I- São as conclusões das alegações do recorrente que, em princípio, delimitam o âmbito e o objecto do recurso, para além do que não envolva conhecimento de índole oficiosa, o que não significa nem impõe que importe apreciar todos os argumentos veiculados nas alegações, mas tão-somente as questões suscitadas.
II- Tendo, para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, sido constituída e registada hipoteca sobre determinado prédio urbano, beneficia da correspondente garantia real o crédito resultante da soma dessas parcelas, desde que não ultrapasse o fixado limite máximo do valor registado.
III- Reclamado tal crédito em processo de execução, deve o mesmo ser graduado em posição anterior à quantia exequenda.