Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª Secção, e da 4ª Vara Cível, 1ª Secção, da Comarca do Porto, declinam a competência, que reciprocamente se atribuem, negando a própria, para a tramitação do Procedimento de Injunção nº.../.., em que é requerente:
............-Companhia de Seguros S.A. e requerido;
Mário ..............
O Ex. Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, requereu a resolução do conflito, já que os referidos despachos transitaram em julgado.
Foram notificados os Ex.mos Magistrados signatários das decisões conflituantes - art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil - nada tendo respondido.
Relevam os seguintes factos:
- 1.O procedimento de injunção antes identificado deu entrada na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 11.7.2000 – fls.5.
- 2.Por se ter frustrado a notificação do requerido foi ordenada a sua remessa à distribuição, que ocorreu em 27.7.2000 – fls. 6.
- 3.O processo coube ao 2º Juízo Cível, 2ª Secção, mas o Senhor Juiz entendeu ser tal Tribunal incompetente, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto, considerando que os autos foram instaurados, antes de 16.7.2000, e só a partir de 15.9.2000, é que poderiam competir aos Juízos Cíveis, de harmonia com o DL 178/2000, de 9.9, e Deliberação do C.S.M. de 15.9.2000, que determinou a distribuição aos Juízos Cíveis do Porto, criados por aquele DL., dos processos apresentados, a partir de 16.7.2000, o que não aconteceu, “in casu”, por a distribuição ter sido anterior - em 16.7.2000.
- 4.O Senhor Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, a quem os autos foram remetidos, declarou-se incompetente, em virtude do facto de, dada a natureza do processo de injunção ser “desjurisdicionalizada” até ao momento da distribuição, ser a data desta que marca a sua qualificação como processo judicial e, como a distribuição ocorreu após 15.9.2000, o processo não cabe na competência das Varas Cíveis.
O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu douto Parecer, fls.23 a 29, que seguiremos de perto, pronunciando-se no sentido de a competência ser atribuída ao 2º Juízo Cível do Porto.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vejamos:
A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, entretanto revogado e substituído pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, visando simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático.
Por isso, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº404/93 de 10 de Dezembro:
“O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Na verdade, após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribui-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção.
“A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional. permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.° do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia. se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça.
O acautelamento de tais garantias é, efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção.(...)”.
O art. 7º do DL 269/98, define injunção como a - “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular”.
De harmonia com este normativo, tais obrigações são as emergentes de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Apresentado o requerimento, a que se pretende ver atribuída força executiva, a respectiva tramitação corre fora do âmbito da competência de qualquer Juiz - art. 12º do citado diploma - daí que o procedimento tenha, na sua fase inicial, sempre, ou até durante todo o seu trajecto - se se concretizar a notificação do requerido e não houver oposição - uma fase não jurisdicional, correndo, passe a expressão, “à margem do Juiz”.
A fase jurisdicional do processo só ocorre se se frustar a notificação do requerido, para pagar ao requerente, ou se por ele for deduzida oposição – art.16º do citado diploma.
Deduzida oposição, ou não sendo o requerido notificado, o processo é remetido pelo Secretário Judicial à distribuição - nº1 do referido art. 16º.
Esta remessa dos autos à distribuição, determina a passagem à fase jurisdicional do processo, [No sentido de que a intervenção do Secretário Judicial não constitui acto jurisdicional e, por tal, não viola a reserva de competência do Juiz, prevista no art. 205º da Constituição da República –cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 1995.09.28, DR. IIª Série, de 1995.11.11 (Proc. n.° 00005730), de 1995.06.27; DR. IIª Série, de 1995.11.04 (Proc. n.° 375/95), de 1995.06.27; D.R. IIª Série, de 1995.11.15 (Proc. 394/95), de 1995.6.27; DR IIª Série de 1995.11.5 (Proc.396/95), de 1995.6.27; DR. IIª Série de 1995.11.16- Proc. 399/95 – citados no douto Parecer a que se aludiu.] agora conduzido por um Juiz, e transmuda a natureza de um mero requerimento, numa acção judicial em sentido lato.
Como se refere no douto Parecer emitido pelo Magistrado do MºPº, várias alterações legislativas ocorreram que são pertinentes para dirimir o conflito.
Assim, com a devida vénia, se transcreve tal “inventário”:
“1. O Dec. Lei n.° 178/2000, de 9 de Agosto, veio alterar o Dec. Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, que aprovou o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.