Cumpre decidir:
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6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A - A recorrente é comproprietária dos prédios rústicos denominados “..." e "...", sitos no concelho de Coruche, respectivamente na proporção de 25% e 16,66%.
B - No âmbito da Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 31.08.75.
C – No processo que foi organizado tendo em vista a atribuição da indemnização pela privação e ocupação temporárias dos referidos prédios foi à recorrente fixada, relativamente ao prédio “...” a indemnização de 1.178.220$00 com referência à área de 30.5325 ha, e relativamente ao prédio “...” a indemnização de 530.296$00 com referência à área de 31.170 ha.
D – Em 23.12-97 respondeu a recorrente à proposta de decisão relativa à fixação da indemnização definitiva – Proc. 61.285; 08112 Zona Agrária do Baixo Sorraia - sustentando, além do mais, que “as áreas classificadas como Solo C – 10.0625 ha não se encontravam arrendadas, mas sim sujeitas a obras de regularização no Rio Sorraia... que ocorreram naquela data” sendo que “essa circunstância leva a que os cálculos referentes à área referida estejam incorrectos, havendo lugar à sua reformulação”. “Nestes termos deverão ser tidos em conta os factos acima descritos e fixado um novo valor de indemnização definitiva, particularmente em relação às áreas de solo C, constantes do anexo A (A1), pelo que muito respeitosamente se requer a V. Ex.ª que se digne ordenar a correcção dos cálculos dos valores em causa” (fls. 168/169 do proc. instrutor).
E – Em 26.07.99 e após a recorrente com os restantes comproprietários terem sido notificados “do valor indemnizatório de 1.652.000$00 referentes ao prédio ...”, - Proc. nº 61.987- deduziram reclamação referindo, além do mais o seguinte:
“(...)
2 – ÁREAS DE REGADIO
- 2.1– Não foram contempladas no cálculo da indemnização a privação do uso e fruição de 38,1700 ha de cultura de regadio.
- 2.2– Esta área de regadio não foi cultivada em 1975, pelos proprietários, em virtude das obras de regularização do Rio Sorraia.
- 2.3– Durante a ocupação do prédio e depois de regularizadas as margens do Rio Sorraia, os ocupantes do prédio sempre cultivaram, até à entrega do prédio, a totalidade dessa área com culturas de regadio.
- 2.4– A área em causa do prédio está adaptada às culturas de regadio.
- 2.5– Os requerentes não cultivaram a área de regadio de 38,1700 ha em 1975 por impossibilidades que lhes é completamente alheia pelo que deverão ser indemnizados em função dessa área de regadio, após a regularização das obras do Rio Sorraia.
Face ao Exposto, vêm requerer a V. Exª se digne reformular a proposta de decisão por forma a contemplar a privação do rendimento dos gados, os bens do inventário e as culturas de regadio na área de 38,1700 ha” - (doc. fls. 196 e 197 do proc. instrutor).
F – A reclamação a que se alude em E) mereceu a seguinte “informação nº 07/2000”, datada de 25.01.2000:
“(...)
4 – Quanto às áreas de regadio não foi aceite a reclamação, por não estar em conformidade com os vários despachos superiores orientadores da matéria.
(...)
Quanto ao gado é de atender a reclamação...
Assim e face ao exposto, somos do parecer que deverá ser atendida, em parte, a reclamação, sendo o novo valor apurado de 3.183.049$00
(...)”- (doc. de fls. 198/199 do Proc. inst.).
G – Pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste foi prestada em 05.05.2000 a seguinte “informação nº 39/2000”:
“Assunto: FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA – REINSTRUÇÃO DO PROCESSO (Em cumprimento do disposto no artº 15º nº 1 da Lei 80/77).
Titular – A... .
Processo 61987 e 61285
08037 e 08112 – Z.A Coruche 1 . Por decisão... foi o processo reinstruído apenas em relação à titular enquanto co-proprietária de uma quota de 16,66% do processo nº 61987.
2 - 1 - Nos termos do artº. 8º nº 3, do Dec-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Dec-Lei nº 199/91, de 25 de Maio, do Dec-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no artº 8º, nº 1, da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, foi o titular do processo em epígrafe, notificado da proposta de decisão contida na informação nº185/99, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, para que dela reclamasse no prazo de 20 dias.
3 - O valor total da indemnização definitiva ilíquida a que havia lugar, de acordo com a referida informação era de 1.651.875$00.
- 4....
- 5.- Feitas as diligências necessárias foi a reclamação atendida apenas na parte respeitante ao gado, conforme consta... que mereceu despacho concordante do Sr. Director Regional de 31.01.2000, sendo o novo valor apurado de 3.183.049$00.
