I- Provado:- que o condutor de ciclomotor, circulando, fora de localidade, a velocidade não inferior a 70 Km/h, iniciou, repentinamente e sem se certificar de que podia executar tal manobra sem perigo, ultrapassagem de duas viaturas que o precediam circulando pela direita da faixa de rodagem;- que na execução dessa manobra foi embater, sem que o visse, embora pudesse avista-lo a mais de 100 metros, na parte traseira direita de um veiculo Dumper, parado e encostado a placa ajardinada central da estrada, e cujo condutor, com autorização, no interesse e ao serviço da entidade patronal, procedia ao carregamento de areias provenientes da limpeza da via, trabalho este que não estava assinalado por qualquer forma;- deve o acidente atribuir-se a culpas concorrentes de ambos os condutores, na proporção de 85% para o ciclomotorista e de 15% para o condutor do Dumper.
II- O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes que lhe confere o artigo 712 do Codigo de Processo Civil.