I- Se a letra, posteriormente ao aceite, for viciada (falsificada) mediante a inscrição de um montante superior, o aceitante não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento quando não se prove o texto original nem que autorizou a alteração.
II- Quando a viciação incide apenas sobre a data do vencimento, e não também sobre o montante inscrito na letra, subsiste a obrigação do aceitante pagar na data inicialmente aposta no título.
III- A literalidade, a abstracção, a autonomia e o facto de o banco (endossado) ser um terceiro portador de boa-fé não prejudicam as conclusões enunciadas, uma vez que a excepção de falsificação é oponível ao portador de boa-fé.