6 – Sendo assim o novo valor da indemnização definitiva a atribuir será de: 928.450$00 sendo 398.154$00 referente à quota de 25% da informação nº 122/97 e 530.296$00 referente à quota de 16,66% da informação 7/2000 (fls. 148, 149, 150, 198 e 199).
7 - O valor total da indemnização definitiva é de: 928.450$00.
Nestes termos deve o processo subir a despacho...”
(doc. de fls. 200/201 do proc. instrutor que se reproduz).
H – Na informação a que se alude em G) o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 10-07-2000 e 9-10-2000, proferiram o seguinte despacho:
“Concordo”.
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7 – DIREITO:
Nas conclusões da alegação, e no essencial, sustenta a recorrente que o acto impugnado violou o disposto nos arts. 5° nº 1 e 2 al. b) e n° 3 do DL. n° 199/88 (na redacção dada pelo DL. n° 38/95, de 14/2), bem como o artº 2° nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria n° 197-A/95, de 17/3.
Isto porque, segundo a recorrente as indemnizações fixadas consideraram e tiveram em conta que nas referenciadas áreas daqueles prédios era praticada cultura de sequeiro. No entanto os referidos prédios, à data da ocupação estavam cadastrados e eram beneficiados pela obra de rega do Sorraia, não tendo sido contempladas no cálculo da indemnização a privação do uso e fruição da totalidade de áreas daqueles prédios beneficiados com culturas de regadio. E, embora essas áreas de regadio não tivessem sido cultivadas pelos seus proprietários em 1975, em virtude das obras de regularização do Rio Sorraia, elas estão adaptadas às culturas de regadio e durante a ocupação do prédio e depois de regularizadas as margens do Rio Sorraia, os seus ocupantes sempre cultivaram, até à entrega do prédio, a totalidade dessa área com culturas de regadio.
No cálculo da indemnização devia assim ter sido tida em conta essa área de regadio após a regularização das obras do Rio Sorraia.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
O artº 5° do DL. n° 199/88 (redacção dada pelo DL. n° 38/95) determina o seguinte:
“1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do artº 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2 - O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a - Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b - Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c - Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d - Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. n° 312/85, de 31/7, e do DL. n° 74/, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que procedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
(...)”.
A decisão do presente recurso reside fundamentalmente em saber qual a interpretação ou o alcance a dar à expressão "tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” contida no número 1) da citada disposição.
Refira-se a propósito, que, o DL 38/95, de 14/2, ao alterar aquele preceito, acabou por aditar-lhe aquela expressão na sua totalidade, visando com esse aditamento, como resulta do respectivo preâmbulo "conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal".
Assim e em conformidade com tal preceito a indemnização devida à recorrente tinha que ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização. O que, aliás, vai de encontro ao que determina o nº 2/b) da mesma disposição, onde expressamente se alude que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado no prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
Assim e como se entendeu no Ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 “só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do artº 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas”.
A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação.
Como a própria recorrente reconhece na sua alegação, à data da ocupação – 31.08.75 - nos aludidos prédios não foi praticada nenhuma cultura de regadio nem alega que em anos anteriores, naqueles prédios ou áreas tivesse sido praticada essa espécie de cultura, apenas referindo que tal cultura ocorreu posteriormente após a regularização do Sorraia.
Assim o acto recorrido, tendo em consideração que à data da ocupação dos prédios e nas invocadas áreas não foi praticada nenhuma cultura de regadio, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88 (neste sentido e entre outros cfr. os segs. Ac. deste STA: de 12.02.02, rec. 47.756); de 21.01.2003, rec. 47.539; de 03.12.02, rec. 48.123; e de 19.06.02, rec. 47.539).
Acrescenta a recorrente, apenas em sede de alegações que “a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido do artº 5 nº 1 e nº 2/b do DL 38/95, de 14/2, não conduz à justa indemnização e configura um tratamento desigual em desconformidade com o disposto nos artº 62º nº 2 e artº 13º nº 1 da CRP.”
Embora apenas tenha feito tal invocação em sede de alegações finais, omitindo essa invocação na petição de recurso o que só por si seria suficiente para dessa invocada violação se não tomar conhecimento, importa no entanto referir que o acto recorrido foi praticado no exercício de poderes vinculados, em que não há qualquer margem de opção por qualquer outra solução, não podendo a Administração, neste caso, decidir em sentido diferente daquele que decidiu, sob pena de o acto sofrer de ilegalidade.
Por outra via e como tem sido jurisprudência pacífica deste STA “o regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis, não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP, visto que este último preceito é aqui inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplado no actual artº 94º da mesma Lei Fundamental” (cfr. entre outros os Ac. do STA (Pleno) de 29.05.02, proc.47.465; de 28.10.2003, rec. 47.991 e de 18.02.2004, rec. 46.021 para cuja doutrina se remete).
Improcedem assim, nos termos expostos as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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8 – Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 03 de Março de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – J. Simões de Oliveira