Proc. n.º 144/26.9GBPRD-C.S1
Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, vem interpor petição de Habeas Corpus, para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 222.º n.º 2 alínea c) e 223.º ambos do Código de Processo Penal, por entender que se encontra preso ilegalmente, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1º
O ora peticionante encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem dos presentes autos, desde o dia 12 de Março de 2026.
2º
Está o mesmo acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º do DL nº 15/93, de 2 de Janeiro
3º
Como se disse supra, em 12 de Março de 2026, o Requerente foi sujeito a 1º interrogatório judicial e viu-lhe ser aplicadas as medidas de coacção de TIR e Prisão preventiva.
4º
Estipula o artigo 213.º do Código de Processo Penal que o Juiz de Instrução terá de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou de OPH, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame.
5º
No presente caso, os pressupostos da medida de coacção teriam de ser reexaminados até 12 de Junho de 2026, impreterivelmente, o que não sucedeu.
6º
Aliás, é o próprio Ministério Público que faz referência a este prazo – 12/06/2026 e promove “ Aguardem os autos até 5 de Junho. Nessa data, oficie ao órgão de polícia criminal, solicitando a apresentação do inquérito neste DIAP, com vista ao reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada.” – ref: 101645668
7º
“A natureza excepcional da prisão preventiva, condicionada a verificação judicial, actualizada e periódica, conduz a que não possa manter-se a partir do momento em que cessou a validade do despacho que a determina. Acresce que não é razoável exigir ao arguido preso que provoque ele próprio uma decisão que lhe é desfavorável, pois se destina a validar a prisão a que se acha sujeito. Entendo, portanto, que, no presente caso, o requerente não dispôs de outro meio, que não o habeas corpus, para fazer valer a sua pretensão. Ora, a taxatividade dos fundamentos do habeas corpus não pode sobrepor-se ao fim último do instituto, que é o de, em todos os casos em que tal se verifique, obstar ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (artigo 31º n. 1 da Constituição).” Pamplona de Oliveira , in Acórdão 64/2005 do Tribunal Constitucional, vide tribunalconstitucional.pt
Vejamos,
8º
A prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no artigo 215.º, do CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (artigo 214.º, do CPP).
9º
Aqui chegados, concluímos que ou não haver reexame dos pressupostos da prisão preventiva dentro dos três meses, o tribunal corre o risco de haver uma causa extintiva da necessidade de uma medida de coacção privativa da liberdade e manter um cidadão preso – até à prolacção do despacho de acusação – porquanto não verificou tais pressupostos dentro do prazo legalmente exigido.
10. º
Não respeitar este prazo é fazer tábua rasa do art.º 213.º nº 1 al.a), pois que, no limite, existindo ou não aquele preceito, não é susceptível de nenhuma consequência.
11. º
Se existe legislação que prevê que o juiz TEM de proceder oficiosamente ao reexame de tais pressupostos, para decidir se as medidas de coacção deverão ser mantidas ou devem ser substituídas ou revogadas, trimestralmente, então a mesma tem de ser respeitada.
12. º
Não é admissível que um cidadão, privado da sua liberdade permita que a sua situação processual e coactiva não seja obrigatoriamente revista, uma vez que, “se ninguém der conta” de uma eventual diminuição ou inexistência das circunstâncias que motivaram a sua aplicação, fique preso indevidamente, por não cumprimento da obrigação que, no caso concreto é devida ao senhor Juiz de Instrução
13. º
O reexame trimestral da prisão preventiva não é uma formalidade burocrática O reexame oficioso da prisão preventiva constitui uma garantia material da liberdade.
14º
A prisão preventiva é uma medida excepcional, sujeita ao princípio da actualidade dos pressupostos. Assim, o tribunal não pode presumir que os perigos previstos no artigo 204.º CPP permanecem inalterados.
15. º
É precisamente para impedir que uma medida legítima se transforme numa privação arbitrária da liberdade que o legislador impôs ao juiz o dever de reexaminar periodicamente os respectivos pressupostos.
16. º
Se esse reexame não ocorre, deixa de existir qualquer controlo jurisdicional efectivo sobre a persistência das razões que legitimam a privação da liberdade.
Por isso, não está em causa uma mera formalidade processual; está em causa a própria legitimação constitucional da continuação da prisão.
17. º
O artigo 27.º da CRP estabelece que ninguém pode ser privado da liberdade senão nos casos previstos na lei.
