FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade:
No dia 26.05.2023, no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus, o recorrente foi alvo de uma busca à sua cela (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
Nessas circunstâncias de tempo e lugar, tinha na sua posse um telemóvel da marca Samsung com os IMEI 3503962078669 e 350957877866944/03 (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
Razão pela qual tal telemóvel foi apreendido (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
E instaurado um processo disciplinar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023 e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023);
Cujo desfecho foi a aplicação ao recluso, em 14 de Julho de 2023, da sanção disciplinar de oito dias de permanência obrigatória no alojamento, atenuada em resultado da confissão integral e sem reservas dos factos integradores da infracção (despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023);
Em cujo âmbito, o recluso declarou ser ele o proprietário de tal telemóvel e confessou ter o mesmo na sua posse nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023) e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência Citius 1850347 também junto em 19.07.2023);
Com vista a decidir o destino dos bens apreendidos, foi o recorrente notificado por despacho datado de 20.09.2023, para declarar se o telemóvel que lhe foi apreendido lhe pertence e fazer disso prova documental, com a cominação de que nada dizendo ou requerendo o mesmo seria declarado perdido a favor do Estado (despacho de 20.09.2023, com a referência Citius 10348232).
Na sequência do que o recluso apresentou um requerimento ao processo em 26 de Setembro de 2023, alegando que:
Uma vez que, tal como refere o próprio despacho, o telemóvel foi aprendido ao arguido, este seria o seu possuidor na altura de tal apreensão, pelo que, será de concluir que goza da presunção de propriedade do mesmo, nos termos do artigo supratranscrito.
Acresce que, desde a apreensão do bem, em 26.05.2023, até ao dia de hoje, decorreram cerca de 4 meses.
No entanto, não existe, até ao momento, conhecimento da existência de registo anterior ao início da posse por parte do mesmo.
Na mesma linha de pensamento, o arguido também não tem conhecimento da reclamação da propriedade de tal bem por parte de outrem.
A presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268.º do Código Civil é perfeitamente válida e admissível na nossa ordem jurídica penal, devendo ser apreciada e tida em conta no presente caso concreto.
Face ao exposto, e salvo melhor opinião, não cabe ao arguido fazer ónus da propriedade de tal objeto, dado que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo.
Nestes termos, requer-se a V. Exa a devolução do bem que foi apreendido ao arguido (requerimento com a referência Citius 1868257);
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
Notificado para o efeito, o recluso não fez prova da propriedade do telemóvel que lhe foi apreendido em 26.05.2023.
Em face do exposto, declaro perdido a favor do estado o objeto apreendido e determino a sua destruição, já que as suas características, mormente a possibilidade de conterem dados pessoais dos respetivos utilizadores, não aconselham a respetiva venda - art.s 28.º e 138.º n.º 4 al. i), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, 37.º e 38.º, ambos do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e 109.º n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi art. 154.º do CEPMPL.
Notifique e comunique ao estabelecimento prisional.
Após, arquive. (despacho de 3.10.2023, com a referência Citius 10381817);
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A apreensão, na ordem jurídica portuguesa tem uma dupla dimensão, ou natureza jurídica: se, por um lado, o art. 178º nº 1 do CPP é expresso, no sentido de a qualificar como um meio de obtenção de prova, ela prossegue, igualmente, finalidades de garantia patrimonial, tal como também resulta inequívoco da norma contida no nº 7 do citado art. 178º e da sua concatenação com as regras incluídas nos arts. 109º a 111º do Código Penal.
Com efeito, o art. 178º nº 1 do CPP exige a susceptibilidade de “servir a prova” como pressuposto essencial da apreensão e exemplifica, como sendo portadores dessa aptidão, desde logo, os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, para além de outros, desde que da sua apreensão, resulte a possibilidade de trazer informação relevante à investigação sobre a prática do crime ou sobre a identidade do seu autor.
