Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo sumário n.º 48/26.5PWLSB, que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz … em que é arguida AA, melhor identificada nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
“1. Condenar a arguida AA como autor material na forma consumada, em 11/01/2026, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos n.º 1, do artigo 292.º, 14º e 26º, do C.P., na pena de setenta (70) dias de multa, à taxa diária de cinco (€5,00) euros, o que descontado um (1) dia por detenção, atento o disposto no artigo 80.º nº2 do CP, perfaz a quantia global de trezentos e quarenta e cinco euros (€345,00 euros);
2. Condenar a arguida AA, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (nos termos do artigo 69.º, nº1, alínea a), do Código Penal) pelo período de quatro (4) meses, ficando, desde já, notificado para proceder à entrega das suas carta e/ou licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, se não o fizer, e sem prejuízo da apreensão da(s) mesma(s), nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal);
3. Condenar a arguida AA no pagamento da taxa de justiça que se fixa em duas (2) UC, atento o disposto no artigo 513.º, do CPP ex vi artigo 8.º, n.º 9, do RCP. (…)”
»
I. 2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1ª
1. A arguida não pôde estar presente na audiência de julgamento por se encontrar doente.
2. Não teve possibilidade de se defender.
3. A falta de presença da Arguida no Julgamento, (sem culpa sua!) fere grosseiramente as garantias de defesa do mesmo, nomeadamente as previstas no Art.32.° n.º 1 da CRP.
4. A forma de instrução do procedimento e entende que a ANSR ao aplicar o artigo 175°/4 e 2, al. b) do Código da Estrada, praticou um acto inconstitucional e que aquelas normas estão feridas de inconstitucionalidade material por violação do art.32°/10 da CRP.
5. o prazo estabelecido no Art.74.º n.º 1 do RGCO é inconstitucional porquanto diminui drasticamente as garantias de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, ferindo o disposto no Art.32° n.º 1 e 10 da CRP, bem como a igualdade normativa, pelo que se conclui violar também o disposto no art. 13 da CRP
6. A conduta imputada à arguida e que fundamenta a presente condenação não se encontra consubstanciada em facto algum constante da douta Sentença.
7. Do auto de contra-ordenação, nem da douta sentença, não resulta que tenha sido informada a arguida, como obriga o artigo 153º do CE da possibilidade desta pedir contraprova.
8. Que não lhe foi facultada, nem possibilitada.
9. Além do mais, não constam do auto (nem da sentença) as datas de inspeção do aparelho, sequer se foram efectuadas, como é obrigação legal.
10. Assim, sequer o desconto legalmente admissível e exigível, quanto à precisão do aparelho, desconhece-se se está correcto, porquanto desconhecem-se as datas de inspeção do aparelho e se as mesmas foram de facto efectuadas.
11. É-lhe imputada uma taxa de álcool no sangue que não é, desta forma, devidamente comprovada.
12. É pois, nula a condenação, nos termos do art.º 374º nº 2 do Código do Processo Penal.
13. A prova produzida é ainda nula, porquanto o aparelho alcoolímetro, desconhece-se a sua conformidade, pois repete-se, nada se sabe das aferições a que foi (ou não) sujeito, nem as datas eventuais.
Termos em que, nos Melhores de Direito e sempre com o Muito douto Suprimento de Vossas Exas, deve ser alterada a decisão, por ilegal e inconstitucional e substituída por outra que absolva a arguida da sanção de proibição de condução e das multas aplicadas
Com o que se fará JUSTIÇA
(…)
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 19/03/2026, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões.
(…)
1ª Considerando as conclusões do recurso, as quais, delimitam o respetivo objeto, resulta que são as seguintes as questões a apreciar:
- Foram asseguradas as garantias de defesa da arguida?
- A arguida foi notificada da possibilidade de requer a realização de contraprova?
- O aparelho em que a arguida realizou o teste de despiste de álcool no sangue era válido?
2ª Salvo melhor opinião, a resposta é negativa em relação a todas as questões suscitadas.
