020314 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 020314
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Indeferimento liminar, Improcedência manifesta, Benefício de perdão fiscal
Sumário
Não é manifestamente improcedente, para efeitos de prolação do despacho liminar, a pretensão do impugnante de discutir a legalidade da liquidação em imposto só porque este foi pago com adesão aos benefícios concedidos pelo DL 225/94, de 5.9.