Ora: a lei permite a prisão preventiva; mas permite-a apenas enquanto subsistirem os respetivos pressupostos; e impõe que essa subsistência seja controlada oficiosamente de três em três meses.
18. º
Se o controlo legalmente imposto não é realizado, a continuação da prisão deixa de estar integralmente coberta pelas condições que a própria lei exige, ou seja, ficamos reféns de uma desconformidade constitucional.
19. º
O artigo 31.º da CRP destina-se a proteger a liberdade contra situações de prisão ilegal. Uma interpretação segundo a qual o juiz pode ignorar o prazo legal de reexame sem qualquer consequência prática reduz drasticamente a efetividade da garantia constitucional.
20. º
Uma interpretação dos artigos 213.º do CPP e 31.º da Constituição segundo a qual a omissão do reexame obrigatório da prisão preventiva constitui mera irregularidade processual sem qualquer repercussão na legalidade da privação da liberdade esvazia de conteúdo útil a garantia constitucional do habeas corpus e transforma uma garantia material de protecção da liberdade numa simples formalidade burocrática destituída de eficácia.
Ora,
21. º
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado repetidamente que a manutenção da prisão preventiva exige fiscalização judicial efetiva e que a persistência dos fundamentos da detenção não pode ser presumida sendo obrigatório um controlo judicial tem de ser periódico e real.
22. º
A ideia transversal é que a detenção preventiva só permanece legítima enquanto existir fiscalização judicial efetiva e actual. Um sistema que admite a manutenção da prisão sem o controlo trimestral legalmente exigido não satisfaz plenamente as exigências do artigo 5.º da CEDH.
23. º
A qualificação da omissão do reexame obrigatório da prisão preventiva como mera irregularidade processual representa uma leitura excessivamente formalista e constitucionalmente redutora do regime das medidas de coacção privativas da liberdade.
24. º
O reexame previsto no artigo 213.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal não constitui um acto burocrático ou meramente ordenador do processo. Trata-se antes de uma garantia material da liberdade individual, destinada a assegurar que a medida de prisão preventiva apenas subsiste enquanto permanecerem actuais e concretos os pressupostos que justificaram a sua aplicação.
25. º
A partir do momento em que o tribunal deixa decorrer o prazo legal sem proceder ao controlo jurisdicional imposto pela lei, a privação da liberdade passa a manter-se sem a verificação periódica que o legislador considerou indispensável para a sua legitimação.
26. º
Entendimento diverso conduziria à paradoxal conclusão de que o incumprimento de uma das mais importantes garantias legais de proteção da liberdade individual não produz qualquer consequência relevante na situação do cidadão privado da liberdade.
27. º
Tal interpretação não se mostra compatível com os artigos 27.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa nem com o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por permitir a manutenção de uma prisão preventiva sem o controlo jurisdicional periódico que constitui condição essencial da respectiva legitimidade constitucional.
28. º
Em matéria de liberdade pessoal, as garantias legais não podem ser tratadas como meras formalidades. Quando a lei exige ao juiz que reaprecie oficiosamente a necessidade da prisão preventiva de três em três meses, é porque considera inadmissível que alguém permaneça privado da liberdade sem que exista uma verificação actual da subsistência dos respetivos pressupostos.
29. º
A omissão desse controlo jurisdicional traduz, por isso, uma afectação directa da legalidade da detenção e deve poder ser sindicado através da providência excepcional de habeas corpus prevista no artigo 31.º da Constituição.
30. º
No caso concreto , temos de considerar que é o artigo 17.º do Código de Processo Penal, define a competência funcional do Juiz de Instrução Criminal:
"Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento."
31. º
O Ministério Público dirige o inquérito, mas não exerce funções jurisdicionais. As decisões que afectam direitos fundamentais, especialmente a liberdade, pertencem ao Juiz de Instrução. O próprio CPP reserva ao JIC, entre outros actos: o primeiro interrogatório judicial de arguido detido; a aplicação, alteração e revogação da prisão preventiva; o reexame dos pressupostos das medidas de coação; autorizações de determinadas buscas e apreensões; outros actos que impliquem restrições relevantes de direitos fundamentais.
32. º
Da conjugação dos artigos 17.º, 213.º e 204.º CPP resulta que, se o JIC tem o dever constitucional e legal de exercer o controlo jurisdicional da prisão preventiva e se a lei impõe um reexame obrigatório de três em três meses, a omissão desse acto significa precisamente a não realização da função jurisdicional que a lei lhe atribui para tutela da liberdade.