3ª Foram asseguradas as garantias de defesa da arguida, pois, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 30/01/2026 (referência citius 452457377), a arguida, foi regularmente notificada na morada constante do Termo de Identidade e Residência adiante designado T.I.R.) de folhas 5 dos autos, conforme resulta da prova de depósito de folhas 17, na qual, consta a indicação de morada inexistente, sendo que, a responsabilidade por qualquer alteração de morada é da exclusiva responsabilidade da arguida, a quem competia a prestação de novo T.I.R., razão pela qual, foi considerada notificada para a morada constante do T.I.R. e porque não se encontrava presente, nem apresentou qualquer justificação, considerou-se a sua ausência por injustificada, nos termos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código de Processo Penal (adiante designado C.P.P.), condenando-se a mesma em multa, fixada no mínimo legal e, atendendo à natureza dos presentes autos, considerou-se que a presença da arguida na referida audiência não era essencial para a descoberta da verdade, pelo que, se determinou a realização da mesma na sua ausência, atento o disposto no artigo 333.º, n.º2 do C.P.P.
4ª Mais, resulta igualmente da referida ata que a arguida foi representada para os devidos efeitos legais pela sua ilustre defensora oficiosa.
5ª Nesta conformidade, entendemos, que foram observados os formalismos legais e foi assegurado cabalmente o direto de defesa da recorrente.
6ª Não foi, pois, violado qualquer preceito legal e/ou constitucional.
7ª A arguida foi notificada da possibilidade de requer a realização de contraprova e declarou não pretender a mesma, tal como resulta inequivocamente do documento junto aos autos a fls. 7 por si assinado em 11/01/2026, razão pela qual, não lhe assiste razão ao afirmar que não lhe foi dado conhecimento da possibilidade de requerer a contraprova.
8ª O aparelho/alcoolímetro da marca/modelo “DRAGER, ALCOTEST 7510 PT”, com o número “ARSL – 0077”, em que a arguida realizou o teste de despiste de álcool no sangue, tal como resulta de fls. 9, foi submetido a verificação periódica nos termos legais, sendo a primeira verificação datada de 18/11/2025 com resultado “APROVADO”.
9ª Pelo que, também, não tem razão a recorrente ao alegar a falta de verificação do aparelho e da respetiva data, pois, tal resulta expressamente de fls. 9 dos autos.
10ª Termos em que, entendemos, salvo melhor opinião, que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se, na íntegra, a decisão condenatória, fazendo-se, assim, JUSTIÇA”.
(…)
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões.
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer pela arguida.
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) Da violação do disposto no art.º 119º al.c) do Cód.Processo Penal ao se ter determinado o início da audiência de julgamento na ausência do arguido
b) Da violação do disposto no art.153º nº2 do Código da Estrada
c) Da utilização de prova proibida
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância (por remissão para a acusação):
(…)
No dia 11/01/2026, cerca das 03:30 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro, de marca Audi, com a matrícula BH-..-EG, na Alameda 1, em Lisboa, o que fez depois de consumir bebidas alcoólicas.
Apresentava na ocasião uma taxa de álcool no sangue registada de 1,64g/l, correspondente à taxa registada de 1,73 g/l após dedução do erro máximo admissível.
Ao ingerir voluntariamente bebidas alcoólicas, o arguido sabia, ou pelo menos admitiu como provável, que a sua ingestão era adequada a apresentar uma taxa de álcool no sangue suscetível de igualar ou ultrapassar a TAS de 1,2g/l, com o que se conformou e decidiu conduzir, como conduziu, o referido veículo na via pública.
Agiu o arguido de forma deliberada, voluntária, livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. (…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Da violação do disposto no art.º 119º al.c) do Cód.Processo Penal ao se ter determinado o início da audiência de julgamento na ausência do arguido
Invoca a arguida recorrente que não pôde estar presente na audiência de julgamento por se encontrar doente e como tal não teve possibilidade de se defender, apenas referindo na motivação, acertadamente, a invocação da nulidade decorrente do disposto no art.119º al.c) do Cód.Processo Penal.
Vejamos:
A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120° do mesmo Código.
A nulidade invocada no presente recurso é, pois, aquela prevista na alínea c) do art. 119º do Cód. de Processo Penal, de que resulta constituir nulidade insanável – que, como as demais assim previstas, «devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento» –, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, designadamente «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
Ou seja, verifica–se a nulidade em causa quando, fora dos casos e das circunstâncias em que tal seja possível, seja desrespeitado o direito do arguido previsto nos termos do art. 61º nº1 al.a) do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: … a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito».
É esta nulidade que a arguida recorrente pretende invocar, sustentado numa pretensa ausência forçada do arguido, que lhe não seria imputável (uma pretensa doença), e cuja decorrência, segundo a sua tese, seria a inadmissibilidade de se iniciar o julgamento.
