Em face da informação judicial prestada nos autos de determinada acção ordinária de que havia sido decretada a falência da ré dessa mesma acção ordinária, antes de decorrido o prazo da contestação, impunha-se a suspensão da instância (artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil) e a imediata citação da falida na pessoa do seu representante legal, o liquidatário da falência, correndo novamente o prazo para a contestação (artigos 24 n.2, 3 n.3, 265 ns.1 e 2 e 265-A do citado Código de Processo Civil), dado que, decretada a falência, os gerentes da ré deixaram de poder representar a mesma ré em juízo (artigos 134 n.4 alínea a), 135 e 147 ns.1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência).