IIO DIREITO.
A... interpôs recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal que autorizou a realização de escavações nas proximidades da sua residência, as quais se destinavam a preparar o loteamento requerido pela Recorrida Particular, ora Recorrente.
No essencial alegou que essas escavações, por um lado, “afectaram a comodidade do Recorrente, da sua família e das pessoas que habitualmente visitavam a sua residência e destruíram a qualidade do ambiente em que vivia” e, por outro, que o despacho que as autorizou era ilegal visto as mesmas só poderem “ser autorizadas após a aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção periférica …. e nenhum desses pressupostos estava cumprido.”
O Tribunal recorrido, por sentença de 16/04/2002 (fls. 215/216), considerou que ocorria inutilidade ou impossibilidade originária da lide uma vez que, anteriormente à propositura do recurso contencioso (em 18/09/95), o loteamento e a construção previstas para o local foram licenciados e foram emitidos os correspondentes alvarás (alvarás nº 23/95, de 30/03/95 e n.º 530/95, de 14/06/95, respectivamente) e que, assim sendo, a “eventual anulação do despacho não terá qualquer efeito útil directo, nada havendo para reconstituir como situação actual hipotética.” E daí que tivesse absolvido os Recorridos da instância.
Esta sentença foi, porém, revogada pelo Acórdão deste Supremo de 2/04/2003 por ter sido entendido que, ainda que a reconstituição da situação actual hipotética fosse impossível, isso não significava que o prosseguimento do recurso fosse inútil uma vez que, sendo o mesmo provido, o Recorrente tinha direito à execução da sentença anulatória e esta poderia consistir na atribuição de uma indemnização. “A utilidade jurídica da declaração de ilegalidade do acto administrativo – escreveu-se naquele Aresto - pode traduzir-se, assim, na vantagem de este ser, desde logo, indemnizado dos danos e a consegui-lo através do meio processual mais expedito.” Acrescia que inexistiam nos autos elementos que permitissem “afirmar, desde já, que o acto que licenciou as escavações foi absorvido pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção, desconhecendo-se se tais licenciamentos comportam as escavações autorizadas pelo Recorrido.” E, porque assim, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que o recurso prosseguisse os seus regulares termos.
Foi, então, proferida a sentença recorrida onde se considerou que, por um lado, as escavações tinham sido autorizadas na convicção de que já existia estudo prévio aprovado e a verdade era que “não havia qualquer estudo prévio aprovado”, pelo que ocorria “um claro erro sobre os pressupostos”, e, por outro, que as mesmas, “como actividades relacionadas com o loteamento … ou com a construção … só seriam lícitas após a emissão do alvará respectivo, o que não ocorreu.” Deste modo, e proibindo a lei a realização de “quaisquer escavações antes da licença de construção” era irrelevante que o alvará de loteamento tivesse sido emitido em 1995. Razão pela qual foi dado provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.
É contra este julgamento que se dirige o presente recurso jurisdicional onde se sustenta que
- -tal como decorria do referido Acórdão do STA, não era possível proferir decisão sem que se soubesse “se os licenciamentos do loteamento e de construção concedidos em 1995 absorveram as obras de execução sub judice” e, se assim era, haveria que realizar as diligências probatórias necessárias ao esclarecimento desse facto.
- -Que o ora Recorrido, depois da prolação daquele Aresto, não tinha demonstrado o seu interesse em agir já que não alegara nem provara, como lhe competia, “quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que o acto sub judice lhe causou qualquer lesão ou prejuízos autónomos e que não tenham sido absorvidos pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção”.
- -Que as restrições à autorização ou licenciamento das obras de escavação só foram introduzidas pelo DL 250/94, de 15/10, pelo que não eram aqui aplicáveis.
- -E, finalmente, que “as obras de escavações em causa foram devidamente licenciadas pelo acto sub judice, que constitui um acto administrativo pré-ordenado ao licenciamento de uma construção, tendo os seus efeitos sido totalmente absorvidos pelos ulteriores actos de licenciamento do loteamento e construção, bem como pela execução das respectivas obras”, e que, sendo assim, a ocorrer ilegalidade, esta já estaria sanada.
1. O que aqui está em causa, como resulta do antecedente relato, é a legalidade do despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal que autorizou a ora Recorrente a realizar obras de escavação sem que, a precedê-lo, tivesse havido licenciamento do loteamento e da construção que as mesmas visavam preparar.
Acto que foi anulado com fundamento em violação de lei, decorrente do facto da legalidade daquela autorização depender da existência dos mencionados licenciamentos e de estes inexistirem, sendo certo que a sua posterior emissão era irrelevante.
Será que ao assim decidir o Sr. Juiz a quo fez correcto julgamento?
Vejamos.
1. 1. O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade o que quer dizer que, prima facie, o recurso contencioso se destina analisar se o acto impugnado, atentas as circunstâncias concretas da sua prolação e o seu entorno legislativo, é inválido pelas razões invocadas pelo Recorrente e, sendo o caso, a declarar a sua invalidade. E, porque assim, se o Tribunal concluir pela sua desconformidade com a lei deve limitar-se a declarar essa ilegalidade e, consequentemente, a anulá-lo sem cuidar de retirar imediatamente efeitos dessa anulação tarefa que cabe, em primeira linha, à Administração por ser a esta que cumpre reintegrar a ordem jurídica violada.
