I- Na reclamação de créditos, o art.º 866° do C.P.C. não prevê a notificação aos credores admitidos das restantes reclamações, embora aqueles possam impugnar as mesmas reclamações, nos termos do n° 3 do referido artigo.
II- A ausência de norma determinante daquela notificação, ao contrário do que sucede com o exequente que é notificado de todas as reclamações admitidas, não ofende o princípio da igualdade quer na dimensão de proibição de arbítrio quer na dimensão de proibição de discriminações (nem outra).
III- Isto porque embora os credores reclamantes admitidos assumam a posição de partes principais, não são, contudo, Autores da execução, qualidade que apenas é assumida pelo exequente.
IV- Daqui decorre que para situações de facto diferenciadas corresponde um tratamento diverso, tido em consideração no referido art.º 866° do C.P.C. não violando assim o princípio da igualdade inserta no art.º 13° do C.P.P.
V- Se a lei não prescrever a prática de acto de notificação, a omissão desta não produz a nulidade processual prevista no art. 201° do C. P. Civil.