IIO DIREITO.
A questão que se nos coloca é a da saber se, como se decidiu no Tribunal a quo, o despacho aqui impugnado é, ou não, um verdadeiro acto administrativo e, nessa medida, saber se o mesmo é contenciosamente recorrível.
1. Prescreve o art.º 120.º do CPA que se consideram actos administrativos “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta.”
O que significa que só se pode falar em acto administrativo - e, consequentemente, só se pode encarar a possibilidade de recurso contencioso – quando um qualquer órgão da Administração no exercício de um poder público e ao abrigo de normas de direito público profere uma decisão que interfere de forma autoritária na situação concreta do administrado, atingindo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos Vd. a este propósito Prof. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, pg. 428. .
O que é, assim, próprio da natureza do acto administrativo é que o mesmo se traduza numa decisão autoritária proferida ao abrigo de norma de direito público e que se projecte externamente atingindo de uma forma lesiva a esfera jurídica de um Administrado.
E, porque assim é, as meras declarações proferidas por órgãos da Administração informando os Administrados sobre as questões que estes lhe colocaram ou as opiniões por ela emitidas sobre as reivindicações que aqueles lhes são dirigidas não serão actos administrativos se as mesmas não se sustentarem em normas de direito e não tiverem lesividade externa.
A Recorrente sustenta que o acto objecto do seu ataque é um verdadeiro acto administrativo, por ter definido a sua situação jurídica concreta e ter atingido os seus direitos e, por isso, entende que sentença recorrida fez errado julgamento quando rejeitou o recurso contencioso na convicção de que aquele acto não tinha as características próprias de um acto administrativo.
Vejamos se litiga com razão.
2. A Recorrente dirigiu ao Sr. Presidente da CML requerimento reclamando o pagamento de uma indemnização decorrente daquele município ter alterado o Plano Urbanístico para o Prolongamento da Avenida da Liberdade, dessa alteração violar um compromisso contratual por ela assumido e de dela resultar uma significativa desvalorização de um prédio pertencente à Recorrente.
Ao fazê-lo sustentou que “a responsabilidade do Município decorre, em primeira linha, do incumprimento das obrigações contratuais assumidas na escritura de dação em pagamento ....”, sendo que esse incumprimento gera “responsabilidade civil de natureza contratual” e que, no caso, não estava “em causa responsabilidade civil decorrente da prática de qualquer acto de gestão pública ou, por outras palavras, qualquer direito de indemnização da ora requerente emergente de relação administrativa.” (sublinhados nossos)
Ou seja, a Recorrente fundou o seu direito num acto de gestão privada da CML – a dação em pagamento do prédio identificado nos autos e de nesse negócio ter assumido um determinado compromisso – e de, posteriormente, ter quebrado essa obrigação por ela livremente assumida.
A Autoridade Recorrida – no despacho ora recorrido - entendeu que a Recorrente não tinha direito ao pagamento da reclamada indemnização, mas que, ainda que o tivesse, esse direito já havia prescrito por já ter decorrido o prazo de três anos previsto nos art.s 2.º do DL 48.051 e 498.º do Código Civil.
2 1. Prescreve o n.º 1 do art.º 186.º do CPA que “os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os meios pretendidos através de acção a propor no Tribunal competente.”
O que vale por dizer que está vedado à Administração pronunciar-se autoritariamente sobre a interpretação e validade dos contratos por ela celebrados e que se devem qualificar como opinativos os actos em que aquela interprete as suas cláusulas ou se pronuncie sobre a sua validade.
Está, assim, excluída a possibilidade de serem praticados actos administrativos em matéria de validade ou eficácia dos contratos e de a resolução das questões surgidas no cumprimento de tais contratos ser feita autoritariamente por decisão da Administração. – vd Acórdão deste STA de 14/4/02, rec.30/02.
No caso sub judicio o direito reclamado pela Recorrente – o pagamento de uma indemnização - decorria de a CML não ter respeitado o compromisso que assumira aquando da celebração de um contrato com um Administrado pois que, contrariamente ao ali acordado, alterara um Plano Urbanístico e ao fazê-lo desvalorizou significativamente o prédio objecto daquele negócio.
Deste modo, e à luz do direito acabado de enunciar, a pronúncia daquela – o despacho ora recorrido - consiste num acto meramente opinativo, em que manifesta a sua interpretação relativamente às cláusulas contratuais acordadas e às consequências que delas decorrem, e não de uma decisão autoritária capaz de estabelecer o direito nessa relação contratual, e dessa forma, lesar os direitos da Recorrente.
E, porque assim, o acto impugnado não constitui um acto administrativo, face à definição consagrada no art. 120.º do CPA, a qual, na falta de qualquer outro conceito legal, vem sendo adoptada também para efeitos de recurso contencioso.
Consequentemente, o acto impugnado, não sendo um acto administrativo definitivo nem lesivo, não é contenciosamente recorrível (art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A.).
Não merece, pois, censura a sentença recorrida.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Alberto Costa Reis - Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues (votei a conclusão)