1. No presente recurso, julgado findo por Vossas Excelências - por se ter considerado que não se verifica incompatibilidade e/ou divergência entre as duas decisões invocadas como fundamento do mesmo -, para além do argumento da oposição da decisão proferida pelo Tribunal a quo com o acórdão fundamento, foi igualmente suscitado pelo Recorrente, em sede de alegações (de primeiro e de segundo grau) outro argumento jurídico essencial.
2. Tal argumento suscitava a verificação de uma situação de omissão de pronúncia, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sobre uma questão sobre a qual devia ter decidido, i.e., a falta de conhecimento da primeira reclamação apresentada pelo Recorrente, em sede de primeira instância.
3. A esse propósito, o Recorrente referiu o seguinte, no ponto i. das Conclusões apresentadas nas suas alegações:
“i. Ao não apreciar separadamente o mérito das duas Reclamações apresentadas, à luz do circunstancialismo processual que presidiu a cada uma delas, a decisão recorrida não só não retirou as consequências devidas da ilegalidade da retenção da primeira Reclamação – que deveria ter sido remetida a juízo nos termos do artigo 278.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - , como omitiu a pronúncia sobre uma questão relevante referente à segunda Reclamação, v.g., a apreciação da ilegalidade de todos os actos (…)”.
4. Ora, da leitura do Acórdão proferido nos presentes autos, apura-se que o mesmo apenas versa sobre um dos argumentos suscitados (a oposição de julgados), não fazendo qualquer referência ao sobredito argumento, o que, no entender do Recorrente, consubstancia uma nova omissão de pronúncia sobre um dos fundamentos suscitados no recurso.
5. Como bem têm decidido Vossas Excelências em jurisprudência constante, a sentença será nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – nos termos do disposto no artigo 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal – de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
6. E se é sabido que a jurisprudência desse Supremo Tribunal tem sido no sentido de rejeitar o conhecimento de questões que não se prendam com a oposição de julgados quando a mesma não se verifique, não é menos verdade que o único momento e expediente processual que o Recorrente tinha à sua disposição para suscitar a sobredita nulidade (omissão de pronúncia sobre uma questão relevante, pelo Tribunal Central Administrativo Sul), era o presente recurso porquanto, nos termos do artigo 280.º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o recurso em análise era o único possível quanto a decisões daquele Tribunal.
7. É que, refira-se em abono desta tese, sempre que a decisão onde se verifica a nulidade que se pretende seja apreciada admita recurso, tal vício deve ser suscitado no mesmo – excluindo a hipótese de reclamação autónoma. Ora, ao verificar que, no caso concreto, cabia recurso por oposição de julgados, era dever do Recorrente suscitar a nulidade da decisão também nesse recurso, nos termos do disposto no artigo 668.º, número 3 do Código de Processo Civil.
8. Até porque, mesmo sem atender à referida regra, seria contrário ao princípio da economia processual que fosse intentado, em simultâneo, um recurso por oposição de julgados e uma reclamação (apresentada ao Tribunal a quo) suscitando a nulidade verificada.
9. Nessa medida, com vista a garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos cidadãos, a que alude o artigo 268.º, número 4, da Constituição da República Portuguesa, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre uma questão relevante, por parte do Tribunal a quo, suscitada pelo Recorrente, devia ter sido objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal o que, não tendo ocorrido, vicia a decisão de nulidade.
10. Por outro lado, tratando-se a nulidade em apreço – omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo – de uma questão anterior, prévia, à do conhecimento do mérito do fundamento da oposição de julgados (pois, a verificar-se e a ser reconhecida a nulidade, determinaria a descida do processo ao Tribunal a quo, para suprimento da mesma), impunha-se o seu conhecimento em fase processual prévia à da questão da oposição de julgados, o que não ocorreu no Acórdão em referência.
11. Afigura-se, assim, que a questão da omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo não podia deixar de ser conhecida por Vossas Excelências, não só por ser este expediente o adequado para que o vício fosse suscitado, mas também porque o conhecimento do mesmo, em momento anterior ao da questão da oposição de julgados, determinaria uma diferente solução jurídica para o caso concreto.
12. Se assim não for entendido por Vossas Excelências, forçoso será concluir que os artigos 280.º, número 2 e artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário são inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 268.º, número 4 da Constituição da República Portuguesa, ao vedarem o acesso do administrado à tutela jurisdicional efectiva e plena dos seus direitos e interesses – uma vez que o mesmo está impedido de suscitar eventuais nulidades das decisões recorridas, quando as mesmas se situem fora do âmbito intrínseco da oposição de julgados e este expediente seja por este utilizado.