No entanto tal tese não tem qualquer sustentáculo na lei, sendo que entendimento diverso seria um retorno a um regime legal que historicamente se pretendeu por cobro, já nos idos anos do início deste século (DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro).
Vejamos:
É consabido que a regra geral é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, conforme previsto no artigo 332º, n.º 1, do Cód.Processo Penal.
Este direito a estar presente nos actos que directamente lhe disserem respeito é como recorda Henriques Gaspar (em “Código de Processo Penal Comentado”, ed. 2014, pág. 209) um direito instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos desde logo no nº1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, e visa, no essencial, assegurar que ao arguido é reconhecido, ao longo de todas as fases do processo penal, o direito a conhecer e exercer o seu contraditório quanto a qualquer acusação contra si formulada e a qualquer instrumento probatório que a suporte, como é também exigência do nº5 do mesmo art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Como refere Henriques Gaspar (ob. citada, pág.209), «a presença do arguido, – presença pessoal, assistido do seu defensor – possibilita o conhecimento directo de algum elemento que o afecte, permite a prestação de esclarecimentos, possibilita–lhe controlar o decurso do acto e deduzir qualquer oposição que entenda oportuna, bem como informar–se dos factos e circunstâncias que possam constituir fundamento de defesa».
Entende–se, assim, que a própria possibilidade de excepcionar tal direito de presença processual encontre desde logo o seu limite regulado nos termos do art. 32º nº6 da Constituição da República Portuguesa, onde se prevê que «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».
As exceções a tal regra, em que a audiência pode decorrer na ausência do arguido, encontram-se previstas nos artigos 333º e 334º do Cód.Processo Penal.
Ao que ao caso agora nos interessa, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 333º do Cód.Processo Penal encontra-se prevista a possibilidade de realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, por iniciativa do tribunal, situação que pode ocorrer nos casos de ausência voluntária daquele, que tanto pode ser injustificada como justificada, desde que, como é evidente, o mesmo se encontre regularmente notificado.
Vejamos o referido regime, tal qual é explanado no Ac.Fixação Jurisprudência de Jurisprudência 9/2012, de 08/03/2012, publicado em DR.nº238, I Série de 10/12/2012: “Se o arguido regularmente notificado para o julgamento (notificado por via postal simples, com a cominação de que, faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e residência, por força da al. d) do nº 3 do art. 196º) faltar na primeira data designada, a audiência não é adiada (contrariamente ao que sucedia no domínio da Lei nº 59/98, de 25-8), a não ser que o tribunal considere absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material. Ou seja, o adiamento só pode ter esse fundamento, e não qualquer outro, como, por exemplo, a defesa do arguido. No caso de adiamento, o julgamento é realizado na segunda data designada (arts. 333º, nº 1, e 312º, nº 2).
Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (nº 2 do art. 333º).
Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se entretanto comparecer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que ele seja ouvido na segunda data designada (arts. 333º, nº 3, e 312º, nº 2).
Resumindo: destes preceitos legais decorre que a falta do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal.
(…)
Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.”
Assim, como resume Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao artº 333º),“O tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições:
- a) o arguido encontrar-se devidamente notificado para a mesma;
- b) o arguido não estar presente na hora e dia designados;
- c) o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência.”
É consabido que a arguida que não se encontrava presente no dia e hora designados.
Estaria regularmente notificada?
Da acta da audiência de julgamento resulta o seguinte despacho:
“A arguida encontra-se regularmente notificada na morada constante do Termo de Identidade e Residência de folhas 5, conforme resulta da prova de depósito de folhas 17, na qual consta a indicação de morada inexistente. A responsabilidade por qualquer alteração de morada é da exclusiva responsabilidade da arguida, a quem competia a prestação de novo TIR.
Atento que a mesma foi notificada para a morada constante do TIR e não se encontra presente, nem apresentou qualquer justificação, tem-se a sua ausência por injustificada, nos termos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código de Processo Penal, condenando-se a arguida em multa, que se fixa no mínimo legal.
Atendendo à natureza dos presentes autos, considera-se que a presença da arguida na presente audiência não é essencial para a descoberta da verdade, pelo que se determina a realização da mesma na sua ausência, atento o disposto no artigo 333.º, n. º2 do C.P.P.
Notifique.”