Por outro lado, as normas inseridas nos arts. 109º a 111º do CP estabelecem o regime legal da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, localizadas sistematicamente, no capítulo IX do Código Penal (CP), intitulado «perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «perda de instrumentos» e «perda de produtos e vantagens» (artigos 109º e 110º) e a perda de «instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro» (artigo 111.º) e onde avulta essa função conservatória e de garantia da efectiva produção dos efeitos da decisão final, em matéria de eliminação das vantagens patrimoniais emergentes da prática de crimes.
«No sistema jurídico processual penal português (…), a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória) e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)» (João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 1NCM (2012), p. 154. No mesmo sentido, João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?, RPCC nº 25 (2015), p. 506 e seguintes; Damião Cunha, Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169 e 170; Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375; Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 632).
Mas a apreensão é também uma sanção para a posse e detenção de objectos proibidos em ambiente prisional.
O art. 26º nº 6 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, permite aos reclusos deterem e usarem objectos a que atribuam particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer aos reclusos meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
E o art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos.
Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2).
Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:
- a)São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal;
- b)Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas (nº 3).
A competência para declarar perdidos a favor do Estado e dar destino aos objectos apreendidos aos reclusos está atribuída aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria pelo art. 138º nº 4 al. i) do CEPMPL.
Nos termos do art. 37º nº 3 do DL n.º 51/2011, de 11 de Abril que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, para além de objectos de uso pessoal permanente, nos termos restritos consentidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal, no interior das celas, os reclusos apenas podem ter os bens enumerados nas als. a) a j), ou seja; a) artigos de higiene pessoal; b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal; c) Livros, publicações periódicas e material de escrita; d) Fonogramas, videogramas e jogos; e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores; f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso; g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral; h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio; i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento; j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
Ora, um telemóvel não está claramente no universo de objectos que um recluso possa manter enquanto cumpre a sua pena, sendo, por conseguinte, proibida a sua detenção.
Como não está em causa que o mesmo possa ser considerado um instrumento ou produto de um crime ou de uma contraordenação a consequência para a detenção do mesmo telemóvel encontra-se prevista no art. 38º nº 4 do mesmo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais: dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n° 4 do artigo 138º do Código, ou seja, só serão declarados perdidos a favor do Estado se houver dúvida ou desconhecimento sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o objecto apreendido ao recluso.
E isso não é o que sucede, no caso vertente.
Tanto não havia dúvida de que o recluso AA era o possuidor do telemóvel que foi a ele que foi instaurado o processo disciplinar sumário precisamente com esse fundamento e com base na sua própria confissão dos factos, aplicada uma sanção disciplinar.
De acordo com o disposto no art. 1268º nº 1 do CC, «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse», presunção esta, ilidível, pela prova do contrário, nos termos consentidos pelos arts. 344º e 350º do CC E, de acordo com estas regras, o ónus probatório da ilisão cabe à parte a quem é desfavorável a presunção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 344º nº 1 e 350º nº 1 do CC, o que vale por dizer, que não era ao recorrente que incumbia demonstrar que o telemóvel lhe pertence e, na medida em que não existe neste âmbito uma relação jurídica processual de partes como é próprio do processo civil onde as questões de ónus da prova têm o seu domínio próprio de actuação, em sintonia com a unidade do sistema jurídica, a solução terá de ser a de que só se se demonstrar que os objectos proibidos não pertencem aos reclusos e se instalar uma dúvida fundada sobre a identidade do titular do direito de propriedade sobre o bem ilegitimamente possuído é que será lícita a declaração de perda a favor do Estado.
Ora, essa dúvida ou desconhecimento nem sequer se verifica no caso vertente, pois que, se a confissão do recluso foi considerada válida e eficaz para confessar a prática de uma infracção disciplinar e arcar com as respectivas consequências sancionatórias, também há-de servir de fundamento bastante clarificador para, de acordo com a lei, fazer presumir o direito de propriedade sobre o telemóvel na titularidade do recorrente e, assim, impedir a declaração de perda a favor do Estado.
A decisão recorrida não pode, pois, manter-se por representar uma restrição ilícita ao direito de propriedade do recluso, presumido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1268º e 344º e 350º do Código Civil.