I- O Dec.Lei n. 329/81 de 4-12, considerou sanadas as ilegalidades de desvios dos prédios destinados a habitação para o exercício do Comércio, indústria ou profissão liberal, desde que o arrendamento para qualquer daqueles fins tivesse sido declarado na respectiva repartição de finanças antes ou viesse a sê-lo no decurso de 1982.
II- Tal legislação não permite que se conceba que seja apenas no sentido de a referida declaração permitir a celebração de novos arrendamentos por escritura pública e a actualização das rendas e deixe à Administração o poder de decretar o despejo administrativo, nos termos do art. 165 do RGEU.
III- A admitir-se tal possibilidade havia postergação do principio da harmonização do sistema jurídico.