Tal entendimento, em tese, afigura-se correcto, tendo vasto apoio jurisprudencial (vd.acórdão Tribunal Constitucional n.º 17/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 22 de fevereiro de 2010), Ac.RG de 31/10/2023, proc. 101/12.2TAVRM-G.G1 e Ac.RP de 01/02/2023, proc. 27/22.1GTSJM-A.P1).
Estamos perante o princípio da autorresponsabilização do arguido que determina que a devolução da carta, a existência de uma notificação pessoal atestando que ali não reside, a inexistência de recetáculo, não impede a produção de um dos efeitos do TIR: o arguido deve considerar-se notificado por via postal simples na morada que indicou.
Mas igualmente não podemos deixar de salientar que a conclusão que é imputável à arguida a impossibilidade de depósito exige especiais cautelas, pela compressão de direitos que daí pode resultar.
Da ideia base de que o arguido ao “escolher o local que entender para ser notificado, responsabiliza-se pela indicação correta do endereço” (Maia Costa, in Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 809), resulta uma outra, qual seja, se o mesmo indica correctamente o seu endereço, quaisquer erros ou imprecisões na sua notificação por parte do tribunal (ou entidades que desempenhem tal função) não lhe poderão ser imputáveis.
O caso dos autos é paradigmático quanto a tal.
Compulsados os mesmos, efectivamente constata-se que a carta por via postal simples com prova de depósito para notificação da arguida recorrente para a audiência de julgamento veio devolvida com a menção “não existe a rua” (ref.ª45162050 de 27/01/2026).
Ora, a indicação pelos serviços postais da inexistência de uma rua é facilmente sindicável, e uma simples pesquisa online demonstra que a morada indicada pela arguida existe - Rua 2 (verificável no site google.maps)4
Assim, não surpreende que posteriormente, aquando da notificação da mesma para pagamento da multa pela falta injustificada (ref.ª453554408 de 05/03/2026), igualmente por carta por via postal simples com prova de depósito, tenha sido regularmente efectuada na morada indicada no TIR, conforme resulta de ref.ª45642109 de 11/03/2026, o que logo cria a certeza que a indicação da não existência da rua não correspondia à verdade.
Desta feita, não se pode considerar a arguida regularmente notificada para a audiência de julgamento, nem que tal resulte de facto que só a ela é imputável.
De igual modo, a situação em apreço nos autos não consentia a aplicação do regime estabelecido para a falta de comparência do arguido à audiência, no caso de o arguido, devidamente notificado, faltar injustificadamente, incumprindo os deveres decorrentes do TIR (cf. artigo 196º, n.º 3, al. d), do CPP).
In casu, ficando a não comparência da arguido, na audiência, a dever-se à circunstância de não ter sido notificada, a realização desta, na sua ausência, só podia ter lugar se a arguida nisso consentisse, pessoalmente ou através da sua defensora, mas nesta última hipótese, desde que a mesma se encontrasse munida de procuração com poderes especiais para o efeito.
Em suma, tendo sido preterido o direito de a arguida estar presente na audiência de julgamento, pelos motivos e nas circunstâncias sobreditos, constitui essa omissão uma nulidade insanável, nos termos previstos na alínea c) do artigo 119º do Cód.Processo Penal.
Consequentemente e de harmonia com o disposto no artigo 122º do Cód.Processo Penal, declara-se inválida a sessão da audiência de julgamento, dos actos subsequentes, bem como a sentença proferida e ora recorrida, e em substituição, determina-se que seja designada data para a mesma, com vista à repetição dos actos naquela sessão praticados, sendo igualmente proferida nova sentença, sempre assegurando o direito de comparência do arguido e sua audição, caso nisso consinta.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente AA e, em consequência:
- Julgar verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, consubstanciada na realização da sessão de audiência de julgamento ocorrida 30/01/2026, na ausência da arguida recorrente AA, sem a notificação desta para o efeito.
- Consequentemente, declarar a invalidade da referida audiência bem como a sentença proferida e ora recorrida, e em substituição, determina-se que seja designada data para a realização da audiência de julgamento, sendo igualmente proferida nova sentença, sempre assegurando o direito de comparência da arguida e a sua audição (art. 122º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
»
Lisboa, 23 de Junho de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Manuel José Ramos da Fonseca (1º Adjunto)
Alexandra Veiga (2ª Adjunta)
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. google.com