IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a ordenar a diligência requerida pela Agravante.
Sem Custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
Olindo Santos Geraldes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. No recurso, discute-se essencialmente se a interrupção da instância está dependente de despacho judicial que a declare.
De harmonia com o princípio do dispositivo, compete às partes a iniciativa processual e, iniciada a instância, ficam ainda também com o ónus de impulso processual, nos casos especialmente previstos na lei (arts. 264.º, n.º 1, e 265.º, n.º 1, ambos do CPC).
Nas situações em que esse ónus não esteja atribuído às partes, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
Com a mitigação do princípio do dispositivo à custa do alargamento do princípio do inquisitório, procurou-se também garantir aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo razoável, nomeadamente a obter uma decisão judicial definitiva que aprecie a pretensão regularmente deduzida, bem como a possibilidade de a fazer executar.
Trata-se, na verdade, de um importante efeito da garantia consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Apesar disso, muitos dos actos a praticar no âmbito do processo estão dependentes do impulso das partes, competindo a estas actuarem com diligência.
A falta de diligência das partes na remoção dos obstáculos, que impedem o andamento do processo, pode acarretar consequências quanto à respectiva instância, podendo ser causa da sua interrupção ou deserção.
Assim, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, a instância interrompe-se.
Com os efeitos que andam associados à interrupção da instância, designadamente quanto ao novo prazo prescricional e de caducidade (arts. 327.º, n.º 2, e 332.º, n.º 2, ambos do CC), pretende-se combater a inércia das partes na promoção do andamento útil do processo. Como salienta ALBERTO DOS REIS, “ as partes têm o dever de se mostrar activas, isto é, de promover, com solicitude, o andamento do processo” (Comentário, vol. 3.º, pág. 328).
Para que os efeitos mencionados se produzam não é necessária, no nosso entendimento, qualquer intervenção ou declaração judicial, o que significa que a interrupção da instância não está dependente de despacho que a declare.
O despacho judicial que, porventura, a declare não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa.
A interrupção da instância é, pois, automática, verificando-se logo que decorra o prazo de um ano e um dia desde o último acto de processo.
Ao contrário da posição que fez vencimento, tanto a interrupção da instância como os seus efeitos são automáticos, operando directamente da própria lei.
Aliás, seria pouco coerente com o sistema jurídico vigente exigir-se a prolação de despacho para a interrupção da instância e dispensá-lo para os casos de deserção da instância, sendo certo que esta, tendo como efeito a extinção da instância, nos termos da al. c) do art. 278.º do CPC, representa uma medida mais gravosa que a interrupção da instância.
Observe-se que, quanto à deserção da instância, nem sempre foi assim. Na verdade, o CPC/1939 estipulava que a mesma era declarada por despacho do juiz, quando a instância estivesse interrompida durante cinco anos (art. 296.º). Tal exigência, que tornava a decisão judicial como constitutiva, desapareceu com a reforma de 1961, por representar um “aberrante desvio do sistema geral do Código em matéria de prazos peremptórios” (E. LOPES CARDOSO, Código de Processo Civil, 4.ª ed., pág. 167).
Importa voltar a frisar que a interrupção da instância e, particularmente, a deserção da instância destinam-se a libertar os tribunais da obrigação do julgamento das causas que as partes deixaram de promover, independentemente do significado dessa vontade.
Por isso, estando em causa “a boa ordem dos serviços do tribunal”, como então justificou o ministro Manuel Rodrigues, é irrelevante a alegação da constituição de direitos subjectivos, para fundamentar a necessidade de despacho da interrupção da instância.
Não se pode falar em falta de certeza ou segurança jurídicas, porquanto, sabendo a parte que, a partir de certo momento, conhecido, o processo aguarda a sua iniciativa, para prosseguir a sua finalidade, e devendo ainda não ignorar os efeitos jurídicos decorrentes da sua inactividade por mais de um ano, a situação jurídica da parte é clara, designadamente para a própria, não estando dependente de qualquer acto arbitrário.
No sentido que se vem defendendo, embora sem aplicação directa nos autos, pode referir-se o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao estatuir que “consideram-se findos para efeitos de arquivo, os processos em que se verifique a interrupção da instância”, quando noutras normas contempladas no mesmo artigo se menciona os termos “decisão” e “despacho”. A admitir-se o entendimento contrário, a redacção da norma especificada, que se mantém na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (art. 156.º), que a revoga a Lei n.º 3/99, a partir de 1 de Janeiro de 2009, seria naturalmente diferente, considerando que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC).
Sendo a situação processual do inteiro conhecimento da parte, não faz sentido chamar o juiz a intervir, para proferir um despacho, meramente burocrático, sendo certo que a actividade daquele deve ser destacada para a resolução das questões controvertidas e que, sem mais, esperam decisão.
Aliás, a tendência que se vem registando, a nível do processo, é de libertar cada vez mais o juiz de preocupações burocráticas, reservando-o especialmente para as decisões materiais dos litígios que lhe são submetidos.
Por outro lado, a lei não prevê, expressamente, a necessidade de despacho a declarar a interrupção da instância.
Concluindo, a interrupção da instância, nos termos do disposto no art. 285.º do CPC, ocorre automaticamente, verificados os pressupostos aí estabelecidos, independentemente do despacho do juiz a declará-la.
De qualquer modo, esse despacho tem apenas natureza declarativa e não constitutiva.
O entendimento adoptado esteve, pelo menos em parte, subjacente aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1997 (Processo n.º 271/97) e de 12 de Janeiro de 1999 (Processo n.º 1 173/98).
2. Neste contexto, mantendo a posição já assumida noutras ocasiões, designadamente no Processo n.º 7 944/2001 – 6, negaria provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)________________________________
[1] Aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27/12.
[2] in BMJ nº 483º-167.
[3] in CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 265.
[4] Vd. Ac. da RP de 28.04.2005, acessível em dgsi.pt.
[5] Acessível em dgsi.pt.