I- Se o juiz de instrução, invocando o disposto no paragrafo
1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, requisita diligencias de instrução a Policia Judiciaria e este organismo se declara incompetente, não se configura um verdadeiro conflito negativo de jurisdição ou de competencia.
II- Porem, criou-se uma situação que, embora não enquadravel em qualquer das alineas do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, carece de resolução a fim de se sair do impasse ou paralisia da relação processual.
III- Fora da area das comarcas em que a Policia Judiciaria possui departamentos, a sua competencia apenas abrange a investigação de crimes enumerados no n. 1 do artigo 5, a investigação que lhe tenha sido deferida pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do n. 2 daquele preceito e a investigação dos crimes relativos a substancias estupefacientes, segundo o que se dispõe no n. 1 do artigo 6, todos do Decreto-Lei n. 458/82, de 24 de Novembro, bem como as diligencias conexas com tais investigações.
IV- Não compete a Policia Judiciaria a realização de actos instrutorios respeitantes a um crime atribuido a arguidos conhecidos, praticado fora da area da sua competencia territorial e não abrangido por qualquer das excepções atras referidas, pelo que a competencia para a instrução pertence ao juiz de instrução na comarca em que os factos delituosos foram praticados.