13. Nessa medida, impõe-se, no humilde entender do Recorrente, que, em cumprimento daquele comando constitucional, Vossas Excelências declarem a nulidade do acórdão proferido a fls., promovendo a emanação de outra decisão que contemple a apreciação de todos os fundamentos de recurso suscitados pelo Recorrente.
Notificado o representante da Fazenda Pública desta arguição, o mesmo nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Notificada do acórdão de fls. 639 e segts. dos autos, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, alegando, em síntese, que o mesmo apenas conheceu da invocada oposição de julgados quando vinha suscitada uma outra questão – omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido sobre uma questão que este deveria ter conhecido.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, não é tal a situação nos autos, uma vez que no acórdão de que ora se reclama, se decidiu não haver oposição, tendo, consequentemente, o recurso sido dado por findo, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Pelo que, não pôde, assim, o tribunal pronunciar-se sobre a alegada “omissão de pronúncia” do tribunal recorrido, por, para tal, não estar legitimado.
Na verdade, como se disse já no acórdão deste Pleno de 25/3/09, proferido no recurso n.º 509/08, «a existência de oposição constitui um requisito de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tanto que, à míngua respectiva, ele é logo considerado findo – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
É que a lei não prevê, agora, ao contrário do que acontecia anteriormente no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, a fase do seguimento do recurso em que, após o tribunal (ou formação) recorrida apreciar os consabidos requisitos gerais de admissibilidade – admissibilidade stricto sensu, extemporaneidade e legitimidade -, cumpria ao tribunal ad quem apreciar a existência de oposição.
Agora, nos precisos termos daquele artigo 284.º, todo o processamento corre no tribunal recorrido, incluindo a respectiva reclamação para a conferência, se necessária.
Assim, não sendo admissível o recurso, por inexistência de oposição, não pode conhecer-se de qualquer questão nele equacionada, constitua ou não seu objecto mediato ou imediato.
Certo que o tribunal a quo já afirmou a existência da predita oposição.
Mas a verdade é que tal “decisão” não vincula o tribunal superior, que, de novo e sem qualquer dependência, deve apreciar a oposição.
E a respectiva decisão, positiva ou negativa, reporta-se sem dúvida à originária, que confirma ou substitui.
Pelo que se está ainda na fase liminar do recurso, não no seu seguimento: decidida a oposição em sentido negativo, pode, pois, afirmar-se – permita-se o modus dicendi para melhor compreensão – que a respectiva porta continua fechada, nada obstando a efectivação da alegação final prevista no artigo 284.º, n.º 5, in fine, do CPPT, uma vez que esta, na prefigurada hipótese, é totalmente despicienda, não sendo tomada em consideração na definição do aludido requisito de admissibilidade do recurso.» - no mesmo sentido, v. tb. os acórdãos do Pleno de 18/2/09 e 17/12/08, nos recursos n.ºs 720/07 e 399/08, e desta Secção de 8/11/06 e 6/3/08, nos recursos n.ºs 1177/04 e 147/07.
Alega ainda o recorrente que, por outro lado, este era o único momento e expediente processual que tinha à sua disposição para suscitar a dita nulidade, pelo que o Tribunal dela devia ter conhecido com vista a garantir a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses, sob pena de violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
Mas também aí carece o recorrente de razão.
Na verdade, no n.º 3 do artigo 668.º do CPC estabelece-se que as nulidades da decisão judicial apenas podem ser arguidas perante o tribunal que as proferiu, quando dela não couber recurso ordinário, recurso esse que poderá ter por fundamento essas mesmas nulidades.
E que os recursos com fundamento em oposição de julgados que, à face do artigo 284.º do CPPT, são interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida são recursos ordinários também não se questiona.
No entanto, como refere Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, a pág. 817, “tem-se vindo a entender que desta regra do art.º 668.º, n.º 3, há que excepcionar os recursos com fundamento em oposição de julgados por eles terem por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente.”
Por isso, acompanhando o citado autor, se o recorrente, além de pretender interpor o recurso com fundamento em oposição de julgados, pretendia também arguir nulidades da decisão recorrida, deveria tê-lo feito através de reclamação perante o tribunal que a proferiu.
Se o recorrente faz a arguição dessas nulidades perante o Pleno da Secção, no recurso com fundamento em oposição de julgados, este não poderá tomar conhecimento dela.
Esta posição é, também, a nosso ver, a mais correcta e não viola o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, pois ao administrado está garantido o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena dos seus direitos e interesses, uma vez que não está impedido de suscitar eventuais nulidades da decisão recorrida no tribunal que as proferiu, utilizando o meio processual adequado.
Razão por que não podia, assim, o STA ter conhecido da invocada “omissão de pronúncia” do tribunal recorrido no acórdão reclamado.
Falecendo, assim, a arguida omissão de pronúncia.
III - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. António Francisco de Almeida Calhau – (Relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.