I- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o respectivo procedimento no prazo de 3 anos.
II- Esse prazo fica suspenso desde que no seu decurso, tenha sido instaurado processo de inquérito, e nesse caso só tem início a partir do termo desse inquérito.
III- O despacho a indeferir pedido de diligência apresentado pelo arguido na pendência do processo disciplinar, pode ser proferido apenas no relatório final.
IV- É bem fundamentado o despacho de indeferimento dessa diligência que para o efeito faz referência expressa a depoimento de testemunhas e documentos juntos.
V- Mostrando-se impertinentes e desnecessárias devem ser indeferidas quaisquer diligências de prova que o arguido haja requerido.
VI- Nada vindo alegado e demonstrado capaz de infirmar ou mesmo pôr em dúvida o juízo valorativo feito pela entidade recorrida no que respeita à existência de prova dos factos que integram as infracções disciplinares, terá o Tribunal que se conformar e acatar tal juízo.
VII- Nas alegações finais, só podem ser invocados novos vícios, se estes tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após ter sido interposto o recurso.