situação de conexão económica, sob pena de se estar a proteger uma oblíqua cessão ilícita da posição contratual do arrendatário e logo num contrato celebrado "intuitus personae".