Descritores:Impugnação judicial, Indeferimento liminar, Improcedência manifesta, Benefício de perdão fiscal
Sumário
Não é manifestamente improcedente, para efeitos de prolação do despacho liminar, a pretensão do impugnante de discutir a legalidade da liquidação em imposto só porque este foi pago com adesão aos benefícios concedidos pelo DL 225/94, de 5.9.
020314
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Não é manifestamente improcedente, para efeitos de prolação do despacho liminar, a pretensão do impugnante de discutir a legalidade da liquidação em imposto só porque este foi pago com adesão aos benefícios concedidos pelo DL 225/94, de 5.9.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 225/94 DE 1994/09/05 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional
AC STAP DE 1981/07/22 IN AP-DR DE 1985/07/10.
AC STAPLENO DE 1987/11/04 IN AP-DR DE 1988/11/30.
AC STA PROC19485 DE 1995/12/13.
AC STA PROC17903 DE 1995/01/11.
AC STA PROC17845 DE 1995/02/22.
AC STA PROC17746 DE 1995/12/13.
Doutrina
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG385.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG259.