33. º
Ou seja, o artigo 17.º do CPP não confere ao Juiz de Instrução uma mera faculdade de reapreciar a prisão preventiva; atribui-lhe uma verdadeira função jurisdicional de controlo da legalidade e necessidade da privação da liberdade.
34. º
A omissão do reexame previsto no artigo 213.º CPP traduz, por isso, uma abstenção do exercício de uma competência jurisdicional legalmente imposta destinada à protecção do direito fundamental à liberdade.
35. º
O artigo 202.º da CRP estabelece que aos tribunais compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Ora, no domínio das medidas de coação, o juiz não é um mero homologador da posição do Ministério Público; é o garante constitucional da liberdade individual. Quando deixa passar o prazo de reexame sem decidir, deixa de exercer a função de garantia que justifica constitucionalmente a própria existência do controlo judicial da prisão preventiva.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS PROCEDER, SENDO DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO, QUE SE MANTÉM ACTUAL POR TER SIDO MOTIVADA POR FACTO PELO QUAL A LEI NÃO PERMITE DE ACORDO COM O ARTIGO 222.º N.º 2 ALÍNEA C) , 213.º Nº 1 AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART.º 27.º DA CRP E ART.º 5 º DA CEDH E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENADA A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO REQUERENTE AA».
Fundamentação
Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Nos presentes autos, veio o arguido, AA, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, apresentar providência de habeas corpus ao abrigo dos artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 223.º do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por alegada falta de reexame da medida no prazo previsto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Cumpre informar.
Resulta dos autos que:
1. Em 12 de março de 2026, após primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, para além do TIR já prestado, a medida de coação de prisão preventiva – ref. 101547068
2. Posteriormente, em 02 de abril de 2026, na sequência de elementos remetidos aos autos, designadamente informação da DGRSP, foi proferida decisão judicial de reapreciação da situação coativa do arguido, tendo sido expressamente apreciados os pressupostos da medida e determinada a respetiva manutenção (ref. n.º 101757145).
3. Tal decisão consubstancia reexame dos pressupostos da prisão preventiva para efeitos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
4. Nos termos da referida disposição legal, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva no prazo máximo de três meses contados da data da aplicação da medida ou do último reexame.
5. Consequentemente, tendo ocorrido reexame em 02 de abril de 2026, o termo do prazo legal subsequente apenas ocorrerá a 02 de julho de 2026.
6. Não se verificou, por isso, qualquer omissão do dever legal de reapreciação nem qualquer ultrapassagem do prazo legalmente previsto para reexame da medida.
7. Assim, o fundamento invocado pelo requerente não se reconduz, em qualquer caso, à situação prevista no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
8. A ilegalidade da prisão relevante para efeitos de habeas corpus reporta-se às situações taxativamente previstas na lei, designadamente manutenção da prisão para além dos prazos legalmente fixados ou inexistência de título legítimo de privação da liberdade.
9. No caso concreto, a prisão preventiva mantém-se titulada por decisão judicial válida e eficaz, proferida por autoridade competente e dentro dos limites temporais legalmente previstos.
10. Não existe qualquer excesso de prazo da prisão preventiva nos termos do artigo 215.º, nº1, alínea a) e 2 do CPP nem qualquer causa extintiva da medida prevista no artigo 214.º do CPP.
Nestes termos, entende-se que o requerimento apresentado carece de fundamento factual e jurídico, inexistindo situação de prisão ilegal suscetível de justificar a procedência da providência de habeas corpus.».
No Despacho de 2-4-2026, para reexame da prisão preventiva do requerente, Ref. 101757145, foi decidido o seguinte:
«O arguido AA foi sujeito a 1.º interrogatório de arguido detido a 12.03.2026, no qual foi sujeito às seguintes medidas de coação:
1) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto do artigo 196º do CPP;
2) À medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e b), do CPP.
No mesmo despacho foi oficiado à DGRSP para que, nos termos da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, diligencie pela avaliação se existem condições técnicas, sociais e familiares para que o arguido possa eventualmente ser sujeito posteriormente à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, elaborando competente relatório no prazo de 20 (vinte) dias.
Foi junta a informação por parte da DGRSP da qual resulta, além do mais, o seguinte:
“Avaliamos que o arguido apresenta condições habitacionais e apoio familiar, necessárias para o eventual cumprimento de uma medida de OPHVE, e mostrou-se conhecedor das obrigações decorrentes do confinamento habitacional, parecendo disposto a cumpri-las, pelo que estão formalmente reunidas condições para aplicação da medida”.
