A apresentação de uma factura que o arguido afirma respeitar a mercadorias que, no momento da sua apreensão, não se encontravam legalmente documentadas, e se mostra passada por uma firma ja dissolvida não corroborada, na sua relacionação com as mesmas mercadorias, por um antigo socio da firma, não constitui documento apto a ilidir a presunção do delito de contrabando.