I- Feita pelo credor a prova do montante das dívidas do devedor, incumbe a este, ou a terceiros interessados, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que as dívidas provadas.
II- São requisitos da impugnação pauliana, ser o crédito do autor anterior ao acto e naturalmente resultar desse acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou pelo menos, agravamento dessa impossibilidade.
III- Quando os requisitos da acção pauliana operem apenas em relação a um cônjuge, a pauliana não procede contra os bens comuns enquanto não for dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou enquanto não for decretada a separação judicial de bens.
IV- Segundo o n. 1 do artigo 616 do Código Civil o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição, e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.