I- Factor determinante de caducidade do contrato individual de trabalho e, entre outros, a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber" -
- artigos 4 alinea a), e 8, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II- Não se caracteriza como impossibilidade, no sentido e para os efeitos aludidos, a mera "situação de inviabilidade da exploração economica do estabelecimento" onde o trabalhador presta o seu trabalho.
III- A cessação do contrato de trabalho com este simples fundamento, promovida pela entidade patronal, constitui, pois, despedimento que, efectuado sem justa causa e sem precedencia de processo disciplinar, se encontra ferido de nulidade, com as consequencias preceituadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (ns. 1, 2 e 3 deste normativo).