I- Os comerciantes em nome individual na situação prevista na alinea c) do paragrafo dois do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional apenas são considerados como exercendo actividade por conta de outrem, dada a sua inclusão na alinea a) do artigo 2 desse diploma, ex vi do paragrafo
1 deste artigo 2, para efeitos de sujeição pessoal ao imposto.
II- Tais comerciantes não estão sujeitos ao adicionamento criado pelo artigo 24 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n. 45400, de 30 de Novembro de 1963, por, na apontada qualidade, exercerem actividade por conta propria.