O Tribunal a quo satisfez essa obrigação declarativa, anulando o despacho recorrido por ter concluído que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
A Recorrente rejeita este julgamento porque, para além do mais, considera que se estavam por provar os factos susceptíveis de suportar essa decisão já que, designadamente, se não sabia se os licenciamentos do loteamento e da construção ocorridos posteriormente à prolação daquele acto tinham contemplado e absorvido as escavações ora em causa e, portanto e nessa medida, se os mesmos não se apresentavam como uma legalização a posteriori dessas obras. E, se assim era, atenta a importância do conteúdo desses licenciamentos, haveria, primeiro que tudo, que apurar qual era o mesmo.
Mas não tem razão.
Com efeito, como se disse, a primeira e fundamental tarefa do Sr. Juiz a quo era a de verificar a conformidade do acto impugnado com as leis que lhe eram contemporâneas a qual só poderia ter em conta o acto em si próprio e as suas circunstâncias e não os sucessos que lhe foram posteriores, nomeadamente os referidos licenciamentos. Na verdade, cumprindo-lhe formular um juízo de mera legalidade sobre aquele acto à luz das leis existentes na data da sua prolação, juízo que não podia ser influenciado pelo conteúdo dos posteriores licenciamentos, era inútil apurar se estes abrangiam as obras de escavação que foram autorizadas já que, mesmo que abrangessem, esse conteúdo não poderia validar o que na sua génese fora ilegal.
E, porque assim, improcede a pretensão de que se não se anule o despacho recorrido sem que se conheça o conteúdo daqueles licenciamentos.
De resto, sendo a ilegalidade do acto impugnado o fundamento do pedido de ressarcimento dos danos alegadamente sofridos, sempre haveria que confrontar o despacho recorrido com as leis do seu tempo, tarefa tanto mais indispensável quanto era certo que - como se decidiu no Acórdão de 2/04/2003 – dela poderia resultar que o ora Recorrido obtivesse a indemnização desses danos de uma forma mais expedita.
Daí que careça de fundamento a realização das diligências probatórias solicitadas que, ao contrário do que vem alegado, não foram ordenadas, nem sequer sugeridas, pelo mencionado Acórdão.
Improcede, nesta parte, o recurso.
2. A Recorrente sustenta também que, posteriormente à prolação do citado Aresto, o ora Recorrido não invocou nem provou, como lhe competia, factos donde se pudesse concluir que o acto impugnado lhe tinha provocado prejuízos insusceptíveis de serem absorvidos pelos licenciamentos do loteamento e construção e que, sendo assim, ficara por demonstrar o seu interesse em agir.
De novo, sem razão.
Com efeito, a invocação desses prejuízos tinha de ser feita na petição de recurso e não posteriormente à prolação daquele Acórdão (art.º 36.º da LPTA) e a verdade é que essa alegação foi feita (vd. art.º 3 daquela peça processual).
Nesta conformidade, e tendo em conta que - de acordo com o que se estabelece nos art.ºs 821.º, n.º 2, do Código Administrativo e 46.º, n.º 1, do RSTA - o interesse em agir pressupõe um interesse “directo, pessoal e legítimo”, e que este se diz directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, se diz pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e é legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente” Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pg.s 170 e 171.
, é forçoso concluir que o ora Recorrido se apresentou na qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pois que não só alegou que sofrera prejuízos directamente resultantes da prática do acto impugnado como também que os mesmos estavam tutelados pelo direito e, por isso, que podia requerer a sua reparação judicial. Está, assim, demonstrada a sua legitimidade processual e o seu interesse em agir.
Saber se esses prejuízos existem é averiguação que não cabe fazer aqui, sendo matéria para apuramento posterior, maxime em execução judicial.
Improcede o recurso também nesta parte.
Resta analisar se a sentença decidiu bem quando considerou que a legalidade do acto impugnado dependia da existência de prévio licenciamento do loteamento e da construção e que, inexistindo estes actos de licenciamento, aquele era ilegal.
3. Nos termos da al.ª a), do n.º 1, art.º 1.º e do n.º 1 do art.º 2.º do DL 441/91, na sua redacção original, estavam sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, designadamente os novos edifícios e os trabalhos que implicassem alteração da topografia local.
Aquele diploma era, no entanto, omisso no tocante à possibilidade dos trabalhos atinentes àqueles licenciamentos, maxime as escavações relacionadas com a posterior construção, poderem ser autorizados previamente ao licenciamento desta, autorização que só passou a ser possível, observados que fossem determinados condicionalismos, após a nova redacção dada ao seu art.º 18.º pelo DL 250/94, de 15/10.
O que quer dizer que na primitiva redacção do DL 445/91, atenta a obrigatoriedade de licenciamento para todas as obras, as obras de escavação só podiam ser autorizadas depois de obtidos os licenciamentos das construções que as mesmas se destinavam a preparar.
O acto impugnado foi proferido em 1.09.1994, isto é, no domínio da primitiva redacção daquele diploma pelo que é esta, de acordo com o princípio tempus regit actum, que se lhe deve aplicar (art.º 12.º do CC). Carece, assim, de fundamento a pretensão da Recorrente de ver aplicada ao caso dos autos a redacção introduzida naquele diploma pelo DL 250/94, de 15/10, (que, de resto, não tinha o alcance que ela lhe empresta).
Nesta conformidade, tendo em conta aquela proibição e a inexistência de qualquer licenciamento à data da prolação do despacho recorrido - fosse do loteamento fosse da construção, cujos alvarás, de resto, só vieram a ser emitidos 30/03/95 (alvará nº 23/95) e em 14/06/95 (alvará n.º 530/95), respectivamente - é forçoso concluir que a Autoridade Recorrida não podia autorizar as obras de escavação ora em causa.
O que equivale a dizer que o despacho recorrido é ilegal.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 460 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.