I- A justa indemnização a que o expropriado tem direito deve corresponder ao valor normal que no mercado atingem as coisas equivalentes à expropriada.
II- Tendo a sentença omitido a discriminação dos factos que se consideram provados, não existindo exame crítico das provas que ao juiz competia conhecer, limitando-se a aderir ao laudo dos peritos e não se pronunciando sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, enferma a mesma da nulidade prevista nas als. b) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
III- O conhecimento do objecto da apelação nos termos do art.
715 do CPC pressupõe que os autos forneçam todos os elementos necessários para que possa ser tomada a decisão de mérito.