Ouvido o Ministério Público, o mesmo promoveu pela manutenção da medida de coação de prisão preventiva uma vez que o arguido é cidadão de nacionalidade brasileira, encontra-se em Portugal de forma irregular, não ter uma dinâmica familiar estável e ter inúmeros antecedentes criminais, tudo circunstâncias que permitem concluir existir concreto e forte receio de continuação da atividade criminosa e de fuga para o Brasil do arguido.
Ouvido o arguido, o mesmo pugnou pelo cumprimento da medida de coação em obrigação de permanência na habitação.
Cumpre apreciar e decidir:
Não pode o Tribunal ignorar que relatório junto pela DGRSP se afigura favorável ao arguido na medida em que de forma clara refere que o mesmo beneficia das condições para cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação – artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Acontece que, salvo melhor entendimento, os perigos subjacentes ao decretamento da medida de coação de prisão preventiva, na nossa opinião não ficam devidamente acautelados com o cumprimento da obrigação de permanência na habitação.
Como já constava do despacho de aplicação da medida de coação, é elevado o perigo de fuga do arguido, considerando que o mesmo não é nacional português, pelo que necessariamente encontraria mais apoio no território de origem, ou seja, teria um maior facilitismo na fuga, o crime em discussão é grave.
Ademais, o arguido possui antecedentes criminais, como outro inquérito pendente, o que, como se disse anteriormente, fragiliza a confiança no cumprimento voluntário de uma medida de coação menos gravosa.
Motivo pelo qual, mantem-se a conclusão de que a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, não elimina o risco de fuga nem assegura de forma eficaz a presença do arguido à disposição do processo, revelando-se, por isso, insuficiente para acautelar os perigos concretamente verificados.
Concorda-se, pois, com o teor da promoção que antecede.
Por todo o exposto, mantêm-se as medidas de coação em vigor e decretadas no despacho de 12.03.2026, nomeadamente:
1) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto
do artigo 196º do CPP;
2) À medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e b), do CPP.
Notifique.
Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.
Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.
O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:
- Petição de habeas corpus;
- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;
- Despacho judicial de reexame da prisão preventiva;
- Interrogatório judicial.
Cumpre decidir
O Direito
Como meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, o Habeas Corpus constitui uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».
Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº 3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).
Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.
De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.
Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.
Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.
Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.
Para uma perceção muito completa de todas as vertentes e implicações desta providência de habeas corpus, passamos a transcrever partes do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):
«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»
José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).
Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).
Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».
Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):
«O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»
Mais adiante:
«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».
Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»
Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.
Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.
Vejamos agora o caso concreto.
O Requerente AA, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, veio apresentar providência de habeas corpus ao abrigo dos artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 223.º do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por alegada falta de reexame da medida no prazo previsto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Ora, resulta dos autos que em 12 de março de 2026, após primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, para além do TIR já prestado, a medida de coação de prisão preventiva.
Porém, em 02 de abril de 2026, foi proferida decisão judicial de reapreciação da situação coativa do arguido, tendo sido expressamente apreciados os pressupostos da medida e determinada a respetiva manutenção (ref. n.º 101757145).
Assim, tal decisão consubstancia reexame dos pressupostos da prisão preventiva para efeitos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, onde o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva no prazo máximo de três meses contados da data da aplicação da medida ou do último reexame.
Por isso, o termo do prazo legal subsequente apenas ocorrerá a 02 de julho de 2026.
Consequentemente, não se verificou no caso concreto, qualquer omissão do dever legal de reapreciação nem qualquer ultrapassagem do prazo legalmente previsto para reexame da medida de prisão preventiva, pelo que se mantém titulada por decisão judicial válida e eficaz, proferida por autoridade competente e dentro dos limites temporais legalmente previstos.
Na verdade, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:
- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;
- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.
No caso, vimos que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b), todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. no art.º 21 do DL n.º 15/93 de 22/1), com pena de prisão superior a 5 anos.
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido ordenada por entidade competente, por crimes que permite a mesma (art. 202º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal) e no prazo concedido por lei, pois está detido apenas desde 12-03-2026, com manutenção da prisão preventiva no despacho de renovação desta medida coativa em 2-04-2026.
Porém, se não concorda com a aplicação de tal medida ou com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação que lhe foi aplicada, deveria o mesmo recorrer da decisão, e nunca lançar mão do habeas corpus.
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelo arguido.
Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.
Decisão
Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 25/06/2026
Pedro Donas Botto – Relator
José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto
Carlos Campos Lobo – 2º Adjunto
Helena Moniz – Presidente