I- Quando se adquire determinada coisa que se escolhe e apreça, contratando embora acessoriamente a sua instalação pelo alienante, está-se perante um contrato de compra e venda; quando, pelo contrário, se contrata a prestação de determinado serviço por outrém, tendo embora por objecto a instalação de uma coisa que não
é, porém, objecto de especial determinação pelo adquirente ou, quando o é, a operação de instalação tem mais valor ou importância, está-se perante um contrato de empreitada;
II- A incompatibilidade substancial de pedidos gera ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo;
III- Ao contrário do que pode acontecer em caso de incompatibilidade processual, ou caso de incompatibilidade substancial de pedidos, não pode fazer-se seguir o processo apenas quanto a um dos pedidos;
IV- Se o alienante de coisa objecto de cláusula de reserva de propriedade vem pedir judicialmente a condenação do adquirente no pagamento do respectivo preço, não pode, sob pena de se verificar incompatibilidade substancial de pedidos, pedir simultâneamente a restituição da coisa ao abrigo da referida cláusula.